PROCESSO N.º 0836362-82.2018.8.10.0001 REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADOS: PAULA ANDREA DE SOUSA DE ARAUJO - OAB/MA 8369 REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADOS: FREDERICH MARX SOARES COSTA - OAB/MA 9575; MIRELLA CORREA LEITE - OAB/MA 8769; JULIANA MARTINS SOARES - OAB/MA 9675; ANTONIO PEREIRA COSTA - OAB/MA 2842
SENTENÇA:
Vistos etc. A teor do disposto no petitório apresentado pelo credor (ID n.º 60847385), de bom alvitre informar alguns pontos cronológicos durante o transcorrer da demanda, conforme se segue: - constata-se, de início, que o credor distribuiu a demanda sob forma de sorteio, quando, na verdade, deveria distribuir a demanda por dependência a este Juízo, razão pela qual, inclusive, houve decisão proferida pelo Juízo da extinta 7ª Vara da Família desta Capital (ID n.º 13617565) em 21/08/2018; - posteriormente, sob ID n.º 13978097, em 14/09/2018, foi proferido despacho, a fim de intimar o exequente para emendar a inicial, considerando que a peça vestibular não teria sido instruída com a cópia do título executivo judicial, sendo cumprida tal diligência em petitório e documentos (ID n.º 14208897 a ID n.º 14208911) em 17/09/2018; Após o ocorrido, constata-se diversas tentativas frustradas de citação da executada, conforme se atenta em despacho proferido sob ID n.º 23882457 e lavrado em 25/09/2019, o qual determinou a pesquisa do endereço da executada junto aos Sistemas Públicos.
Sob ID n.º 34595401, consta a citação da executada por hora certa, Certidão esta datada de 19/08/2020, ocorrendo habilitação do patrono desta última em 25/09/2020 (ID n.º 36078019) com apresentação de impugnação em 25/09/2020 (ID n.º 36078379) e resposta à impugnação apresentada pelo credor sob ID nº 36108929 em 28/09/2020. Posteriormente, as partes instruíram o feito com diversos documentos, havendo necessidade de intimação uma e da outra para se manifestarem, cumprindo-se, assim, a exigência do art. 435 e 436, ambos do CPC.
Sob ID n.º 50086353, houve determinação de encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para atualização correta do débito exequendo, sendo proferido tal despacho em 03/08/2021. Por fim, houve juntada de Certidão (ID n.º 53160285), a qual foi advinda da Contadoria Judicial e encaminhada a este Juízo em 24/09/2021, discorrendo sobre a impossibilidade de elaborar cálculo, considerando inexistir parâmetros para atualização da meação do valor da entrada e parcelas pagas do imóvel objeto do partilha relativo ao período compreendido entre 08/2011 e 04/2015, ou seja, a sentença - ID nº 14208910 - Pág. 2, assim como os embargos - ID nº 14208911 - Pág. 4, teriam sido silentes acerca da incidência ou não de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, bem como os termos iniciais de contagem para ambos os consectários.
Sob ID n.º 56803697, houve determinação de intimação das partes para discorrerem sobre o teor da Certidão retromencionada, despacho proferido em 23/11/2021 e publicado em 28/01/2022, havendo peticionamento do credor sob ID n.º 60847385, de forma extemporânea, a teor da Certidão (ID n.º 62799366). Pois bem. Evidencia-se que a delonga e o processamento do feito não decorreu por conduta deste Juízo, restando evidente que a morosidade decorreu por conta de vários fatores, inclusive, das próprias partes, além da demora no cumprimento de certas diligências, tais como a citação e intimação da parte executada para ingressar no feito, conforme acima apontado.
O credor, ao apontar, em petitório (ID n.º 60847385) que a demora na solução da contenda é culpa deste Juízo age de forma nada cordial, restando, assim, ausente a necessária urbanidade em seus apontamentos. Discorre o art. 6º, do CPC, que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” e, em seu art. 7º, do CPC, informa que “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.”, sendo que, durante o trâmite dos autos, este Juízo se atentou a todas as disposições previstas no Codex Processual.
De bom alvitre frisar que o Estatuto da OAB aponta um princípio que configura uma das colunas basilares da advocacia, verbis: "Art. 6º - Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos". (g.f.) Ora, a patrona do credor ao indicar que a Contadoria não entendeu os termos da sentença para cumprimento de seu mister e indicar que houve despachos meramente protelatórios nos autos, age de forma descortês, considerando o disposto acima, além do fato de que, após o retorno dos autos da Contadoria, houve proferimento de despacho no sentido de intimar as partes para discorrerem sobre o disposto da Certidão encaminhada pela Contadoria.
Ademais, essa atitude vai de encontro ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), que reza que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” e, portanto, deve-se haver cordialidade nos autos e não ataques infundados, a fim de se obter o fim primordial do processo. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: “(...) 1.2 - Visando à concretização dos fins a que se propôs, o CPC/2015, em seus arts. 1º a 12, dispôs sobre as Normas Fundamentais do Processo Civil, relacionadas aos direitos e garantias constitucionalmente previstos, não deixando de contemplar, no seu corpo, outros, de viés puramente processual, que buscam a implementação dos primeiros.
Cabe mencionar, ainda, que existem princípios processuais consagrados pela doutrina e jurisprudência que não foram expressamente insertos no CPC/2015, mas que, nem por isso, deixam de ser observados.
2 – Pelo princípio da cooperação depreende-se que o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, de boa fé e isonômica de todos os atores processuais, e, especificamente do juiz, a atuação como agente colaborador do processo, e não mero fiscal de regras, visando à tutela jurisdicional específica, célere e adequada. Traduz-se, portanto, em um diálogo entre partes e juiz, que encontra, porém, limites na natureza da atuação de cada um dos atores processuais.” (grifamos) (Acórdão 1011021, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2017 – g.n.) Nessa senda, ataques direcionados à pessoa do magistrado e/ou à própria Unidade Jurisdicional não contribui para a celeridade do processo, havendo, conforme dito alhures, ausência de conhecimento por parte da patrona do credor acerca do princípio susomencionado.
Atentando-se a essas observações, dando prosseguimento ao feito, a teor da Certidão encaminhada pela Contadoria Judicial (ID n.º 53160285), cumpre transcrever o dispositivo dos embargos de declaração proferido em complemento ao comando sentencial, ambos presentes em ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens (processo nº º 0865914-63.2016.8.10.0001), verbis: “ACOLHO os presentes embargos, com base artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para eliminar a contradição constante no comando sentencial e suprir a omissão alegada pelo embargante, a fim de constar na sentença a PROCEDÊNCIA do pedido de partilha entre as partes da entrada e parcelas pagas para aquisição do imóvel situado na Rua Netuno, Ed.
Colina dos Colibris, Bloco M, apto 103, Recanto dos Vinhais, nesta cidade, cujo termo “ad quem” será o mês de abril de 2015, quando da separação fática do casal, devendo tais valores serem apurados em posterior liquidação de sentença, podendo ser aplicado, no caso, a previsão do art. 509, § 2º, do CPC; EXCLUO, no ensejo, a partilha de eventuais benfeitorias e bens móveis que guarnecem o referido imóvel, ante a inexistência de provas, fazendo-o com fulcro no art. 373, I, do CPC. “ No próprio embargos declaratórios, consta que o período de cálculo para apuração do “quantum debeatur” seria de 08/08/2021 até abril/2015.
Ora, o credor, ao ingressar com o presente cumprimento de sentença, entendeu que poderia cumprir o disposto na parte final do parágrafo segundo, do art. 509, do CPC, POSSIBILIDADE, deixada clara no dispositivo dos embargos de declaração susomencionado, conforme acima transcrito, instruindo a inicial com tabela de cálculo sobre ID n.º 13237029, cujo montante da dívida seria de R$ 61.765,75 (sessenta e um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), valor este questionado pela devedora em impugnação (ID n.º 36078282), a qual discorre que há excesso no valor indicado, entendendo ser o valor do débito na ordem de R$ 19.952,78 (dezenove mil, novecentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos).
Cumpre atestar que, de fato, os embargos declaratórios, tampouco a sentença proferida nos autos principais, não apontaram a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária pelo INPC/IBGE, vez que houve esclarecimento que haveria liquidação de sentença, momento no qual poder-se-ia fazê-lo; além disso, constata-se a não indicação do termo inicial para o início do cálculo dos juros de mora e da correção monetária, pelos mesmos motivos.
Sobre a ausência de indicação, transcrevo a Súmula n.º 254, do STF, verbis: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação. Assim sendo, os juros de mora constituem uma consequência legal da condenação e, portanto, configura matéria de ordem pública, podendo ser incluídos pela própria parte credora no pedido de cumprimento de sentença ou liquidação ou, ex officio, pelo juiz, atentando-se, assim, ao princípio da cooperação, sendo o mesmo raciocínio aplicável à incidência da correção monetária, sendo esse entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis: A propósito: “PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ADIS 4.357/DF E 4.425/DF. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DO STJ. ART. 5º DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 5º DA LEI 11.960/2009, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. CONDENAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, POR FORÇA DO ART. 41-A DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no EAREsp 174.508/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/09/2014; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.456.090/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2014; AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2014; AgRg no REsp 1.416.722/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/08/2014), a pendência de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, de ação na qual se discute a constitucionalidade de lei, não enseja o sobrestamento dos feitos que tramitam nesta Corte, salvo expressa determinação do Pretório Excelso.
II. A correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício, inexistindo a alegada reformatio in pejus, pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2014.
III. Conforme decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.205.946/SP, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, tem aplicação imediata aos processos em curso, proibindo-se, apenas, a concessão dos efeitos retroativos à referida norma.
IV. Pacificou-se, também, nesta Corte, o entendimento de que, "em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas" (STJ, REsp 1.270.439/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013).
V. Quanto à correção monetária, "tratando-se de benefício previdenciário, havendo lei específica, impõe-se a observância do artigo 41-A da Lei 8.213/1991, que determina a aplicação do INPC" (STJ, AgRg no REsp 1.453.066/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2014). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.470.005/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no REsp 1.452.299/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.340.432/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2014.
VI. Na espécie, considerando que se trata de condenação ao pagamento de benefício previdenciário (auxílio-doença), cujo termo inicial foi fixado em 04/08/2010, a correção monetária deverá ser calculada segundo a variação do INPC, por força do art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430, de 26/12/2006, e os juros de mora serão os aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
VII. Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp: 1436728 SC 2014/0034902-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2014) "PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
QUESTÃO DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
1. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no julgamento da ADI 4357/DF, Rel. Min. Ayres Britto, em 14.3.2013.
2. A Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09.
JÁ a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
3. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto nesta Corte Superior.
4. A jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado.
5. Não há falar em afronta ao artigo 97 da Constituição Federal, pois o art. 5º da Lei n. 11.960/09 já teve a inconstitucionalidade parcialmente reconhecida pelo STF, não cabendo novo reconhecimento da inconstitucionalidade por esta Corte. Ademais, nos termos em que foi editada a Súmula Vinculante 10 do STF, a violação à cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição.
6. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.422.349/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2014, DJe 10/2/2014).
Quanto ao termo inicial, constata-se que o credor indicou, na exordial, o valor do quanto debeatur de forma unilateral, não ingressando, assim, na liquidação de sentença, mas sim, diretamente, na fase de cumprimento de sentença, sendo salutar destacar que a sentença proferida nos autos principais e os embargos declaratórios foram ilíquidos quanto ao valor da indenização que caberia ao credor, fazendo-se este mediante cálculo aritmético, valor este, conforme já apontado acima, questionado pela executada.
Entendo que se aplica a regra de que o termo inicial para o cálculo dos juros de mora devem ser calculados a partir do momento da citação e intimação da executada nos presentes autos com a devida juntada da Certidão nos presentes autos, situação que ocorreu em 19/08/2020 (ID n.º 34595401), enquanto que a correção monetária é calculada desde a data da separação de fato do casal, portanto, com termo inicial em 04/2015.
Por esse raciocínio, colaciono o (s) seguinte julgado (s): “CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONVENÇÃO. DIREITO DE PARTILHA SOBRE BENFEITORIAS ERIGIDAS EM IMÓVEL DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. QUOTAS SOCIAIS. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. PARTILHA. PROCEDÊNCIA. PARTILHA DE EMPRESA. FUNDO DE COMÉRCIO. TODOS OS BENS, CORPÓREOS E INCORPÓREOS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DA APURAÇÃO DOS HAVERES. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. LIQUIDAÇÃO/INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a existência e a dissolução da união estável, com a determinação de partilha dos bens comuns havidos na constância do vínculo.
2. Demonstrado nos autos que a reforma foi realizada em imóvel de terceiro, cedido às partes em comodato, as despesas com as benfeitorias não acrescem ao patrimônio do casal, mas sim ao da proprietária do bem, não havendo o que partilhar entre os conviventes.
3. Reconhecido que a constituição da empresa se deu durante a constância da união estável, devem ser partilhadas as quotas integralizadas pelo réu/reconvinte no período de convivência, pois se presume que o foram pelo esforço comum do casal.4. Nos termos do Código Civil, entende-se por Estabelecimento Comercial ou Fundo de Comércio todo o complexo de bens organizado para o exercício da empresa, seja por empresário, seja por sociedade empresária, sem o qual não é possível o exercício da atividade empresarial (artigo 1.142 do Código Civil).
5. Na partilha dos bens de uma empresa deve-se considerar o fundo de comércio, entendido como todos os bens corpóreos e incorpóreos, direitos e obrigações.
6. Cuidando de direitos decorrentes de reconhecimento e dissolução de união estável, a correção monetária deve incidir a partir da data que cessou a convivência.
7. Efetivada a partilha dos bens apenas em sentença, ainda ilíquida, os juros de mora devem ser contados a partir da liquidação/intimação do devedor para o cumprimento da obrigação.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1062801, 20140210058153APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/11/2017, publicado no DJE: 28/11/2017. Pág.: 185/199 – g.n.)” Diante disso, ESTABELEÇO, de ofício, desde logo, que os juros de mora, na ordem de 1% (um por cento), incidem a partir de 19/08/2020, enquanto que a correção monetária corrigidos pelo INPC/IBGE contar-se-á a partir de 04/2015.
Considerando, ainda, haver divergência entre as partes sobre os valores a serem pagos pela executada ao credor e, a fim de facilitar o correto cálculo pela Contadoria Judicial, DETERMINO a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionarem aos autos, cópia descritiva de todos os valores pagos junto à Caixa Econômica Federal pelo período de 08/08/2011 a 04/2015, podendo tal documento ser obtido junto à própria instituição financeira, considerando que ambos são contratantes do financiamento imobiliário obtido junto à CEF, conforme se denota de ID n.º 36078384, além do fato de que as memórias de cálculo que instruem o feito foram efetuadas de forma unilateral pelos próprios litigantes.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação posterior.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 16 de março de 2022. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito da 3ª Vara da Família.