Sentença
Decisão- Órgão
- 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOSE AUGUSTO BARROS
- Advogado
- WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA (OAB 15510/PI)
PROCESSO Nº 0836601-52.2019.8.10.0001
AUTOR: JOSE AUGUSTO BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA promovido por JOSÉ AUGUSTO BARROS, objetivando o recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão - ASSEPMMA, contra o ESTADO DO MARANHÃO, proferida no Processo n.º 0025326-86.2012.8.10.0001, relativa à reposição salarial no percentual de 11,98%, decorrente da conversão dos vencimentos para URV. O Estado do Maranhão opôs objeção de pré-executividade (ID 23786735), arguindo a ilegitimidade ativa do exequente, a iliquidez do título e a incorreção do índice aplicado.
Intimado a manifestar-se sobre a arguição de ilegitimidade, em atenção ao artigo 10 do CPC, conforme despacho de ID 172803018, o exequente apresentou manifestação (ID 182033986), sustentando sua legitimidade por substituição processual, a liquidez do título (art. 509, § 2º, do CPC) e a autoridade da coisa julgada, sem, contudo, comprovar a filiação e a autorização exigidas.
É o relatório.
Decido. A ilegitimidade é matéria de ordem pública e deve ser decretada, inclusive de ofício pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição por ser pré-requisito essencial para o estabelecimento válido da relação processual (STJ - AgInt no REsp 1744053 AL 2018/0127972-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022). O cerne da questão relacionada à legitimidade da parte exequente reside em verificar se o seu nome figura na lista de associados à época da propositura da Ação de Coletiva pela Associação representante, e, além disso, ter expressamente autorizado a propositura da citada ação coletiva, para que possa se beneficiar da coisa julgada coletiva obtida nessa demanda.
Analisando a manifestação apresentada (ID 182033986), verifica-se que o exequente não trouxe aos autos documentação comprobatória de que seu nome se encontra, concomitantemente, na lista de filiados à ASSEPMMA à época da propositura e na lista que concedeu a autorização expressa e específica à associação para o ajuizamento da ação coletiva, ônus do qual não se desincumbiu. A invocação da substituição processual não socorre a parte, pois própria dos sindicatos, e não das associações, cuja atuação depende de autorização expressa dos associados (, da CF).
