Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Família
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES
- Advogado
- BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES (OAB 9970/MA)
Processo n.º 0801908-08.2020.8.10.0001 Ação de Busca e Apreensão de Menor Requerente: segredo de justiça Advogado: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - OAB/MA 9970
SENTENÇA: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Menor promovida por
C. M. S. em face de F. D. F. F., ambos devidamente qualificados nos autos.As partes protocolizaram requerimento de homologação de acordo de Id. n.º 72180109, pág 1/4, nos seguintes termos;1) Quanto à guarda, convivência e férias escolares:- acordam que a guarda do menor, F. M. M. F., será compartilhada;- a escola e o plano de saúde, só poderão ser definidos de comum acordo entre os genitores;- os genitores terão convivência livre em semanas alternadas, devendo buscar a criança aos domingos, às 19:00 horas, e depois, entregando-o no domingo seguinte às 19:00 horas, conforme acordo previamente pelas partes;- na semana de convivência do genitor, a genitora deverá buscar o menor na saída da escola às segundas-feiras, devolvendo-o no dia seguinte na entrada da escola, e buscando o menor nas quartas-feiras na saída da escola, devolvendo-o no dia seguinte na entrada da escola, tendo em vista a necessidade de levar o menor para o esporte às terças e quintas-feiras;- quanto às férias escolares, fica estipulado metade do período para cada genitor;- fica estipulado, também, alternância de convivência nos feriados prolongados;- que o menor passará o feriado do Natal com a sua genitora, enquanto que o feriado do Ano Novo será com seu genitor;- o menor ficará com genitor na data do aniversário deste último, bem como o dia dos pais, assim como ficará com a genitora na data de aniversário desta última, bem como o dia das mães;- que o menor poderá voltar o convívio com o menor A.
F. da S. J., por livre acordo entre as partes, assim como poderá voltar a ter livre convivência com toda família da sua genitora.2) Quanto à pensão alimentícia:- as partes acordaram que o requerido arcará integralmente com as mensalidades relativas a escola, plano de saúde e um curso de inglês para o menor, que implica no pagamento da matrícula do referido curso no valor de R$ 250,00 (duzentos e quinta reais), e mais 5 prestações de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco);3) Do pagamento:- para fins de total extinção de qualquer pendência entre as partes e plena quitação de eventuais créditos/débitos, o genitor pagará à genitora a importância de (oito mil reais), a serem pagos da seguinte forma:a) primeira parcela de (seis mil reais) em 10/06/2022;b) segunda parcela de (mil reais) em 12/07/2022;c) terceira parcela de (mil reais) em 12/08/2022.Estipulam multa de 10% em caso de inadimplemento.4) Das ações judiciais em trâmite:- atestam que as partes possuem diversas demandas judiciais, as quais requerem a total extinção dos processos que estejam em trâmite que versem sobre guarda, convivência, alienação parental e alimentos.Segue o rol abaixo:a) Processo nº 0800025-23.2020.8.10.0002 (Pedido de Guarda Unilateral), em trâmite na 01ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Luís;b) Processo nº 0832807-52.2021.8.10.0001 (Ação Revisional de Alimentos), em trâmite na 05ª Vara da Família da Comarca de São Luís;c) Processo nº 0801908-08.2020.8.10.0001 (Ação de Busca e Apreensão de Menores), em trâmite na 03ª Vara da Família da Comarca de São Luís;d) Processo nº 0829196-33.2017.8.10.0001 (Cumprimento Provisório de Sentença), em trâmite na 06ª Vara de Família de São Luís;e) Processo nº 0835123-72.2020.8.10.0001 (Ação de Alienação Parental), em trâmite na 03ª Vara da Família de São Luís.5) Quanto à plena quitação:Com o adimplemento do presente acordo, as partes declaram total e irretratável quitação quanto ao objeto do Processo nº 0829196-33.2017.8.10.0001 (Cumprimento Provisório de Sentença), em trâmite na 06ª Vara de Família de São Luís, e/ou eventual ação que esteja em tramitação quanto à relação jurídica objeto da demanda, quais sejam, GUARDA, CONVIVÊNCIA, ALIENAÇÃO PARENTAL e PENSÃO ALIMENTÍCIA.As partes dispensam o prazo recursal.Ministério Público de Id. n.º 72918821, favorável à homologação do presente acordo.É o relatório.
