Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
Definitivo
DecisãoCancelamento de Distribuição
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Decurso de Prazo
Distribuição
Publicação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834026-37.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: TRIGAS DO BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA POSTAL - OAB/SP 361651 REU: CLINICA RADIOLOGICA ALBUQUERQUE E CASTRO LTDA
SENTENÇA
TRIGAS DO BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA aforou a presente Ação de em face de CLINICA RADIOLOGICA ALBUQUERQUE E CASTRO LTDA, todos qualificados na inicial. Despacho à ID37594927 determinou a emenda à inicial para juntar o comprovante de recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Certidão à ID39692419 , atestando que transcurso do prazo sem manifestação do autor.
É o relatório.
Decido. Ao receber a petição inicial o juiz faz verdadeiro juízo de cognição, de forma a constatar o preenchimento dos requisitos dispostos nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. Desse modo, impede-se que petições iniciais apresentadas à revelia dos citados dispositivos, ensejem a prática de atos processuais cujos defeitos ou irregularidades que poderão macular o desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos o autor não cumpriu o comando judicial prolatado por meio do despacho de ID37594927 , eis que publicado em 20/11/2020 deixou transcorrer o prazo sem promover o recolhimento das custas judiciais devidas, razão pela qual deve ser cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Nesse sentido:
EMENTA – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – Indeferimento da petição inicial por ausência de recolhimento das custas – Autor que foi devidamente intimado para a prática do ato, sem, contudo, fazê-lo – Extinção do processo – Cabimento, ante o estabelecido no art. 290 do CPC – Sentença mantida – Recurso não provido. TJ-SP – Apelação Cível AC 10075083820188260005 SP 1007508-38.2018.8.26.0005 (TJ-SP). Publicado em 30/05/2019.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 321, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com esteio no art. 485, inciso I, do mesmo diploma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Determino o cancelamento da distribuição do feito. Sem custas. Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual. Certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís-MA, 19 de janeiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão