Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Cível de São Luís
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
- Advogados
- HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344/PI), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR)
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0836701-07.2019.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EXEQUENTE: R. D. S.
C. Advogado do(a) EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A EXECUTADO: B. D. B. S. Advogados do(a) EXECUTADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
DECISÃO
Trata-se de feito em que, por decisão de ID 142736626, o Juízo entendeu imprescindível ao deslinde da demanda a realização de prova pericial contábil, nomeando-se, na sequência, o perito Arlindo Candeira Araújo Júnior.O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondentes a 20 horas de trabalho à razão de R$ 250,00 por hora (petição de ID 146436561).Intimado, o executado Banco do Brasil S/A impugnou a proposta, reputando-a excessiva e requerendo, inicialmente, a redução para R$ 1.500,00 (ID 146919992).
Na mesma oportunidade, indicou assistente técnico e apresentou quesitos. Reiterou a impugnação (IDs 150163348 e 150164680), desta vez apontando como parâmetro de razoabilidade o valor de R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais).Em manifestação de ID 166545706, o perito anuiu expressamente à readequação, acatando o montante de R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais) indicado pela parte impugnante, colocando-se à disposição para iniciar os trabalhos tão logo homologado o novo valor.É o relatório.
Decido.Registro, por oportuno, que os autos estão autuados como Cumprimento de Sentença (156), mas essa classificação não corresponde ao estado atual do processo.O acórdão de ID 107032128 (Apelação Cível, Primeira Câmara Cível/Direito Público, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho) anulou a sentença que havia extinguido o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ (REsp 1.895.936/TO) e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento.O processo encontra-se, materialmente, em fase de instrução da ação de conhecimento, o que é confirmado pela própria decisão que determinou a produção de prova pericial contábil.
