AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0835972-71.2025.8.10.0000 (Processo de origem nº 0856398-72.2023.8.10.0001) Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Não Identificado Apelado : Paulo Henrique Pereira Advogado : Paulo Henrique Pereira (OAB/MA 9.526) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS CONTRA A MESMA
DECISÃO. TRÍPLICE IDENTIDADE. LITISPENDÊNCIA RECURSAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Estado do Maranhão interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo da decisão contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0856398-72.2023.8.10.0001, no qual se executam honorários advocatícios sucumbenciais em favor de Paulo Henrique Pereira.
A referida decisão de primeiro grau rejeitou a impugnação apresentada pelo ente estatal e, consequentemente, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial para o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nas razões recursais (ID 52087771), o Estado do Maranhão alega: a) excesso de execução, sustentando que a Contadoria Judicial aplicou, de forma equivocada, índices de correção monetária e juros de mora que não estariam em conformidade com a legislação aplicável à Fazenda Pública; b) defende que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização do débito deveria ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro encargo moratório, e; c) com base nesses argumentos, requer a reforma da decisão agravada para que o valor da execução seja recalculado e ajustado para R$ 7.819,83.
O Agravado (Paulo Henrique Pereira), apresentou suas contrarrazões no ID 53171986, defendendo a manutenção integral da decisão de primeiro grau, argumentou a correção dos cálculos homologados, a preclusão da matéria relativa aos critérios de atualização e a comprovação robusta de seu crédito, originado de sua atuação como defensor dativo desde 2010. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu o parecer (ID 54231900) no qual manifestou-se pelo conhecimento do recurso, porém, deixou de intervir no mérito por entender que a discussão não envolve interesse público que justifique sua atuação.
O agravado peticionou (ID 54248915), no qual informou a este juízo a existência de duplicidade de recursos, apontando que: a) o Estado do Maranhão interpôs dois Agravos de Instrumento idênticos contra a mesma decisão judicial, quais sejam, o presente recurso (nº 0835972-71.2025.8.10.0000) e o recurso anteriormente distribuído (nº 0835421-91.2025.8.10.0000), e; b) com base na identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, aduziu a configuração de litispendência recursal, pelo que requereu a extinção de um dos processos ou, subsidiariamente, a reunião dos feitos para julgamento conjunto.
É o breve relatório.
Decido. Antes de qualquer análise sobre o mérito do recurso, que envolve a discussão sobre os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, impõe-se o exame da questão processual preliminar suscitada pelo agravado na petição de ID 54248915. A alegação de duplicidade de recursos e a consequente litispendência recursal é matéria de ordem pública, que precede a análise de qualquer outra questão e, se confirmada, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme as normas do Código de Processo Civil.
A litispendência é um fenômeno processual que ocorre quando se ajuíza uma ação que é idêntica a outra já em curso. O Código de Processo Civil, em seu artigo 337, estabelece os contornos desse instituto, senão vejamos: Art. 337 - (...) § 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º - HÁ litispendência, quando se repete ação, que está em curso; O objetivo fundamental dessa regra é garantir a segurança jurídica e a economia processual, evitando que o aparato judiciário seja mobilizado desnecessariamente para julgar a mesma controvérsia mais de uma vez, o que geraria o risco de decisões conflitantes e contraditórias.
Em casos assim, há um impedimento para a distribuição de uma segunda demanda igual à outra já aforada, ou seja, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Sobre o ponto, importante a lição de Fredie Didier Junior[1]: “HÁ litispendência quando se renova demanda que já se encontra em curso. (...) O § 2º do art. 337 diz que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; ou seja, é preciso que haja a tríplice identidade entre os elementos das duas ações para que elas sejam consideradas idênticas.” No âmbito recursal, a mesma lógica se aplica.
A interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte, contra a mesma decisão, e com o mesmo objetivo, configura a chamada litispendência recursal. Essa prática viola diretamente o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, para cada ato judicial passível de recurso, o sistema processual prevê uma única via recursal adequada, que deve ser utilizada uma única vez pela parte interessada. A interposição do primeiro recurso válido esgota o direito da parte de recorrer daquela decisão, operando-se a preclusão consumativa e, qualquer recurso subsequentemente protocolado contra a mesma decisão é, portanto, inadmissível.
No caso em análise, a verificação da litispendência recursal é direta e inquestionável. Uma simples consulta aos sistemas deste Tribunal de Justiça revela que o Estado do Maranhão, inconformado com a decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº 0856398-72.2023.8.10.0001, interpôs dois Agravos de Instrumento: i) O Agravo de Instrumento nº 0835421-91.2025.8.10.0000, protocolado em 11 de dezembro de 2025, conforme se verifica na petição inicial de ID 52007093 daqueles autos. ii) O presente Agravo de Instrumento nº 0835972-71.2025.8.10.0000, protocolado em 15 de dezembro de 2025, por meio da petição de ID 52087771.
A análise comparativa entre os dois recursos demonstra a tríplice identidade que caracteriza a litispendência, quais sejam, a identidade de partes (Estado do Maranhão figura como Agravante e Paulo Henrique Pereira como Agravado), a identidade de causa de pedir (impugnando a mesma decisão interlocutória da 5ª Vara da Fazenda Pública e baseando-se na mesmíssima tese de excesso de execução pela suposta aplicação indevida de juros cumulados com a taxa SELIC) e a identidade de pedido (reforma da decisão de primeiro grau para que os cálculos da execução sejam refeitos de acordo com a sua tese).
A consequência processual para o reconhecimento da litispendência é a extinção do segundo processo, sem análise do mérito. O art. 485, inciso V, do CPC é taxativo ao determinar que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência. Portanto, a controvérsia sobre o mérito da execução prosseguirá e será devidamente analisada nos autos do primeiro recurso interposto (Agravo de Instrumento nº 0835421-91.2025.8.10.0000), que é o instrumento processual válido.
Posto isso, acolho a questão processual preliminar de litispendência, suscitada pelo agravado e consequência, com fundamento no art. 485, inciso V, do CP, extingo o presente Agravo de Instrumento sem resolução de mérito, em razão da existência de litispendência com o Agravo de Instrumento nº 0835421-91.2025.8.10.0000. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais neste processo extinto, uma vez que a matéria de mérito do recurso não foi apreciada, e a questão será oportunamente analisada nos autos do recurso válido e remanescente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator AJ03 [1] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª Ed., Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017.