PROCESSO Nº 0836070-87.2024.8.10.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ACUSADO: J.
C. D. S. G.
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS GOMES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 150 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em prejuízo de E. S. D. J., sua ex-companheira. Consta da denúncia que, no dia 23 de dezembro de 2023, por volta de 01h00min, a vítima estava em sua residência, em companhia da filha, produzindo doces para venda, quando percebeu que alguém mexia na fechadura do portão.
A filha da ofendida teria visualizado, pela fresta do portão, que se tratava do acusado, o qual já havia adentrado o terraço do imóvel. Ao perceber que fora visto, o acusado teria se evadido para sua própria residência, localizada na mesma rua. A denúncia foi recebida em 18/09/2024 (ID 129656803). Certidão de antecedentes criminais acostado ao ID 137336245. O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação, inicialmente por intermédio da Defensoria Pública, sem suscitar preliminares e reservando a análise de mérito para a instrução (ID 150468175).
Durante a instrução, foram colhidas as declarações da vítima, bem como os depoimentos dos informantes Carlos Alberto dos Santos Gomes e Francisco Teixeira de Araújo, além do interrogatório do acusado, conforme termos de audiência de IDs 164916496 e 171012271. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, sustentando que a materialidade e a autoria ficaram comprovadas pela palavra da vítima, pelo boletim de ocorrência anterior ao fato, pelas circunstâncias do ingresso noturno no terraço da residência e pela fragilidade da versão defensiva (ID 170658467).
A Defensoria Pública, no exercício da assistência qualificada à vítima, apresentou alegações finais em memoriais no ID 181507797, oportunidade em que aderiu à pretensão condenatória ministerial e requereu a condenação do acusado e a fixação de valor mínimo indenizatório em favor da vítima, a título de danos morais, considerando a gravidade dos fatos e a condição econômica do réu. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição, alegando ausência de dolo, insuficiência probatória e inexistência de ingresso contra a vontade da vítima.
Sustentou que o réu e a vítima ainda mantinham contato após o divórcio, que não houve arrombamento, que a entrada na residência ocorria com anuência da ofendida e que as mensagens de WhatsApp juntadas aos autos demonstrariam relação de comunicação entre as partes (ID 181507797). O Ministério Público, instado a se manifestar sobre os documentos juntados pela defesa em sede de memoriais, afirmou que as conversas de WhatsApp datam de 2025 e, por isso, não demonstram consentimento da vítima para ingresso no imóvel na madrugada de 23/12/2023.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O feito tramitou regularmente, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades ou questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito. A materialidade do delito de violação de domicílio está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº. 337726/2023 (ID 121265096 - pág
3) e pelas declarações firmes prestadas pela vítima tanto na fase policial quanto em juízo. Em juízo, a vítima E. S. D. J. apresentou relato detalhado, narrando que, na madrugada de 23 de dezembro de 2023, por volta de 01h00min, estava na cozinha de sua residência produzindo doces para venda quando percebeu uma movimentação na fechadura do portão. Relatou que sua filha, então com 12 anos, identificou o acusado pela fresta do portão e começou a gritar ao perceber que ele já havia adentrado o terraço do imóvel, momento em que o réu se evadiu.
Em seu depoimento em juízo declarou que: “ no dia 23, eu tinha mandado a minha filha ir dormir porque já era muito tarde para ela dormir… E eu achava que ela tinha ido dormir, mas na verdade ela tinha ficado no sofá deitada assistindo celular, e eu estava na cozinha. Tanto que foi ela que viu... alguém mexer na porta e ela foi "mãe, tem gente mexendo na porta"... Ela disse “Mãe é o papai, é o papai".
E aí eu comecei a clicar no aplicativo do Salve Maria que eu tinha no celular. Porém, eu não sabia que a minha... que ele só funcionava se a minha medida protetiva estivesse em vigor, e ela tinha expirado. E eu fiquei... e aí ela começou a gritar, gritar porque ela viu ele com uma arma, ele estava com uma arma. E ele tinha já entrado no portão, porque do terraço para a porta de casa tem um terraço grande.
Ele tinha entrado e ele já estava perto da porta. E a porta tem assim... umas frestas. E aí ela começou a gritar, gritar, a gente começou a gritar muito, e aí ele correu” [00:04:25]. A narrativa da vítima não se encontra isolada e deve ser analisada dentro do contexto relacional. Três dias antes do fato, a ofendida registrou ocorrência noticiando que o acusado proferia ameaças de que invadiria a casa para "matar todo mundo".
Esse registro é fundamental para contextualizar a ausência de consentimento e o temor concreto existente no período imediatamente anterior ao ingresso noturno. O informante Carlos Alberto dos Santos Gomes, irmão do acusado, embora tenha tentado minimizar os fatos em juízo, confirmou na fase investigativa que, por volta de 01h00min daquela data, acordou e viu a vítima na porta de casa discutindo com o réu, que estava do outro lado da rua.
Tal circunstância, mesmo com as ressalvas feitas em audiência, corrobora o estado de perturbação da paz doméstica em horário incomum descrito na denúncia. A tese defensiva de consentimento tácito não merece prosperar. A defesa juntou capturas de tela de conversas de WhatsApp (ID 173471554), contudo, tratam-se de mensagens datadas de 2025. O restabelecimento de contato posterior para tratar de questões sobre os filhos não tem o condão de retroagir para conferir licitude a uma invasão ocorrida em 2023.
Pelo contrário, o histórico de ameaças registrado dias antes do fato afasta qualquer presunção de autorização para ingresso clandestino durante a madrugada. De igual modo, a alegação de ausência de arrombamento é juridicamente irrelevante para a configuração do tipo penal do art. 150 do Código Penal, o qual exige apenas que o ingresso ou permanência ocorra contra a vontade de quem de direito. A própria vítima levantou em juízo a hipótese de o réu possuir uma cópia da chave [00:07:38], o que reforça o caráter astucioso da conduta.
Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de convicção, como o histórico de violência e os relatos testemunhais periféricos. Assim, comprovado que o acusado invadiu o terraço da residência da vítima, durante o repouso noturno, sem autorização e em contexto de violência doméstica, a condenação é medida que se impõe.
1. Enquadramento jurídico Embora a denúncia tenha indicado genericamente o art. 150, caput, do Código Penal, a própria narrativa acusatória descreveu que o fato ocorreu por volta de 01h00min, circunstância esta confirmada pela prova instrucional. O ingresso indevido em domicílio alheio durante a noite atrai a incidência da causa de aumento prevista no art. 150, § 1º, do Código Penal. Trata-se de hipótese de emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, uma vez que o acusado se defende dos fatos narrados, no caso, a invasão noturna, e não da capitulação jurídica inicial.
Portanto, a conduta deve ser tipificada como violação de domicílio qualificada pelo período noturno
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR JOSÉ CARLOS DOS SANTOS GOMES como incurso nas sanções do art. 150, §1º, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/2006. Em observância ao sistema trifásico de aplicação da pena, estabelecido pelo art. 68 do Código Penal, passo à individualização da reprimenda para cada um dos delitos imputados ao sentenciado 1ª fase: Analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie.
O réu não possui maus antecedentes. A conduta social e a personalidade não possuem elementos seguros para valoração negativa. Os motivos são reprováveis, mas não transbordam a motivação comum a conflitos de natureza doméstica, já sendo reprimidos pela própria estrutura da Lei Maria da Penha. As circunstâncias do crime já foram consideradas para incidência da qualificadora do período noturno, vedado o bis in idem.
As consequências não ultrapassam aquelas ordinárias ao tipo penal. O comportamento da vítima não contribuiu para o fato. Assim, inexistindo vetores desfavoráveis, FIXO a pena-base em 6 meses de detenção. 2ª fase: Não há atenuantes a reconhecer. Incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, pois o crime foi praticado com prevalência de relação doméstica e familiar contra a mulher, já que o acusado é ex-companheiro da vítima, com quem conviveu por aproximadamente 15 anos e teve filhos.
ELEVO a pena em 1/6, fixando-a em 7 meses de detenção. 3ª fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição, TORNO a pena definitiva em 7 meses de detenção. Nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois os crimes foram praticados com violência física e grave ameaça contra a mulher em contexto doméstico e familiar, hipótese incompatível com a substituição, nos termos do art. 44, I, do Código Penal e da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.
Presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal: (i) pena privativa de liberdade não superior a 02 anos; (ii) ausência de reincidência em crime doloso; (iii) circunstâncias judiciais favoráveis em sua maioria, CONCEDO ao réu EDELSON MELONIO a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, pelo prazo de 02 (dois) anos, sujeitando-o às condições do art. 78, §2º, do CP, consistentes em: a) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; c) proibição de frequentar bares, boates e locais congêneres, salvo comprovada necessidade laboral; d) manter endereço atualizado nos autos; e e) proibição de manter qualquer contato, direto ou indireto, com a vítima.
2. Do pedido de indenização mínima por danos morais. O Ministério Público e a assistência qualificada à vítima formularam pedido expresso, tanto na exordial acusatória quanto em sede de alegações finais, para a fixação de valor mínimo indenizatório a título de reparação por danos morais. Nos crimes praticados sob a égide da Lei Maria da Penha, a fixação de um montante mínimo para a reparação de danos morais é cabível sempre que houver pedido expresso na denúncia, independentemente de instrução probatória específica sobre o abalo moral, uma vez que o dano é considerado intrínseco à própria violação sofrida.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 983, sedimentou o entendimento de que a prática de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar gera dano moral in re ipsa, dispensando a produção de provas sobre o sofrimento psíquico da vítima, dado que a ofensa à sua dignidade subjetiva e à sua integridade psíquica decorre diretamente do fato delituoso. No caso concreto, a necessidade de reparação é reforçada pela especial reprovabilidade da conduta: a vítima foi surpreendida pelo acusado durante a madrugada (01h00min), momento de repouso e maior vulnerabilidade, após um histórico imediato de ameaças de morte e de invasão registrado em boletim de ocorrência apenas três dias antes dos fatos.
A incursão clandestina no terraço da residência violou a tranquilidade, a segurança e a paz doméstica da ofendida em seu próprio lar, bens jurídicos de dignidade constitucional que foram severamente maculados pela conduta do sentenciado. Com base no art. 387, IV, do CPP e no entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 983, que estabelece o dano moral in re ipsa em casos de violência doméstica, CONDENO o réu ao pagamento do valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da vítima, valor este a ser corrigido pelo índice IPCA a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do CC), contados desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais. CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade, pois não há requisitos para determinar sua prisão preventiva (art. 312 do CPP). Transitada em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados; b) EXPEÇA-SE a guia de execução definitiva; e c) COMUNIQUE-SE, por meio do Sistema de Informações de Direitos Políticos – INFODIP, ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins de suspensão de seus direitos políticos (art. 15, inciso III, da CF/88).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE o réu e a vítima. Caso necessário, INTIME-SE o réu por edital. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público e a Defensoria Pública. Havendo advogado(a) constituído(a), intime-se via DJe. Ultimadas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição. São José de Ribamar/MA, data do sistema. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Titular do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher