Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- IZIDIO GOMES FILHO
- Advogado
- MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO (OAB 10946/PI)
PROCESSO Nº 0835520-05.2018.8.10.0001
AUTOR: IZIDIO GOMES FILHO Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - PI10946-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por IZIDIO GOMES FILHO contra o ESTADO DO MARANHÃO, consistente na aplicação da Lei Estadual nº 8.970/09, a qual conferiu diferentes índices na base de vencimentos dos servidores estaduais, contrariando, ao seu entender, o disposto nos art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Requereu o reajuste de seus vencimentos em 6,1% (seis vírgula um por cento), abrangendo as parcelas vencidas e vincendas, até o efetivo reajuste, acrescido de juros e correções monetárias, além dos benefícios da gratuidade judiciária.
Decisão de (ID n.º 13781582), determinando o sobrestamento do feito, tendo em vista a instauração do IRDR nº 22965/2016.
É o relatório.
Decido. De início, com respaldo no art. 98 do CPC, art. 5° da Lei n° 1.060/1950, art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal, na jurisprudência (STF in RT 755/182) e considerando a presunção relativa de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício da gratuidade judiciária. O art. 332, III, do Código de Processo Civil determina que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
A questão em apreço versa sobre o direito, ou não, da parte requerente, de perceber a parcela relativa ao percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento), correspondente à diferença dos percentuais estabelecidos nos , 2º e 3º da Lei Estadual n.º 8.970, de de19 de maio de 2009, que concedeu aos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional, bem como aos membros da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, reajuste de 5,9% (cinco vírgula nove por cento), e de 12% (doze por cento) ao Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior e das Atividades Profissionais do Grupo Atividades Artísticas e Culturais.
