Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA
- Advogados
- JOSE MARIANO MUNIZ NETO (OAB 15117/MA), ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA (OAB 10534/MA), BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES (OAB 9970/MA)
PROCESSO Nº 0835408-02.2019.8.10.0001 PARTES: Processo sob segredo de justiça Advogados do(a) EXEQUENTE: ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA - MA10534-A, JOSE MARIANO MUNIZ NETO - MA15117 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - MA9970-A
DECISÃO
Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença ajuizado por Ricardo A. B. M. contra Ellen K.
V. N., com objetivo de regularização e o cumprimento do regime de convivência paterno-filial estabelecido em favor do filho comum do ex-casal, Davi N. M., nascido em 16/04/2009. Informa o exequente que a executada tem descumprido de forma reiterada os termos acordados judicialmente, criando embaraços para que o genitor usufrua do direito de visitas e contato diário quando se encontra na capital maranhense.
Citada, a executada impugnou o cumprimento de sentença. Sustentou, em síntese, que jamais obstaculizou a convivência entre pai e filho, ressaltando que o distanciamento ocorre em razão de incompatibilidades com a rotina de atividades do filho e pela distância geográfica, haja vista que o genitor reside em outro Estado da Federação. No curso do feito, foi proferida decisão determinando a observância integral do regime de convivência sob pena de multa.
Diante da ausência de consenso e da mútua imputação de condutas desabonadoras, o Ministério Público requereu a realização de estudo psicossocial para melhor aferição do contexto familiar. Os laudos técnicos foram devidamente encartados aos autos (ID 101155729 e ID 106182249) , evidenciando que o jovem se ressente dos conflitos crônicos existentes entre os genitores e apontando que ambos reúnem condições para o exercício do poder familiar, recomendando cautela no trato da convivência.
Instado a se manifestar após a conclusão das avaliações técnicas, o Ministério Público exarou parecer opinando pela necessidade de designação de ato processual específico para a oitiva do adolescente, elemento considerado indispensável para a aferição de seus reais sentimentos e para a devida proteção de seu melhor interesse. A executada peticionou manifestando concordância com o posicionamento do Representante Ministerial, ratificando a relevância de que a opinião do adolescente seja levada em consideração.
