BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA (OAB 4726/PI), CAMILA PONTES EGYDIO (OAB 26515/CE)
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836106-95.2025.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA PEREIRA DE SA Advogado do(a) EXEQUENTE: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726 EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA PONTES EGYDIO - CE26515 Trata-se de cumprimento definitivo de sentença movido por MARIA PEREIRA DE SA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES.
Verifica-se que a sentença proferida no ID 162141804 transitou em julgado em 30 de outubro de 2025, conforme certidão de ID 165105129. Iniciada a fase executiva (ID 164850275), a executada requereu a dilação do prazo para pagamento ou a suspensão do presente feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Em seguida, procedeu-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (ID 172395533), a qual restou infrutífera por ausência de saldo em contas da parte executada, conforme detalhamento de ID 172891935.
Certificou-se que a exequente, devidamente intimada, não apresentou manifestação sobre o bloqueio negativo (ID 174406189).
Decido. Verifica-se que a exequente, embora devidamente intimado para se manifestar sobre o resultado das pesquisas patrimoniais e promover o efetivo andamento da execução, manteve-se inerte. Diante da inércia da exequente quanto ao prosseguimento da execução, determino, com com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, a SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual restará suspensa, igualmente, a prescrição, nos termos do §1º do referido dispositivo legal.
Fica a parte exequente advertida de que, transcorrido o prazo de um ano sem a manifestação acerca da localização de bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, dando-se início à contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme preceituam os §§ 2º e 4º do artigo 921 do CPC. Ressalto que, durante o prazo de suspensão, a parte exequente poderá requerer o prosseguimento do feito caso localize bens passíveis de penhora em nome do executado.
Quanto ao pedido formulado pela parte executada em 10/12/2025 (ID 167950214), no qual pleiteou a suspensão do feito por 60 dias ou dilação de prazo, fundamentando-se em atos administrativos do INSS e recomendações do TRF4, deixo de analisá-lo. Esclareço que a paralisação do feito, agora, não decorre do acolhimento do pleito da executada, mas sim da inércia da parte exequente após a frustração das medidas constritivas.
Diante da suspensão do processo pela falta de iniciativa da credora, o pedido da executada sofreu nítida perda de sua utilidade prática, tornando-se desnecessária qualquer manifestação meritória sobre o seu conteúdo. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues
Órgão
16ª Vara Cível de São Luís
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA
Advogado
BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA (OAB 4726/PI)
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836106-95.2025.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA PEREIRA DE SA Advogado do(a) EXEQUENTE: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726 EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA PONTES EGYDIO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre o resultado negativo da consulta ao sistema SISBAJUD.
São Luís, data do sistema. CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA 116.343
Órgão
16ª Vara Cível de São Luís
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAMILA PONTES EGYDIO
Advogado
CAMILA PONTES EGYDIO (OAB 26515/CE)
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836106-95.2025.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA PEREIRA DE SA Advogado do(a) EXEQUENTE: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - OAB/PI 4726 EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA PONTES EGYDIO - OAB/CE 26515
DESPACHO: Proceda-se à evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte requerida, pessoalmente ou por meio de seu advogado acaso constituído, a depender da situação dos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC) realizar o adimplemento voluntário de suas obrigações, conforme requerido, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Por outro lado, em caso de transcurso do prazo sem pagamento, fica desde já deferida a penhora online via SisbaJud, caso em que, primeiro, deve-se proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, §2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução.
Intimem-se. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA
Advogados
BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA (OAB 4726/PI), CAMILA PONTES EGYDIO (OAB 26515/CE)
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836106-95.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PEREIRA DE SA Advogado do(a) AUTOR: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado do(a) REU: CAMILA PONTES EGYDIO - CE26515
SENTENÇA
MARIA PEREIRA DE SA ajuizou ação em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES com pedidos de declaração de inexistência de vínculo associativo, repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alega que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade e constatou a existência de descontos mensais em seus proventos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI 0800 777 5767".
Afirma que jamais anuiu com a filiação ou autorizou tais cobranças, as quais reputa indevidas. Informa que os descontos iniciaram em outubro de 2021, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais, e totalizam a quantia de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais) até o ajuizamento da ação, conforme demonstrativo de Id. 147072000. Inicial instruída com documentos. Decisão de Id. 147278774 deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos e concedeu o benefício da justiça gratuita.
Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos (Id. 152126015). Em preliminar, arguiu a perda do objeto e a falta de interesse processual, ao argumento que procedeu ao ressarcimento dos valores descontados e cancelamento da filiação. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, que afirma ter ocorrido por meio de contato telefônico, conforme gravação disponibilizada por meio de link externo (Id. 152126017).
Defendeu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica (Id. 154750442), na qual refutou as alegações da ré, reiterou os termos da inicial e impugnou a validade da contratação por meio de gravação de voz, nos termos da Instrução Normativa n.º 138 do INSS. Intimadas para especificar provas (Id. 154848151), as partes não se manifestaram, conforme certificado no Id. 161087526.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA
Advogados
BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA (OAB 4726/PI), CAMILA PONTES EGYDIO (OAB 26515/CE)
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836106-95.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PEREIRA DE SA Advogado do(a) AUTOR: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado do(a) REU: CAMILA PONTES EGYDIO - CE26515 ATO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 17 de julho de 2025. GEOVANA PEREIRA SILVA CABRAL 55103316
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA
Advogado
BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA (OAB 4726/PI)
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836106-95.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PEREIRA DE SA Advogado do(a) AUTOR: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado do(a) REU: CAMILA PONTES EGYDIO - CE26515 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,23 de junho de 2025. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário Matrícula 143271
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA
Advogado
BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA (OAB 4726/PI)
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836106-95.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PEREIRA DE SA Advogado do(a) AUTOR: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - OAB/PI 4726 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES
DECISÃO: Maria Pereira de SÁ ajuíza a presente ação em face de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores com pedido de tutela de urgência para que "sejam suspensos os descontos efetuados no benefício previdenciário referentes a contribuição de rubrica “CONTRIBUICAO SINDIAPI 0800 777 5767” no valor atual de R$ 50,00 (cinquenta reais)". Alega ser titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade e, em consulta ao extrato de pagamento do seu benefício previdenciário (HISCRE), observou desconto que não teria anuído, de rubrica denominada “CONTRIBUICAO SINDIAPI 0800 777 5767", pelo que reputa indevida a cobrança.
Diz que por meio do site MEU INSS solicitou o cancelamento dos referidos descontos, bem como verificou que inexiste termo de adesão que autorizasse o desconto, no importe mensal de R$ 50,00. Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e atribui à causa o importe de R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais).
Decido. O valor da causa deve obedecer aos ditames dos arts. 291 e 292, do CPC, em consonância ao proveito econômico almejado. Não foi fixado importe ao pedido de suspensão dos descontos, cujo importe anual alcança R$ 600,00, pelo que fixo - de ofício - o valor da causa em R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais). A tutela de urgência será concedida quando presentes seus requisitos autorizadores, a saber, probabilidade do direito alegado e perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Verifico a existência de ambos os elementos, uma vez que a parte autora assevera não ter contratado nenhum serviço perante o réu, cujo termo de adesão também é desconhecido (id. 147072001), de modo que apesar de negar a celebração de negócio jurídico, foi-lhe imputado desconto mensal que subtrai a verba de natureza alimentar. Defiro a tutela de urgência para determinar que o réu, em até 5 (cinco) dias, proceda à suspensão dos descontos de rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI 0800 777 5767" do benefício da autora, sob pena de multa diária de (duzentos reais), até o limite de (quinze mil reais).
É o relatório.
Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes, intimadas, não manifestaram interesse na produção de novas provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora, muito embora negue relação jurídica com a ré, se enquadra no conceito de consumidora, enquanto a associação é fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º e 17 do referido diploma legal.
A ré argui, em preliminar, a perda do objeto da ação e a falta de interesse processual, sob a alegação de que teria cancelado a filiação e restituído os valores descontados. A preliminar não prospera. Primeiro, a ré apenas alega a devolução dos valores, mas não junta aos autos nenhum comprovante de pagamento que sustente sua afirmação. Segundo, o interesse de agir, aferido pelo binômio necessidade-utilidade, é verificado no momento da propositura da ação, quando os descontos ainda ocorriam, tornando necessária a intervenção judicial.
Ademais, os pedidos da autora são mais abrangentes, incluem devolução em dobro e indenização por danos morais, pretensões que não são satisfeitas pela alegação de um ressarcimento na forma simples. Persiste, portanto, o interesse da autora no julgamento completo do mérito. Rejeito a preliminar e passo ao mérito. A controvérsia central reside na legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora a título de contribuição associativa.
A autora nega a contratação e a autorização para os débitos. A ré, por sua vez, sustenta a regularidade da filiação, que teria ocorrido via contato telefônico. Para comprovar suas alegações, a parte ré juntou à sua contestação um link externo (Id. 152126017) que supostamente direcionaria para um arquivo de áudio da contratação. Contudo, a apresentação de provas por meio de links externos não é admitida pelo ordenamento jurídico processual.
A prova deve ser efetivamente juntada aos autos, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a perenidade do acervo probatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, ao estabelecer que "é juridicamente impossível esse Superior Tribunal de Justiça, ou qualquer órgão judicial, acessar documento não juntado aos autos e promover o julgamento da causa com base em conjunto probatório inexistente no caderno processual" (AgRg no HC n. 895.072/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
Demais disso, a Instrução Normativa n. 138 do INSS não admite a consignação de parcelas por ligação telefônica ou gravação de voz, exigindo formalização por meio de contrato assinado, ou validado biometricamente, com apresentação de documento de identidade e CPF do beneficiário, além da especificação de todas as condições do negócio. Não há nos autos qualquer documento, como termo de adesão assinado ou outra prova válida, que demonstre a manifestação de vontade inequívoca da autora em se filiar à associação e autorizar os descontos em seus proventos de aposentadoria.
A ausência de prova da adesão voluntária e consciente torna os descontos indevidos. É de se concluir que a ré não se desincumbe de seu ônus probatório e não comprova a legalidade do vínculo associativo. Configurada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, surge o dever de restituir os valores. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No julgamento dos Embargos de Divergência n.º 600.663/RS, o STJ superou entendimento anterior e fixou a seguinte tese sobre a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (DJe 30/03/2021).
No caso em tela, não se vislumbra engano justificável, mas sim uma conduta contrária à boa-fé objetiva, ao se efetuarem descontos no benefício alimentar de uma pessoa idosa sem a devida comprovação da contratação. Portanto, a devolução em dobro é medida que se impõe. Embora a parte autora tenha requerido a realização de perícia técnica para eventual aferição da validade de assinatura eletrônica, tal medida mostra-se despicienda no presente caso.
Isso porque a parte ré não trouxe aos autos qualquer termo de adesão formal ou documento eletrônico com atributos mínimos de autenticidade, limitando-se à disponibilização de link externo, o que não supre os requisitos legais de prova válida e perene. Assim, diante da inexistência de documento cuja autenticidade demande verificação, revela-se impertinente a produção da prova pericial requerida. Quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa, ou seja, de forma presumida.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, privam a parte autora de recursos essenciais à sua subsistência, o que ultrapassa o mero aborrecimento e gera angústia e aflição, especialmente por se tratar de pessoa idosa e vulnerável. Fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que considero razoável e proporcional para reparar o abalo sofrido, sem causar enriquecimento ilícito, e para cumprir o caráter pedagógico da medida.
Ante o exposto, confirmo a liminar e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e:
1. Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade dos descontos relativos à rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI 0800 777 5767".
2. Condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e de juros de mora a partir da citação, autorizada a compensação de valores restituídos administrativamente, se houver.
3. Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de e correção monetária, ambos a partir do arbitramento. Juros de mora calculados nos termos do artigo 406 do Código Civil, e correção monetária conforme índice oficial, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Custas e honorários pela ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Intimem-se. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível
R$ 200,00
R$ 15.000,00
Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão de exigibilidade de pagamento se dá em caso de improcedência dos pedidos (art. 98, §2º e §3º, CPC) e não ocorrerá a suspensão de exigibilidade do pagamento das custas e honorários sucumbenciais em caso de procedência parcial, hipótese em que suportará o pagamento das despesas com os recursos que auferir neste processo. Também não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas (art. 98, §4º, CPC), tal como em caso de litigância de má-fé.
Em caso de acordo entre as partes para a solução do litígio deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas, inclusive as com exigibilidade suspensa, porque em caso de omissão expressa nos termos de acordo serão divididas de forma igual entre as partes ativa e passiva (art. 90, §2º, CPC). Cite-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação específica das provas que ainda pretende produzir (art. 319, VI, CPC), advertida de que, se não o fizer no prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Fica ciente a parte autora que após a juntada de contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de réplica, oportunidade em que deverá se manifestar quanto as provas que ainda pretende produzir, de forma específica (art. 336, CPC). Serve este de CARTA DE CITAÇÃO da parte requerida[1]. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.