Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara da Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ZARCOV KHRISTOPHER MELO MOREIRA
- Advogados
- ZARCOV KHRISTOPHER MELO MOREIRA (OAB 15526/MA), CORNELIO DE JESUS PEREIRA (OAB 4265/MA)
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0836722-80.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ZARCOV KHRISTOPHER MELO MOREIRA - MA15526-A, CORNELIO DE JESUS PEREIRA - MA4265-A
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença – Rito Prisão movida por Micael Dener Barbosa Silva em desfavor de
V. D. S., todos devidamente qualificados nos autos. Petição da exequente, de Id. n.º 93303895, requerendo a desistência no andamento do feito.
É o relatório.
Decido. Depreende-se dos autos que a exequente manifesta desejo, por declaração em escrito, através da Defensoria Pública, pela desistência da presente demanda, Id. n.º 93303896. Nesse diapasão, nos termos do Código de Processo Civil, o art. 485, VIII, dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […]
VIII – quando homologar a desistência da ação; Dessa forma, diante da manifestação de desistência da parte exequente, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, é medida que se impõe. À vista do exposto, com esteio no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a referida desistência, declarando extinto o presente processo sem resolução do mérito. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Sem custas, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro. P.R.I. São Luís, data do sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito Auxiliar respondendo pela 3ª Vara da Família (Portaria-CGJ n.º 2057.2023) dab
