PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 27/01 a 03/02/2025 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0832101-33.2025.8.10.0000 Paciente: Matheus Silva Ferreira Advogado: Luís Guilherme Lemos de Sousa, OAB/MA 20.889 Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Alcântara/MA Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Selene Coelho de Lacerda
ACÓRDÃO
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EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE COM REGISTROS CRIMINAIS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA PRESENTES. ACRIMINADO COM REGISTROS CRIMINAIS. PERICULOSIDADE.
I. Caso em exame. 1.1 - HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado em favor de Matheus Silva Ferreira, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Alcântara/MA, apontando constrangimento ilegal. Acriminado condenado pelas condutas dos artigos 33 e 35 da Lei n°. 11343/2006, onde pede o direito de apelar em liberdade.
II . Questão em Discussão.
2 – Questões em discussão: (i) possibilidade de liberação, pois a defesa, afirma ser desnecessária a contrição e assevera falta dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão (CPP; arts. 312, 316 e 319);
III – Razões de Decidir. 3.1 - Requisitos e fundamentos da preventiva presentes. Necessidade de preservação à ordem pública. Lado outro, quando da prisão, apontou-se a gravidade concreta da conduta, elemento impeditivo da soltura. Não se pode esquecer que o acriminado foi condenado, porque em tese, integra organização criminosa ("Bonde dos 40"), em um contexto de tráfico de entorpecentes (34 invólucros de crack), associação para o tráfico, furto qualificado e corrupção de menores (artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, e 244-B da Lei n.º 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal).
O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a ordem nesses casos. 3.2-Gravidade concreta da conduta também é motivo para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura da paciente não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta. Também não é caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena fixada no delito sindicado é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor do acriminado resta por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319).
IV. Dispositivo 4-HABEAS CORPUS conhecido e denegado. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art . 5º, LXVIII; CPP, arts. 647, 648,
II. art. 33, CAPUT, da Lei nº 11.343/06 e art. 40, III, da Lei n.º 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgRg no HC: 862289 SP 2023/0377901-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023); (STJ - AgRg no HC: 727535 GO 2022/0062313-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022); (STJ; Processo AgRg no HC 574166 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0089803-5 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/05/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2020).
ACÓRDÃO
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo, Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Selene Coelho de Lacerda. São Luis/MA, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
RELATÓRIO
HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado em favor de Matheus Silva Ferreira, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Alcântara/MA, apontando constrangimento ilegal. A impetração informa, que o paciente respondeu à Ação Penal na origem pelas condutas dos artigos 33 e 35 da Lei n°. 11343/2006 e, após instrução, restou condenado em 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e ao pagamento de 1.368 (mil trezentos e sessenta e oito) dias-multa, sem direito de apelar em liberdade.
Assevera, falta dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319). Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais acerca de ter seu direito de não ser processado e pede: “(…)
1. a) Caso não seja reconhecido a ilegalidade da prisão, que seja REVOGADA A
DECISÃO
QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, pelo reconhecimento da ausência absoluta de qualquer dos fundamentos que a jus6fiquem, devendo ser concedida LIMINAR para a concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA do paciente nos termos do art. 321 Código de Processo Penal para defender-se solto do delito que lhe é imputado, comprometendo-se, desde logo, a comparecer a todos os atos processuais, sem criar qualquer obstáculo ou embaraço ao regular andamento da persecução penal.
Estabelecendo com fulcro no Art. 282 do mesmo diploma legal Medidas cautelares diversas da prisão, caso Vossa Excelência julgar necessário. b) Que, em consequência, seja expedido o competente Alvará de Soltura, com a maior celeridade possível. (…)” (Id 51125745 - Pág. 9). Com a inicial vieram os documentos: (Id 51125 752 e Id 51125 753). Distribuído ao em. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira, este detectou prevenção deste julgador por conta da relatoria nos HABEAS CORPUS nos 0813751-31.2024.8.10.0000 e 0822402-52.2024.8.10.0000 (Id 51157887 - Pág. 1).
Recebidos os autos, indeferi pedido de liminar Id. 51233900 e requisitei informações a autoridade coatora que foram prestadas em Id. 51473266. Sobreveio parecer da Procuradoria Geral de Justiça Dra. Selene Coelho de Lacerda (ID. 51842122), manifestando-se “(...) pela DENEGAÇÃO da presente ordem, por se encontrar devidamente fundamentada a decisão exarada pelo Douto Magistrado de base que culminou com a manutenção da prisão preventiva do ora paciente Matheus Silva Ferreira, por absoluta falta de amparo legal.” É o Relatório.
VOTO
Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Conforme já havia consignado, quando da sentença o juízo aponta a materialidade delitiva e autoria na pessoa do acriminado e mantém a custódia forte na persistência dos requisitos e fundamentos autorizadores, com base na gravidade concreta das condutas: “(…) NEGO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que persistem os motivos que ensejaram a sua prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como o risco de reiteração delitiva.(…)” (Id 51125752-Pág. 25).
Não se pode esquecer que o acriminado foi condenado, porque em tese, integra organização criminosa ("Bonde dos 40"), em um contexto de tráfico de entorpecentes (34 invólucros de crack), associação para o tráfico, furto qualificado e corrupção de menores: “(…) a) CONDENO o acusado MATHEUS SILVA FERREIRA como incurso nas penas dos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, e 244-B da Lei n.º 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal (…)” (Id 51125752-Pág. 11).
Gravidade concreta das condutas é motivo mais que suficiente para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura da acusada não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta. O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a Ordem nesses casos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art . 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, o celular de um adolescente envolvido em um assassinato foi apreendido e, após a perícia, constatou-se que ele estava envolvido no tráfico de drogas na cidade, sendo identificadas conversas com o agravante sobre a contabilidade e venda dos entorpecentes e com membros da facção criminosa PCC .
3. Nesse contexto, ao contrário do que alega a defesa, a prisão preventiva do agravante não foi decretada para aprofundar as investigações, mas sim para garantir a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente, evidenciada pelo risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu ostenta registros em sua ficha criminal pelos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e homicídio.
4. Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n . 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).
5 . Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado . Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 862289 SP 2023/0377901-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) (Grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. TEMPO HÁBIL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts . 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente.
3 . A reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva.
4. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
5 . Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.
6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 727535 GO 2022/0062313-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) (Grifamos) Também não vejo nenhum excesso de prazo (CPP; artigo 648,II) imputável ao Poder Judiciário, onde já se tem sentença penal condenatória e recurso interposto, conforme se vê nas informações (Id 51473266-Pág. 3): “….7.
Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. In casu, o Tribunal estadual afastou a alegação de excesso de prazo por entender que o processo apresenta tramitação regular, não se constatando morosidade ou desídia na condução do feito, sobremaneira se considerada a complexidade da ação penal que envolve vários réus e visa à apuração de condutas graves (organização criminosa armada, roubos majorados, crime de dano, crime de explosão, entre outros); o que, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais com expedição, inclusive, de diversas cartas precatórias….” (Processo AgRg no HC 574166 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0089803-5 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/05/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2020).
Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena fixada no delito sindicado é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor do acriminado resta por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319). Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I).
Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “….
3. A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; Julgamento27 de Novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
Observo, assim, necessária a manutenção da custódia do paciente, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6o, 311, 312 e 313, inciso I).
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do presente e, no mérito, denego a Ordem requerida de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator