Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALZENIRA BORGES JANSEN
VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2615 - E-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA Processo nº : 0834026-27.2026.8.10.0001 (MC/F) Parte autora : Alzenira Borges Jansen Parte ré : Estado do Maranhão e Município de São Luís
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Alzenira Borges Jansen representada por Cristiane Borges Jansen Pires contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, na qual requereu que os réus sejam compelidos a proceder à sua transferência do Hospital de Retaguarda do Nina Rodrigues, onde se encontra internada, para leito em hospital público de alta complexidade com suporte neurológico, juntamente com os demais procedimentos auxiliares que se mostrarem indispensáveis ao seu adequado tratamento, nos termos da documentação médica anexa; ação distribuída em 04/05/2026.
Alegou a parte autora que possui 71 (setenta e um) anos de idade, internada no Hospital de Retaguarda Nina Rodrigues desde 24/04/2026, sendo portadora de transtorno psiquiátrico crônico ainda não completamente elucidado, em acompanhamento especializado há mais de três décadas, com histórico de múltiplas abordagens terapêuticas, inclusive com registros de reações adversas e intolerâncias medicamentosas relevantes.
Destacou que foi submetida à avaliação por equipes de psiquiatria e neurologia, tendo sido levantadas hipóteses diagnósticas relevantes, como discinesia tardia ou encefalite, sendo indicada a realização de investigação complementar mediante ressonância magnética de encéfalo e análise de líquor por punção lombar, exames que exigem estrutura hospitalar de maior complexidade e suporte neurológico especializado.
Ressaltou que, apesar da gravidade do quadro e da necessidade de elucidação diagnóstica célere, a unidade hospitalar atual não dispõe dos meios técnicos necessários para a realização dos exames e adequada condução do caso, razão pela qual foi regulada para transferência de leito em hospital público de alta complexidade, conforme relatórios médicos e ficha de regulação anexadas aos autos. Concedida a tutela antecipada de urgência em 04/05/2026, com prazo máximo até 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da obrigação (ID 178790060).
O Estado do Maranhão acostou o Ofício nº 2564/2026 – AJC/SAAJ/SES/MA, informando que a demandante foi devidamente transferida para leito no Hospital Dr. Carlos Macieira em 05/05/2026, conforme ficha de regulação anexa (IDs 179671074 e 179671075). Em seguida, contestou a ação arguindo a perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista que não subsiste mais interesse processual, diante do cumprimento da obrigação e, por fim, requereu "a extinção do processo sem resolução do mérito" ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora (ID 179671073).
O Município de São Luís pugnou pela "extinção do processo sem resolução do mérito", haja vista a perda do objeto da demanda (ID 180562221). Realizada audiência de conciliação pelo CEJUSC Saúde em 21/05/2026, a representante da autora confirmou que houve a transferência para o Hospital Dr. Carlos Macieira em 05/05/2026 (IDs 180963134 e 180963137). A parte autora informou que a transferência para leito hospitalar foi efetivada.
Contudo, sustentou que o exame de ressonância magnética, indispensável à continuidade da investigação diagnóstica e do tratamento, ainda não foi realizado. Diante disso, requereu a intimação do Estado do Maranhão para que informe se o referido exame foi agendado, indicando, em caso positivo, a respectiva data, horário e local de realização (ID 181231278). Intimado, o Estado do Maranhão juntou aos autos o Ofício nº 3731/2026 – AJC/SAAJ/SES/MA, por meio do qual informou que o exame de ressonância magnética foi realizado em 29/05/2026, conforme comprovam os documentos médicos anexos (IDs 186098789 e 186098788).
Realizadas diligências por esta Unidade Judicial, não foi possível contato com a parte autora (ID 186812949). Intimada, a parte autora comunicou que a pretensão deduzida na inicial foi integralmente satisfeita, uma vez que realizou o exame de ressonância magnética junto ao Hospital São Domingos. Em razão da perda superveniente do objeto da demanda, requereu a extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos (IDs 186824627 e 187530178).
O Município de São Luís não apresentou contestação (ID 187531828). Relatado, passo à decisão. O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados. Ademais, a autora comunicou o cumprimento do objeto da demanda e requereu a extinção do processo (ID 187530178). Como preliminar de contestação, o Estado do Maranhão suscitou a perda superveniente do objeto da ação, alegando que, diante das providências adotadas para o cumprimento da decisão, não há mais fundamentos que justifiquem o prosseguimento do feito.
Contudo, no caso concreto, a preliminar de perda superveniente do objeto se confunde com o mérito da controvérsia, já que ambos giram em torno da mesma questão: o cumprimento da obrigação e a consequente perda do interesse processual. Nada obstante a ação ter sido direcionada também contra o Estado do Maranhão, nota-se com clareza que todos os atos foram praticados por agentes da rede estadual, desde a admissão da autora no Hospital de Retaguarda do Nina Rodrigues até a transferência dela para o Hospital Dr.
Carlos Macieira, ambos sob a administração do Estado do Maranhão. Desta forma, não há justificativa para a figuração do Município de São Luís no polo passivo da ação, razão pela qual se reconhece a sua ilegitimidade. O objeto da demanda era a transferência da demandante para um leito em hospital público de alta complexidade com suporte neurológico, juntamente com os demais procedimentos auxiliares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento.
Ocorre que o Estado do Maranhão informou que a autora foi transferida para leito no Hospital Dr. Carlos Macieira em 05/05/2026, conforme ficha de regulação (IDs 179671075 e 179671074). Esses documentos gozam de presunção de veracidade, visto que produzidos por agentes estatais, que notificados, vieram aos autos comunicar a informação superveniente a respeito do pleito autoral, o qual foi confirmado pela parte demandante, motivo pelo qual afirmou a plena satisfação do direito pleiteado, pugnando pela extinção do feito (ID 187530178).
A questão deve ser vista sob dois olhares jurídicos: a) o da extinção do processo sem a resolução do mérito, pela perda do objeto, motivada pela satisfação integral da pretensão declarada na inicial e, consequentemente, do interesse processual como condição de prosseguibilidade da ação (artigo 485, VI, do CPC); b) o da extinção do processo com a solução do mérito, decorrente da ausência superveniente de interesse processual decorrente da satisfação do direito pretendido e da existência de transação expressa ou tácita das partes (artigo 487, III, “a” e "b", do CPC).
Assim, deve-se atentar para as peculiaridades do processo, a fim de que se possa decidir dentre as duas opções acima alinhadas. No caso, a análise das circunstâncias fáticas demonstra que o resultado do processo seria a procedência do pedido, com ratificação da tutela antecipada, dada a necessidade que a autora tinha da transferência postulada, e a obrigação constitucional e legal que os réus têm de prestar assistência à saúde dos que dela precisarem.
Além disso, findou o interesse da parte autora por conta da satisfação da pretensão (ainda que por cumprimento da antecipação da tutela de urgência). Também as partes requereram a extinção do processo (IDs 187530178 e 179671073), indicando o desinteresse em prosseguir litigando e a conformação com o resultado do processo. Sendo assim, o caso é de extinção do processo, mas com a resolução do mérito por transação tácita (para extinção do processo), posto que o Estado do Maranhão adotou as providências no sentido da realização da transferência pretendida, inclusive informando que não há mais interesse processual, o que também indica o reconhecimento tácito da procedência do pedido, tendo a autora se mostrado satisfeita em sua pretensão.
Além das argumentações acima, é impossível a situação de fato retornar ao status quo, bem como a instauração de outra ação com o mesmo pedido e motivada pela mesma causa de pedir, até mesmo porque nas manifestações dos réus não articularam qualquer argumento fático refutador do direito material da parte autora, apenas questões doutrinárias, vencidas pelo Judiciário, sendo oportuno lembrar que, os advogados públicos, processual e legalmente, não podem expressamente admitir ou confessar o direito do autor.
Ademais, os autos demonstram a prática de atos incompatíveis com os argumentos contestativos, havendo uma incompatibilidade entre o que foi dito e a execução de atos administrativos no sentido da satisfação da pretensão da autora. Por último, deve-se primar pela solução do mérito da questão quando a causa assim o recomendar (artigo 488 do CPC). Essa opção (do reconhecimento e da transação) é mais proveitosa do que o julgamento do mérito em si, para todos os envolvidos no processo: para as partes - que manifestaram desinteresse em levar adiante a demanda, para a Vara e o Tribunal de Justiça já que evita a prática de mais de vinte atos processuais até o trânsito em julgado da sentença.
Soma-se a isto, a redução do tempo de duração e de tramitação processual em mais de ano e meio. Como se não bastasse, a homologação declarada tem efeito de sentença de procedência e se constitui título judicial exequível para todos os efeitos legais, até mesmo porque é obrigação constitucional e legal dos réus prestar o tipo de serviço requisitado pelo autor. Do ponto de vista da lei, a homologação tem fundamento nas alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 487, do artigo 488, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Considerando que a regulação para transferência ocorreu em 29/04/2026 (ID 179671075 – pág. 02), foi deferida decisão antecipatória em 04/05/2026 (ID 178790060) e a transferência pretendida ocorreu em 05/05/2026 (ID 179671075 – pág. 04), ou seja, 1 (um) dia após a decisão judicial que antecipou a tutela e 5 (cinco) dias após a sua regulação, pelo curto espaço de tempo, implica dizer que a demanda da parte autora se concluiu em função das atividades burocráticas da Central de Regulação de Leitos, não em função da decisão judicial ou, mesmo, da necessidade da instauração da ação, motivo pelo qual não são devidos os honorários.
Diante desse quadro, decido o seguinte:
1 – Declaro a ilegitimidade do Município de São Luís para figurar no polo passivo da demanda;
2 – Homologo a transação tácita para extinção do processo e o reconhecimento tácito da procedência do pedido e declaro a extinção do processo, com a resolução do mérito, com lastro nas alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 487, do artigo 488, ambos do Código de Processo Civil, considerando cumprida a obrigação; Sem custas processuais e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se. Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado. São Luís, 04 de agosto de 2026. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública