AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0836498-38.2025.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Dr.ª Clara Gonçalves do Lago Rocha Agravado: Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão - SINDSEMP/MA representando Fernanda Melo Matos Martins, Felipe Santos Ribeiro Filho e outros Advogado: Dr. Geraldo Cesar Praseres de Souza (OAB MA 11.709) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha
Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de liminar, interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão interlocutória proferida pela Juíza da 9ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos do cumprimento de sentença nº 0851198-60.2018.8.10.0001, oriundo da Ação Coletiva nº 0024670-32.2012.8.10.0001 – SINDSEMPMA, proposto em seu desfavor pelos representados Fernanda Melo Matos Martins, Felipe Santos Ribeiro Filho e outros), que rejeitou a impugnação então oposta e homologou os cálculos apurados pela Contadoria Judicial, no montante de R$ 67.216,98 (sessenta e sete mil e duzentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos), reconhecendo como devida a execução originária e, ainda, condenou-o ao pagamento dos honorários advocatícios (10% sobre o proveito econômico), a serem rateados entre os causídicos, ficando 60% (sessenta por cento) para o escritório Macieira, Nunes, Zagallo e Advogados Associados, já deferido o destacamento nos autos, e 40% (quarenta por cento) para o advogado Geraldo Cesar Praseres de Souza.
Nas razões recursais, após salientar o cabimento e tempestividade do agravo e fazer relato da lide, o agravante defende, em suma, a duplicidade de cobrança do mesmo objeto, veiculada em demandas paralelas, o que ensejaria o reconhecimento da ilegitimidade dos agravados para se beneficiarem do título coletivo executado, incorrendo em litigância de má-fé, a teor do art. 80 e ss. do CPC. Afirma que, na linha de entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ no REsp 1.340.444/RS, as obrigações de fazer e de pagar decorrentes de sentença coletiva constituem pretensões autônomas, com prazos prescricionais independentes, ambos iniciados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva.
E, na situação dos autos, embora a obrigação de fazer (consistente na implantação do índice de 11,98%) tenha sido cumprida, a ação de cumprimento da obrigação de pagar (diferenças retroativas) somente foi ajuizada após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos contados do trânsito em julgado do título coletivo, ocorrido em 03/09/2013, estando, portanto, prescrita a pretensão executória, à luz do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF.
Com base em tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, nos termos por ele requerido.
É o relatório.
Decido. O agravo de instrumento é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias de que trata o art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, §5º), e do respectivo preparo, ante a isenção legal prevista no §1º do mesmo dispositivo legal antes citado, razões pelas quais dele conheço. Consoante se depreende da peça recursal, não houve pedido de efeito suspensivo. Destarte:
1 - oficie-se à Juíza da 9ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício;
2 - intime-se o agravante, através de seu procurador, na forma da lei, do teor desta decisão;
3 – intimem-se os agravados, por seus advogados, para responderem, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhes a juntada de cópias das peças do processo. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de dezembro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR