QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0833106-90.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0050807-51.2012.8.10.0001 AGRAVANTE: DACILENE DA CRUZ PEREIRA SILVA ADVOGADO: RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO AIRES NETO – OAB/MA 8.536 AGRAVADO: ALEXANDRE DE JESUS BARBOSA DIAS ADVOGADO: ALEX DOS SANTOS COSTA – OAB/MA 14.707 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POR SUPOSTO JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM SEDE RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM EXECUTIVO NÃO COMPROVADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Drª Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segunda Instância).
Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 09 a 16 de abril de 2026. Data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DACILENE DA CRUZ PEREIRA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de São Luís/MA, nos autos do cumprimento de sentença nº 0050807-51.2012.8.10.0001, que indeferiu pedido de nulidade da sentença, rejeitou a suspensão dos atos executórios, aplicou multa por litigância de má-fé, determinou a desocupação do imóvel e autorizou imissão na posse com uso de força policial, além de determinar o regular prosseguimento da execução .
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a sentença exequenda seria absolutamente nula, por configurar julgamento extra petita, ao conceder providências não postuladas na inicial. Aduz que tal vício, por ser de natureza absoluta, poderia ser reconhecido a qualquer tempo, não estando sujeito aos efeitos da coisa julgada. Argumenta, ainda, a existência de duplicidade de execuções (bis in idem), afirmando que tramitam dois cumprimentos de sentença baseados no mesmo título judicial.
Insurge-se, também, contra a multa por litigância de má-fé, sustentando ausência de dolo processual. Requereu a concessão de efeito suspensivo, bem como, ao final, o provimento do recurso para reconhecimento das nulidades apontadas, extinção das execuções e afastamento da penalidade aplicada. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo Relator, ao fundamento de ausência de demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave .
Não foram apresentadas contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando a incidência da coisa julgada material e a inadequação da via eleita, bem como a inexistência de prova do alegado bis in idem e a legitimidade da multa por litigância de má-fé .
É o relatório.
VOTO
O recurso é próprio, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, não assiste razão à agravante. A controvérsia posta sob exame cinge-se à possibilidade de rediscussão, em sede de cumprimento de sentença, da alegada nulidade do título executivo judicial, fundada em suposto julgamento extra petita, bem como à verificação da ocorrência de duplicidade executiva e da legitimidade da multa por litigância de má-fé.
Desde logo, cumpre destacar que a pretensão recursal esbarra, de forma direta e intransponível, na autoridade da coisa julgada material. Conforme se extrai dos autos, a sentença que embasa o cumprimento de sentença foi proferida na fase de conhecimento e submetida ao crivo das instâncias recursais, tendo sido objeto de apelação, agravos internos e embargos de declaração, todos rejeitados, sobrevindo o trânsito em julgado em 17/02/2021 .
Nesse contexto, verifica-se que as questões relativas à alegada inépcia da inicial, aos limites da sentença e à ocorrência de julgamento extra petita foram oportunamente suscitadas e enfrentadas, restando definitivamente estabilizadas pela coisa julgada. Não se pode admitir, portanto, que a parte, inconformada com o resultado final do processo, busque rediscutir matéria já decidida por meio de simples petição incidental na fase executiva, sob pena de esvaziamento da própria função da coisa julgada e comprometimento da segurança jurídica.
A execução, por sua natureza, destina-se à satisfação do direito reconhecido em título judicial definitivo, não se prestando à rediscussão de questões já superadas na fase cognitiva. Ademais, ainda que se alegue a existência de nulidade absoluta, tal circunstância não autoriza, de forma irrestrita, a desconstituição de decisão transitada em julgado por via inadequada, especialmente quando já escoado o prazo para eventual medida própria.
A tentativa de invalidação do título executivo por meio de simples petição nos autos do cumprimento de sentença revela manifesta inadequação da via eleita, configurando verdadeiro sucedâneo recursal, o que não encontra respaldo no ordenamento processual. No tocante à alegação de bis in idem executivo, igualmente não prospera a insurgência. Embora a agravante sustente a existência de dois cumprimentos de sentença, não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva duplicidade de execução sobre o mesmo objeto com risco concreto de dupla satisfação.
Como bem observado pelo juízo de origem, eventual excesso ou irregularidade na execução deve ser arguido pelos meios processuais adequados, não sendo suficiente, por si só, para infirmar a validade dos atos executórios ou paralisar o regular andamento do feito. Por fim, quanto à multa por litigância de má-fé, entendo que sua aplicação se mostra legítima no caso concreto. A conduta da agravante evidencia nítido caráter protelatório, na medida em que reitera argumentos já analisados e expressamente rejeitados em sede recursal, apenas após a iminência de cumprimento da ordem de desocupação do imóvel, demonstrando clara intenção de obstar a efetividade da prestação jurisdicional.
Tal comportamento não se confunde com o exercício regular do direito de defesa, configurando abuso do direito de recorrer e justificando a sanção aplicada. Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com os elementos constantes dos autos e com a adequada aplicação das normas processuais, não merecendo qualquer reparo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator aj02