DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) PROCESSO Nº 0833459-11.2017.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA DE SOUSA MOREIRA - MA8005, HENRIQUE WENSCH BRANCO - MA16779, LEWDINAN DE MOURA SILVA - CE42998 Promovido: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) REQUERENTE: HENRIQUE SANTOS GOMES - MA12649, THYAGO HENRIQUE SANTOS GOMES - MA10951
DECISÃO
Considerando a decisão do recurso de apelação (Id Num. 118335078), a certidão de trânsito em julgado (Id Num. 118335083) e a inexistência de documentos a serem expedidos, arquive-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Família de São Luís
DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) PROCESSO Nº 0833459-11.2017.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA DE SOUSA MOREIRA - MA8005, HENRIQUE WENSCH BRANCO - MA16779, LEWDINAN DE MOURA SILVA - CE42998 Promovido: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) REQUERENTE: HENRIQUE SANTOS GOMES - MA12649, THYAGO HENRIQUE SANTOS GOMES - MA10951 ATO ORDINATÓRIO: Em conformidade com o art.1º, XXXII do Provimento Nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que as partes sejam intimadas, através de seus advogados, para conhecimento do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, bem como para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de requererem o que entenderem de direito.
Nesta cidade de São Luís, aos Sexta-feira, 04 de junho de 2024. Eu, Secretária Judicial, Subscrevi. Lucélia Maria dos Remédios Ferreira Silva Servidora da 4ª Vara de Família
SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE: 25.03 A 01.04.2024 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0833459-11.2017.8.10.0001 APELANTE: LETICIA MATOS NASCIMENTO ADVOGADO: ADRIANA DE SOUSA MOREIRA - MA8005-A, HENRIQUE WENSCH BRANCO - MA16779-A, LEWDINAN DE MOURA SILVA - CE42998-A APELADO: DIEGO MEDEIROS COSTA ADVOGADO: HENRIQUE SANTOS GOMES - MA12649-A, THYAGO HENRIQUE SANTOS GOMES - MA10951-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. EXTINÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. PARTILHADO E BENS IMÓVEIS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. ESFORÇO CONJUGADO NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. Na origem, a apelante ajuizou ação de divórcio objetivando, também, a partilha dos bens adquiridos na constância do matrimônio.
II. O regime patrimonial adotado é o da comunhão parcial de bens, no qual se comunicam somente os bens adquiridos, onerosamente, na constância do relacionamento (art. 1.658 do CC).
III. No caso, considerando que o apelante não logrou êxito em comprovar que o bem debatido foi adquirido durante a constância do matrimônio, inexiste direito a partilha do bem. Ônus da prova (art. 373, II, do CPC).
IV. Apelação conhecida e desprovida. De acordo com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Raimundo Moraes Bogéa e José Edilson Caridade Ribeiro (Juiz convocado).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 25 de março a 1º de abril de 2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0833459-11.2017.8.10.0001 APELANTE: LETICIA MATOS NASCIMENTO ADVOGADO: ADRIANA DE SOUSA MOREIRA - MA8005-A, HENRIQUE WENSCH BRANCO - MA16779-A, LEWDINAN DE MOURA SILVA - CE42998-A APELADO: DIEGO MEDEIROS COSTA ADVOGADO: HENRIQUE SANTOS GOMES - MA12649-A, THYAGO HENRIQUE SANTOS GOMES - MA10951-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
DECISÃO
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) PROCESSO Nº 0833459-11.2017.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: HENRIQUE WENSCH BRANCO - MA16779, ADRIANA DE SOUSA MOREIRA - MA8005 Promovido:SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: HENRIQUE SANTOS GOMES - MA12649, THYAGO HENRIQUE SANTOS GOMES - MA10951 CERTIDÃO: Compulsando os autos verifiquei que a Apelação de ID: 87427424 foi protocolada tempestivamente.
Certifico que intimo o requerido, através de seus advogados, para apresentar contrarrazões no prazo legal. O acima disposto é verdade e dou fé. São Luís (MA), 16 de março de 2023. ANA PAULA CUTRIM BARROS RIBEIRO Secretária de Administração
SENTENÇA: Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por SEGREDO DE JUSTIÇA (Id. 51587682), nos autos da presente AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS E GUARDA DE MENORES, e com fundamento no artigo 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra a sentença de Id. 50791109, com base nos argumentos a seguir elencados. Em síntese a Embargante sustenta a ocorrência de contradição e erro material, uma vez que não foi realizada a partilha dos bens, apesar ter direito sobre os mesmos, pois teria sido demonstrado que foram adquiridos na constância do matrimônio.
Ademais, acosta documentação nos autos. Por derradeiro, requer o provimento dos presentes embargos de declaração com o fim de seja sanada a contradição e o erro material apontado. O Embargado apresentou a sua manifestação às Id. 56966651, pugna pela rejeição dos embargos de declaração. Relatados.
DECIDO. O Embargante se insurge contra sentença de mérito que julgou improcedente o pedido de partilha de bens nos autos do processo de divórcio cumulado com o pedido de alimentos e de guarda da filha menor (Id. 50791109). Realizando a análise dos autos, verifica-se que não houve a contradição e o erro material apontados pela Embargante. Observando-se a decisão de mérito e realizando confronto com o acervo probatório acostado aos autos, constata-se que a mesma foi prolatada com base na prova, até então, acostada e produzida nos autos, que, no caso, não foram suficientes para demonstrar a propriedade dos bens nos termos da lei.
Ademais, a omissão, contradição, obscuridade o erro material devem ser suscitados com base nas provas e argumentos constante dos autos em que foi proferida a sentença atacada, restando impossível o confrontamento da decisão com base em provas não apresentadas no momento oportuno durante a instrução processual, que sejam juntadas em sede de embargos de declaração, ainda mais, quando não demonstrados os requisitos de lei para a juntada documentos tardiamente.
Intime-se o Embargado, por intermédio dos seus advogados, para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos no Id. 51587682, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC). Int. São Luís, data do sistema. Maricélia Costa Gonçalves - Juíza de Direito titular da 4ª Vara de Família do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís
SENTENÇA [...], qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E GUARDA, em face de [...], igualmente qualificado. A Autora assevera que se casou com o Requerido em 28/06/2011, sob o regime de comunhão parcial de bens, todavia, estariam separados de fato. Sustenta que do enlace adveio 01(uma) filha, ainda menor de idade, sobre as quais pretende serem fixados os alimentos, a guarda e regularizado o direito de convivência com o Requerido.
Ao final, requer a decretação do divórcio com a procedência dos demais pedidos e que volte a usar o seu nome de solteira. Deferida a assistência judiciária gratuita à Autora e fixados os alimentos provisórios no percentual de 32% (trinta e dois por cento) do salário mínimo (Id. 10883079). Na audiência de conciliação foi obtido um acordo parcial entre as partes onde foi decretado o divórcio com volta do uso do nome de solteira da Autora, a fixação dos alimentos em favor da filha menor e a regulamentação da guarda provisória, sendo, posteriormente, homologado por decisão.
Entretanto, a ação prosseguiu em relação a partilha de bens e a regularização da guarda definitiva (Id. 11862262). O Requerido apresenta a sua peça de contestação (Id. 12081315), oportunidade em que requer a partilha das parcelas pagas durante a constância do casamento para a aquisição do imóvel e de metade do automóvel adquirido, bem como, pugna pela guarda definitiva unilateral em seu favor. A réplica de Id. 12482907.
O Requerido peticiona nos autos alegando que a menor estaria sob risco e que teria sofrido queimaduras pela negligencia da Autora. Ao final pugna que lhe seja concedida a guarda unilateral da filha menor (Id. 16375981 e 16566022). Acostado aos autos o Relatório Psicológico (Id. 18169071) e o Estudo Social do Caso (Id. 18421381). Na audiência de instrução e julgamento foi obtido um acordo parcial entre as partes onde foi fixada a guarda unilateral da filha menor em favor da Autora, cabendo ao Requerido o direito de visitas, que, posteriormente, homologado por decisão.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara da Família
Classe
DIVÓRCIO CONSENSUAL
Destinatário
HENRIQUE WENSCH BRANCO
Advogado
HENRIQUE WENSCH BRANCO (OAB 16779/MA)
DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) PROCESSO Nº 0833459-11.2017.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE WENSCH BRANCO - MA16779 Promovido:SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) REQUERENTE: THYAGO HENRIQUE SANTOS GOMES - MA10951, HENRIQUE SANTOS GOMES - MA12649 Despacho Uma vez que o Requerido juntou documentos em sede de alegações finais, torna-se necessária a abertura de contraditório à parte Autora.
Intime-se a Autora, por intermédio dos seus advogados, para se manifestar acerca da petição e documentos de Id. 25953330 e 25953336, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Int. São Luís, 19 de março de 2021. Reginaldo de Jesus Cordeiro Júnior Juiz Auxiliar respondendo pela 4ª Vara de Família do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís
Desta forma, o fato da Embargante não concordar com a apreciação do Órgão Julgador não representa fundamento suficiente para configurar a contradição e do erro material, conforme a mesmo deseja. Logo, o simples inconformismo com a opção do Juízo pela fundamentação apresentada por uma das partes, sendo esta totalmente desfavorável à sua pretensão, não enseja a integração de julgado e, consequentemente, a interposição dos presentes Embargos de Declaração.
Neste sentido decidem nossos tribunais, verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO QUE SOFRERAM PERDAS SALARIAIS IDÊNTICAS ÀS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO. DIFERENÇA. CABIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
2. Hipótese em que a irresignação do embargante resume-se ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos.
3. Tendo o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, firmado a compreensão no sentido de que a diferença seria também devida aos embargados, servidores públicos do Poder Executivo, uma vez que sofreram as mesmas perdas dos servidores do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados (STJ. EARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1009219. Relator: ARNALDO ESTEVES LIMA. Quinta Turma. DJE DATA:03/11/2008).
DISPOSITIVO
Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos por SEGREDO DE JUSTIÇA, uma vez que respeitaram o prazo do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, e, no mérito, rejeito-os, pelos fundamentos expostos acima, devendo a decisão persistir, tal como está lançada. Int. São Luís/MA, data do sistema. Maricélia Costa Gonçalves Juíza de Direito titular da 4ª Vara de Família do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís
Entretanto, a ação prosseguiu em relação a partilha de bens (Id. 24754431). O Requerido oferta suas alegações finais (Id. 25953330) alegando que o imóvel não poderia ser partilha, pois teria sido adquirida antes do casamento e acostou documentos referente ao apartamento. Ademais, sustenta ter direito ao reembolso de valores referente a alugueis e despesas com o imóvel. A Autora não apresenta suas alegações derradeiras (Id. 30219200).
O Ministério Público manifesta-se pela homologação do que fora acordado entre os divorciando nas audiências e pela improcedência da partilha (Id. 31060277). Intimada para se manifestar acerca dos documentos novos acostados aos autos (Id. 42767009), a Autora opta por permanecer silente (Id. 49684197). Relatados.
DECIDO. Oportunamente defiro a assistência judiciária gratuita ao Requerido. PRELIMINARMENTE. DA HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO. Em relação ao pedido de divórcio, ao retorno ao uso do nome de solteira da Autora e a fixação dos alimentos definitivos em favor da filha menor, nota-se que já foram devidamente julgados e homologados por decisão na audiência de Id. 11862262, nos termos abaixo colacionado: “Proposta a CONCILIAÇÃO, esta restou viável em parte: As partes requereram a conversão do Divórcio litigioso em consensual, o que foi deferido, devendo a autora voltar a usar o nome de solteira, qual seja, [...].
Em relação aos ALIMENTOS, as partes acordaram que o requerido pensiona a menor Sarah Lorena Nascimento Costa com o equivalente a 18% (dezoito por cento) dos seus rendimentos, incluindo décimo terceiro, férias e salário-família, se houver, excluindo-se os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda) e as verbas de caráter indenizatória, tais como, ajuda de custo, alimentação, transporte, dentre outras, devendo ser expedido ofício ao empregador do requerido, Instituto Gerir – São Luís, CNPJ nº 14.963-977/0007-04, situado na Avenida Coronel Colares Moreira, nº 1, Jardim Renascença, Sala 01, Hospital do IPEM, nesta capital, para descontos e depósitos na Conta bancária nº 143398-6, Agência 1576, Caixa Econômica Federal, de titularidade da genitora.
Ainda, a título de pensão alimentícia, o requerido pensiona o menor com o pagamento das mensalidades escolares e do transporte escolar. Quanto à GUARDA, as partes acordaram no tocante à Guarda provisória, ficando de forma UNILATERAL em favor da autora, cabendo ao pai o direito de convivência nos finais de semana alternados, dia dos pais, aniversário paterno, metade das férias escolares. As partes concordaram ainda que seja realizado o estudo psicossocial do caso, nas casas das partes, o que foi deferido, devendo os autos serem encaminhados ao Setor Psicossocial para realização do estudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Como ponto controvertido, restou infrutífera a composição quanto a Partilha de bens e a Guarda definitiva. Fica cientificado o requerido que passa a transcorrer o prazo de contestação, sob pena de revelia. Pelo Ministério Público foi dito ser favorável à homologação do acordo entabulado acima. Pelo MM Juiz foi dito VISTOS, ETC... Homologo por
DECISÃO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo acima efetuado entre as partes julgando PARCIALMENTE O MÉRITO, nos termos do art. 356, I, CPC/2015. Oficie-se o empregador do requerido. Publicação e intimação em audiência.” Em relação ao pedido de guarda definitiva da filha menor, nota-se que já foram devidamente julgados e homologados por decisão na audiência de Id. 24754431, nos termos abaixo colacionado: “Proposta a conciliação, as partes acordaram que: GUARDA: a autora fica com a GUARDA UNILATERAL do(a)(s) menor(es) Sarah Lorena Nascimento Costa, cabendo ao pai o direito de livre visitas.
PARTILHA DE BENS: nada ficou acordado sobre os bens amealhados durante a união. Pelo Ministério Público foi dito ser favorável à homologação do acordo entabulado acima. Pelo MM Juiz foi dito VISTOS, ETC... Homologo por
DECISÃO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo acima entre as partes sobre Guarda e Visitas, julgando PARCIALMENTE O MÉRITO, nos termos do art. 356, I, CPC/2015. Publicação e intimação em audiência.” DO MÉRITO DA PARTILHA DOS IMÓVEIS Observando a prova documental, verifica-se que o Requerido acostou aos autos a proposta de compra e venda do apartamento 104, do Edifício Village do Bosque II, Bloco 05, bairro da Forquilha e l (Id. 25953336 – Pág. 1/2).
Por fim, não acostou nenhum documento referente ao veículo que teria adquirido na constância do casamento. O Código Civil vaticina, em seu artigo 1.245, que a transferência da propriedade por ato entre vivos ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de imóvel. Quem figura no registro imobiliário é o proprietário. No caso dos automóveis o documento hábil para demonstrar a propriedade é o Certificado de Registro do Veículo (CRV).
Da analise dos autos, verifica-se que não foi juntado o registro imobiliário do supracitado apartamento, portanto, este deve ser excluído da partilha, uma vez que a simples proposta de compra e venda não é, por expressa disposição legal, suficiente para provar a propriedade atual do bem. Igualmente, no que se refere ao veículo que o Requerido teria adquirido, verifica-se que nenhuma das partes juntou documentação capaz de comprovar a propriedade do suposto automóvel.
Logo, não sendo comprovada legalmente a propriedade do bem amealhado pelas partes na vigência do casamento, resta inviabilizada a realização da partilha do imóvel, até para resguardar o direto de terceiros. Ademais, insta ressaltar que os valores descritos em sede de alegações finais pelo Requerido, onde o mesmo busca obter o reembolso pela utilização do apartamento por parte da Autora desde o ano de 2017, entende-se que este sequer pode ser objeto de análise no presente processo, uma vez que foi suscitado em momento posterior a estabilização da demanda, o que não afasta a possibilidade da matéria ser objeto de discussão em outra ação.
DO
DISPOSITIVO
Isto posto, pelas provas carreadas aos autos e nos termos da fundamentação, julgo improcedente a partilha sobre os bens os imóveis e móvel por não restar provado integrarem o patrimônio conjunto do casal. Nestes termos, extingo tais pleitos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC; Considerando a sucumbência recíproca no processo como um todo e que o Autora foi vencedora na maior parte de seus pedidos, distribuo o ônus em 20% (quarenta por cento) para a Autora e de 80% (sessenta por cento) para o Requerido.
Ademais, condeno ambas as partes nas custas e honorários 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, seguindo os ditames do artigo 85, § 2º e § 14º do Código de Processo Civil/2015. Contudo, sendo a partes beneficiárias da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsão do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. P. R.
I. São Luís/MA, data do sistema. Maricélia Costa Gonçalves Juíza de Direito titular da 4ª Vara de Família do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís 2.