Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DAS DORES SILVA CHAVES
- Advogados
- HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344/PI), JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO (OAB 14009/MA), MARCIA HADAD TRINTA (OAB 18248/MA), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501/MA), ALOISIO HENRIQUE MAZZAROLO (OAB 5239/TO)
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL N.º 0835948-50.2019.8.10.0001 Apelante(s) : MARIA DAS DORES SILVA CHAVES Advogado(a)(s) : HENRY WALL GOMES FREITAS, OABDF 65477 Apelado(a)(s) : BANCO DO BRASIL Advogado(a)(s) : JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OABMG 79.757 e OABMA 14.501-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OABMG 44.698 e OABMA 14.009-A RELATOR : Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho D E S P A C H O Em atenção ao contido na decisão exarada pelo Excelentíssimo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, Paulo de Tarso Sanseverino, nos autos do IRDR nº
71 – TO (2020/0276752-2), que suspende o tramitar de todos os processos contra o Banco do Brasil, em questões jurídicas específicas1 que envolvam PASEP, determino o sobrestamento do tramitar do presente feito até ulterior deliberação, mantendo os termos da decisão contida no ID nº 10129742. Intimem-se. Notifique-se.
Cumpra-se. São Luís – MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator 1 “...A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte:
1. Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP”.
