JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. PROCESSO N.º0832550-32.2018.8.10.0001 - PJE AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) PARTE REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIS ANTONIO AZEVEDO MORAIS - MA14324-A. PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MANOEL ANTONIO XAVIER - MA4444-A.
DECISÃO: Na decisão de ID 24451460, foi decretada a prisão do executado. No ID 25034355, o demandado embargou da referida decisão, sustentando que não lhe foi dado vista dos autos para manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria, alegando que neles consta vício em razão de não considerar todos os comprovantes de pagamento acostados pelo executado. Requereu nos embargos o reconhecimento de excesso de execução, a designação de audiência de conciliação, a intimação da exequente para se manifestar acerca dos comprovantes de pagamento, oficiar ao banco em que a exequente tem conta para fornecer extratos bancários, reencaminhar os autos à Contadoria Judicial e condenar a exequente por litigância de má-fé.
Antes da apreciação dos embargos, foi determinada nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apresentou novos cálculos (ID 50035615), o qual foi dado vista às partes. Na petição de ID 53429250, a parte exequente declarou que concorda os cálculos. O executado, por sua vez, se manifestou no ID 53964478, afirmando "que nos meses seguintes de Nov/2019 até Set/2021 o executado realizou depósitos parciais que não foram deduzidos pela Secretaria da Contadoria Judicial, vez que não se encontravam nos autos e a representante dos menores também deixou de informar que tais pagamentos ocorreram", apresentando cálculo de débito alimentar, acostando à mesma petição diversos comprovantes de pagamentos.
A exequente ingressou nos autos através da petição de ID 54376432, afirmando que o cálculo do débito alimentar tomou por base o salário mínimo, mas que tem informações de que o executado tem vínculo empregatício, requerendo a intimação do demandado para apresentar sua CTPS, contrato de trabalho, contracheque ou declaração de imposto de renda. Pois bem. Quanto aos embargos, restam parcialmente prejudicados, notadamente quanto aos pedidos de reconhecimento de excesso à execução e encaminhamento dos autos à Contadoria, posto que já foram elaborados novos cálculos, dos quais foi dado vista às partes regularmente; o executado, inclusive, apresentou novos comprovantes de pagamento, alegando que ainda não estavam nos autos, afirmando ser devedor de R$ 8.800,52 (oito mil e oitocentos reais e cinquenta e dois centavos), conforme ID 53964478.
Quanto à designação de audiência, não cabe neste momento, pois as partes divergem dos cálculos e o executado impugnou por duas vezes os cálculos da Contadoria, não sendo viável realizar-se a tentativa de conciliação sem antes alcançar-se o valor real do débito. Também não cabe a solicitação de extratos bancários da requerente, inicialmente por ser medida violadora do sigilo bancário da exequente, e especialmente por ser ônus do devedor comprovar que pagou o débito, nos termos do art. 373, II, do CPC, ficando afastado ainda, portanto, a alegação de litigância de má-fé.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração de ID 25034355, acolhendo-os somente para determinar a intimação da exequente para se manifestar acerca dos novos comprovantes de pagamento acostados e remeter os autos à Contadoria, face a necessidade de elaboração de novos cálculos. Assim, mantenho o decreto prisional do demandado, vez que ele próprio admite que é devedor de alimentos e não os pagou, conforme planilha apresentada no ID 53964478, portanto, expeça-se mandado de prisão em desfavor do executado, onde deverá constar como débito o valor incontroverso de R$ 8.800,52 (oito mil, oitocentos reais e cinquenta e dois centavos).
Sem prejuízo dessa determinação, intime-se a exequente, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos comprovantes acostados pelo executado à petição de ID 53964478. Após essa manifestação ou transcorrido o prazo para tanto, reencaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, que deverá considerar esses mesmos comprovantes de pagamentos (ID 53964478) nos cálculos, caso não sejam repetidos.
Quanto à manifestação da exequente no ID 54376432, se mostra eivada de preclusão lógica, posto que, no ID 53429250 manifestou sua concordância com os cálculos da Contadoria, que tomaram como base 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo, não cabendo, a essa altura, modificar a base de cálculo para um valores que não se têm notícia nos autos, portanto, indefiro os pedidos ali constantes. Não obstante determino que seja oficiado ao INSS e à SRT/MA, fazendo constar o nome e CPF do executado, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se o demandado tem vínculo empregatício e, em caso positivo o endereço do empregador.
Caso prestada a informação positiva, deverá a Secretaria desta Vara oficiar ao empregador para desconto dos alimentos na folha de pagamento do executado, como de praxe. Intimem-se as partes, através de seu patrono, desta decisão. São Luís/MA, data do sistema. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família de São Luís/MA