QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0835610-69.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADOS: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB/MA 13880-A), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB/SP 256.755) AGRAVADA: RAFAELA COSTA DE MORAES REGO ADVOGADA: JANYR CARVALHO DE ARAUJO (OAB/MA 7633) PROCESSO DE ORIGEM: 0904821-92.2025.8.10.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e do consumidor.
Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tratamento oncológico off-label. Recusa abusiva. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde autorize e custeie tratamento oncológico (associação de Pembrolizumabe e outros medicamentos) prescrito à paciente diagnosticada com câncer de ovário. A operadora negou a cobertura sob o argumento de se tratar de uso off-label, não previsto no rol da ANS e de caráter experimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico assistente para tratamento oncológico, ainda que sua indicação seja considerada off-label para a patologia específica e não conste no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
4. Os relatórios médicos atestam a gravidade da doença e a imprescindibilidade do tratamento como única opção para aumentar a sobrevida da paciente. Ademais, a Nota Técnica do NATJUS corrobora a indicação médica, apontando desfechos clínicos favoráveis e robustos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de uso off-label ou experimental, especialmente quando essencial à preservação da vida e da saúde do beneficiário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico assistente para tratamento oncológico, ainda que se trate de indicação off-label ou não prevista no rol da ANS." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.207.733/DF, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.12.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento acompanhando o voto da Relatora, Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, os Desembargadores José Eulálio Figueiredo de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos três dias do mês de agosto de Dois Mil e Vinte e Seis. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que deferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a agravante autorize e custeie, integralmente, o tratamento oncológico prescrito à agravada, consistindo na associação dos medicamentos Pembrolizumabe (Keytruda), Paclitaxel, Bevacizumabe e Pegfilgrastim, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD no valor correspondente ao custo mensal do tratamento com Pembrolizumabe, para custeio particular pela agravada.
Em suma, a agravada ajuizou ação, alegando que foi diagnosticada com câncer de ovário recidivado em peritônio irressecável. O médico assistente prescreveu, em caráter de urgência, o tratamento com a associação dos medicamentos Pembrolizumabe, Bevacizumabe e Pegfilgrastim. Contudo, a operadora do plano de saúde negou a cobertura do medicamento Pembrolizumabe. 1.1 Argumentos da agravante 1.1.1 Alega que o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) possui indicação de uso off-label para a patologia da agravada, não constando no Rol da Agência Nacional de Saúde para esta finalidade, o que desobriga sua cobertura; 1.1.2 Sustenta que o tratamento possui caráter experimental; 1.1.3 Que não houve comprovação do preenchimento dos critérios estabelecidos na Lei nº 14.454/2022. 1.2 Pedido de efeito suspensivo indeferido. 1.3 Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Preliminarmente, ressalto que dispensei a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível.
Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. 2.1 Sobre a tutela provisória de urgência Tenho que não assiste razão à agravante. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Código de Processo Civil, art. 300).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a recusa da operadora do plano de saúde em custear medicamento registrado pela ANVISA e prescrito pelo médico do paciente é abusiva, ainda que se trate de fármaco off-label ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. Na espécie, a agravada colacionou relatórios médicos (IDs 166254874 e 166256719 PJE1), nos quais constam a informação de que foi diagnosticada com câncer de ovário politratada.
Os relatórios afirmam ainda que a paciente apresentou progressão da doença após diversas linhas de tratamento, sendo o regime terapêutico prescrito “a única opção capaz de aumentar a sobrevida da paciente”, concluindo, por fim, que sua ausência implica em risco de morte. Ademais, a Nota Técnica nº 435.790, emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), corrobora a indicação médica, ao concluir de forma favorável à solicitação, atestando que o tratamento possui "desfechos clínicos favoráveis robustos, incluindo aumento da Sobrevida Livre de Progressão (PFS) e, notavelmente, aumento da Sobrevida Global (OS)" (ID 166833942 PJE1).
Logo, não há equívoco na decisão agravada, ante a comprovação, pelo magistrado, dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4 Jurisprudência aplicável RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. USO OFF LABEL. RECUSA INDEVIDA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes.
2. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020).
3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 2.207.733/DF, Quarta Turma, Min. Rel. Maria Isabel Gallotti, j. em 01/12/2025). 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora