TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha s/nº - Calhau CEP: 65076-820 PROCESSO 0831328-29.2018.8.10.0001 AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c PARTILHA DE BENS, GUARDA e ALIMENTOS com pedido de tutela de urgência REQUERENTE:
L. V. R. Advogado: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ OAB MA6578-A REQUERIDA:
C. N.
C. DA
C. Advogados: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA OAB MA14206, THAISA LORENA DA SILVA COSTA OAB MA17101, LUIS RICARDO DOS SANTOS MORAES OAB MA16436, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC OAB MA11365
SENTENÇA
Vistos etc…
L. V. R. ajuizou Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda e Alimentos em face de
C. N.
C. da C., ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o reconhecimento de união estável havida entre eles, a partilha do patrimônio, bem como guarda e alimentos em favor dos filhos menores. De início, impende destacar que as partes, por ocasião da audiência de ID.19943266, celebraram acordo no que concerne à guarda dos filhos menores
L. C. R. e
C. M.
C. R., nascidos, respectivamente, em 31.03.2009 e 07.03.2014, prosseguindo-se o feito sobre as demais questões. Pelos fatos narrados na exordial, infere-se que o requerente conviveu em união estável com a requerida por 14 anos, entre fevereiro de 2004 a março de 2018, período em que teriam constituído um imóvel situado na Rua Salvador, n.º 99, Chácara Brasil, nesta cidade, financiado junto a Caixa Econômica Federal, propondo a sua venda e, com o valor obtido, a quitação do financiamento e das dívidas contraídas durante a união estável, quais sejam, empréstimos consignados junto às instituições FUNCEF e COOPERFOR, bem como débitos existentes na Caema.
Consta, ainda, a existência de bens móveis e eletrodomésticos, manifestando-se o requerente interesse apenas nos seus bens pessoais, podendo os demais ficar com a requerida. Sobre os alimentos aos filhos menores, ofertou o requerente o valor correspondente a 23,73% dos seus rendimentos. Ao final, pediu a procedência da demanda. Alimentos provisórios fixados no percentual ofertado pelo requerente, isto é, 23,73% dos rendimentos do requerente (ID. 12992236).
Conciliação sem êxito (ID. 14600870). Em sede de contestação, a requerida reconheceu a convivência marital com o requerido, mas divergiu quanto ao período alegado na exordial, ressaltando que a união teve início em 24 de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2017, data em que ocorreu a separação de fato por ter sido vítima de agressão praticada pelo requerente. Ao se manifestar sobre os empréstimos, argumentou que foram contraídos exclusivamente pelo requerente após o término da relação, pelo que discorda com a partilha pretendida na exordial.
Sobre o bem imóvel, admitiu que compõe o acervo patrimonial e pediu a sua partilha proporcional ao que consta no contrato de financiamento, sendo 50,56% para a requerida e 49,44% para o requerente. No tocante à pensão alimentícia em favor dos filhos, pugnou a sua fixação no percentual equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerente. Ainda na peça contestatória, há pedido postulatório no sentido de condenação do requerente ao pagamento de danos morais em decorrência das agressões e ameaças por ele perpetradas contra a requerida, causando a esta forte abalo psicológico.
Sobreveio réplica e contestação ao pedido reconvencional (ID. 15779555). Na ocasião, o requerente suscitou preliminar de inépcia da inicial da reconvenção e impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, pugnou pela inexistência do dano moral alegado e a procedência do pedido inicial. A requerida, por sua vez, apresentou réplica à contestação da reconvenção (ID. 17918228). Na petição de ID. 16022670, o requerente pediu revisão dos alimentos provisórios para que fossem modificados para dois salários-mínimos, pois percentual outrora fixado estaria correspondendo à quase totalidade das necessidades dos menores.
Despacho proferido no ID. 16605560 que designou audiência de instrução. Agravo de instrumento interposto pelo requerente no ID. 17537845, o qual teve deferido o pedido de antecipação de tutela, reduzindo-se o valor da prestação alimentícia para R$ 2.000,00 (ID. 19662333). Posteriormente, em julgamento definitivo, fora dado parcial provimento para reduzir o valor dos alimentos para dois salários-mínimos (ID. 24084567).
A pedido das partes, foram expedidos ofícios a instituições financeiras para obter informações sobre empréstimos contraídos durante a união estável. A Caixa Econômica Federal enviou ao Juízo relação dos que foram contratados pelo requerente (ID. 24453545) e pela requerida (ID. 32109621). o Banco do Nordeste também enviou resposta, conforme ID. 28675309. De igual modo, a Cooperfort (ID. 28731137) e a Funcef (ID. 42757335).
Mais adiante, as partes juntaram mais documentos acerca dos valores atualizados dos empréstimos (ID. 70952383 e ID. 71167586). Documentos relativos a gastos dos menores e aos rendimentos do requerente acostados no ID. 88960189. Audiência de instrução realizada em 29 de março de 2023, com a oitiva das partes (ID. 88974788). Alegações finais por memoriais (requerente – ID.90489837 e requerida – ID. 91572186).
Com vistas dos autos, o órgão ministerial emitiu parecer no ID. 100090151. É o relato do essencial.
Fundamento e decido. Por meio desta demanda, o requerente
L. V. R. visa o reconhecimento da alegada união estável havida entre ele e
C. N.
C. da C., bem como a partilha de bens, a regulamentação da guarda e fixação de pensão alimentícia em prol dos filhos menores. Sobre a guarda, as partes chegaram a um consenso e a transação fora devidamente homologada nos autos (ID.19943266), restando pendente de discussão os demais pontos. Antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares arguidas pelo requerente. Este alegou inépcia da reconvenção à contestação por não conter todos os requisitos do art. 319 do CPC, especialmente valor da causa, as provas a produzir e a opção ou não pela audiência de conciliação ou mediação, não merece prosperar.
Pois bem. Embora não indicado o valor da causa é possível aferi-lo com mera leitura da peça reconvencional, razão pela qual, ex officio, atribuo à causa o proveito econômico pretendido pela requerida (reconvinte), qual seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sobre as provas a produzir, ficou claro a intenção da requerida em provar o alegado “por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela produção de prova documental, testemunhal, e através depoimentos das partes e perícias”, conforme se infere da própria reconvenção.
O fato da reconvinte ter silenciado acerca da mediação/conciliação não caracteriza a inépcia alegada, ainda mais porque isso não impediu a tentativa de conciliação entre as partes, porém sem êxito quanto à reconvenção, conforme ID. 19943263. Não merece cabimento também a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, pois o impugnante/requerente não fez prova suficiente acerca da possibilidade financeira da impugnada/requerida no sentido de que eventual pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios não causaria prejuízo ao sustento dela e de sua família; apenas referiu-se aos rendimentos brutos da requerida sem considerar os descontos incidentes no contracheque que reduzem drasticamente os seus ganhos líquidos.
Diante disso, vislumbro razões para deferir tal benefício à requerida. Superadas as preliminares, passo a analisar o meritum causae. De início, cumpre-me registrar que o artigo 226, § 3º da Constituição Federal determina que "Para efeito da proteção do estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". Por força desse dispositivo constitucional, o Código Civil regulamenta o instituto da união estável, estabelecendo no art. 1723 que o seu reconhecimento está condicionado à inexistência de qualquer impedimento ao casamento, bem como depende do preenchimento de certos requisitos, quais sejam, publicidade, continuidade, estabilidade e objetivo de constituição de família.
Pois bem. O presente processo traz elementos suficientes a configurar a existência de relacionamento more uxório entre
L. V. R. e
C. N.
C. da C., união esta que chegou a ser reconhecida pela requerida por ocasião da peça contestatória, remanescendo a discussão quanto ao tempo de duração dessa relação. Segundo o requerente, o início deu-se em fevereiro de 2004 e perdurou até março de 2018. JÁ, para a requerida, iniciou-se em 24 de janeiro de 2004 e findou em 31 de dezembro de 2017. Das provas colacionadas aos autos, razão não assiste ao requerente.
Vejamos. Para fins de comprovar que a relação terminou em março/2018, o requerente faz juntada de prints da câmera da sala do antigo lar conjugal que captura imagem das partes deitadas no sofá., cujo registro está datado de 22 de abril de 2018. Ocorre que ele próprio afirmou, em vários momentos do presente processo, o rompimento da vida comum a partir de março de 2018. Ao se manifestar, a requerente alegou, em juízo, que, naquela data, foi agredida pelo requerido, época em que já não mais conviviam como marido e mulher, pois já estavam separados de fato desde 31 de dezembro de 2017.
Tal declaração da requerida se coaduna com os fatos relatados na peça contestatória, onde acrescentou que, após o fim da relação, o requerente negou-se a sair do lar conjugal por não aceitar o fim da relação, bem como com o boletim de ocorrência nº 2019/2018, registrado no dia 23 de abril de 2018, onde relatou a citada agressão e constou que já estavam “em processo de separação desde o mês de janeiro deste ano” (ID. 14941162).
Diante desse cenário e de acordo com a manifestação ministerial, reconheço a existência de união estável pelo período de janeiro/fevereiro de 2004 até 31 de dezembro de 2017. Quanto à partilha do acervo patrimonial, as partes relacionaram uma casa situada na Rua Salvador, n.º 99, Chácara Brasil, nesta cidade; bens móveis e eletrodomésticos; e, dívidas contraídas durante a união estável, consistentes em empréstimos consignados e débitos existentes na Caema.
Sobre o imóvel supracitado, verifica-se que fora adquirido pelas partes durante a união estável, conforme ID. 14941170, e por isso, deve ser submetido à partilha de forma igualitária, pois se pressupõe esforço comum. Nesse contexto, há jurisprudência: CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL. MEAÇÃO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM.
1. O art. 5º da Lei 9.278/96 estabeleceu a presunção juris tantum de colaboração dos companheiros no que tange à formação do patrimônio havido no período de mútua convivência.
2. Inexistente prova que afaste a presunção legal estabelecida acerca da comunicação de esforços na aquisição de patrimônio na constância do vínculo conjugal, mister a partilha de todos os bens adquiridos no período, de forma igualitária.3. Apelo não provido. (TJ-DF 0030660-56.2010.8.01.0001, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, 1ª Turma Cível, Publicação no DJE: 28/08/2012, Relator Flávio Rostirola) Com base nesse fundamento, não merece prosperar a pretensão da requerida no sentido de que a divisão seja proporcional aos termos do contrato de financiamento, no qual consta o percentual de 50,56% para a requerente e de 49,44% para a requerida, cujo percentual refere-se tão somente à composição de renda para fins de indenização securitária, sendo irrelevante para fins de partilha.
No tocante aos empréstimos contraídos no curso da união estável e ainda não quitados até o término da relação, devem ser partilhados entre as partes, pois pressupõe-se que os valores correspondentes foram utilizados em prol da unidade familiar. Deixo de partilhar eventual dívida existente na Caema, haja vista que não restou devidamente demonstrada a mesma, ante a ausência de elementos probantes. Quanto aos bens móveis e eletrodomésticos, o requerente manifestou interesse apenas nos seus bens pessoais, podendo os demais ficar sob a posse da requerida.
Todavia, por ausência de especificação dos citados bens e ainda por falta de juntada das respectivas notas fiscais, deixo de realizar a pleiteada partilha. Em relação à pensão alimentícia destinada aos filhos menores
L. C. R. e
C. M.
C. R., convém ressaltar que o requerente propôs, inicialmente, o pagamento de 23,73% dos seus rendimentos, mas, depois, pediu a redução para dois salários-mínimos e, em sede de alegações finais, alterou para 1,52 salários-mínimos. Por sua vez, a requerida não concordou com o valor proposto e pediu a sua fixação em 30% dos vencimentos líquidos do alimentante. Pois bem. Quando se trata da fixação do valor de prestação alimentícia, o critério norteador da questão é o do binômio necessidade/possibilidade, segundo o qual os alimentos devem ser arbitrados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (art. 1.694, § 1º, CC).
Nesse sentido, há jurisprudência:
EMENTA: ALIMENTOS - FIXAÇÃO - FILHO MENOR - CRITÉRIO - BINÔMIO CAPACIDADE/NECESSIDADE - HORAS EXTRAS CONTÍNUAS - INCIDÊNCIA - PERCENTUAL - 25% DA RENDA LÍQUIDA. Tratando-se de alimentos a filho menor impúbere, a fixação do valor deve observar o critério de razoabilidade, atendendo ao binômio capacidade/necessidade. Os alimentos devem incidir sobre todas as verbas freqüentes e habituais, incidindo, assim, sobre as horas extras contínuas.
Tratando-se de filho menor impúbere, com mãe em idade apta ao trabalho, embora seja até agora do lar, o percentual de 25% da renda líquida do alimentante se mostra o mais razoável, dentro do caso concreto. (AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0363.12.004293-4/001 - COMARCA DE JOÃO PINHEIRO) A tutela jurisdicional pleiteada através desta lide não é diferente. Deve ser observado, também, o binômio supracitado.
Sobre a questão da necessidade, constata-se que os alimentandos possuem 09 e 14 anos de idade. Obviamente, tratando-se de menores, as suas necessidades são presumidas, cujas despesas devem ser custeadas pelos pais, consoante os arts 1.634, I e 1.566, IV, do Código Civil. Não há notícias de que sejam portadores de algum problema de saúde, possuindo necessidades essenciais e inerente à faixa etária, tais como, educação, vestuário, laser, saúde, esporte, transporte, moradia, alimentação etc.
Quanto à possibilidade do requerente, constata-se que o mesmo é bancário e aufere renda líquida e certa, com capacidade financeira suficiente para promover o sustento dos filhos com quantia superior à ofertada nas alegações finais (1,52 salários-mínimos), sem que isso comprometa o próprio sustento. Ressalte-se que a requerida também é bancária e, na condição de mãe e corresponsável, deve contribuir com a manutenção dos filhos.
Dessa forma, em atenção às necessidades presumidas dos menores e a capacidade financeira do alimentante, afigura-se razoável fixar os alimentos definitivos no percentual de 23,73% (vinte e três vírgula setenta e três por cento) dos seus rendimentos líquidos, tal como opinou a representante do Parquet. Passo, agora, a apreciar o pedido de reconvenção. A reconvinte/requerida busca a fixação da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, em decorrências das agressões e ameaças perpetradas contra si pelo reconvinte/requerente, o que teria causado àquela sérios abalos psicológicos.
Ocorre que não restaram devidamente comprovadas nestes autos as alegadas agressões físicas e ameaças, nem, tão pouco, o nexo de causalidade entre a suposta conduta do requerido e os distúrbios psicológicos desenvolvidos pela requerente, inclusive o estado de ansiedade relatado no atestado médico de ID. 14941166 ocorreu antes mesmo do fato registrado no boletim de ocorrência de ID. 14941162. Deixou a reconvinte de produzir outras provas para comprovar as suas alegações.
Por essa razão, deixo de acolher o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima, Julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer a união estável havida entre
L. V. R. e
C. N.
C. da
C. pelo período de janeiro/fevereiro de 2004 até 31 de dezembro de 2017. Sobre o acervo patrimonial do casal, determino:
1 – Partilha do imóvel residencial situado na Rua Salvador, n.º 99, Chácara Brasil, nesta cidade, na proporção de 50% para cada parte;
2 – Partilha igualitária dos empréstimos contraídos durante a união estável e não quitados até o término da relação, isto é, em 31 de dezembro de 2017. Ressalte-se que o imóvel deve ser vendido e, após quitado o financiamento bancário e os empréstimos contraídos no curso da união estável, a quantia remanescente deve ser dividida entre as partes. Fica excluído da partilha os bens móveis e eletrodomésticos.
Em favor dos menores
L. C. R. e
C. M.
C. R., fixo pensão alimentícia no percentual de 23,73% (vinte e três vírgula setenta e três por cento) dos rendimentos do requerente, deduzidos os descontos legais e obrigatórios, a ser descontado diretamente no contracheque e depositado imediatamente na conta de titularidade da genitora dos alimentandos: Ag: 4479, Op: 013, Conta Poupança: 7028-7, Caixa Econômica Federal. Oficie-se ao órgão empregador.
Sem custas.
Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís MA, data do sistema. Maria do Socorro Mendonça Carneiro Juíza de Direito da 5ª Vara de Família