AUTOR: IZABEL LIMA ABREU - MA11630-A REU: ESTADO DO MARANHAO
SENTENÇA
Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ANDRÉ FIGUEREDO LINDOSO, em face do ESTADO DO MARANHÃO e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, visando à participação do Requerente nas fases subsequentes do Concurso Público para o cargo de Delegado de Polícia Civil – 3ª classe, regido pelo Edital n.
1 – SSP/MA – APC, de 12 de dezembro de 2017. Relatou o autor que logrou êxito na prova objetiva, alcançando 69 pontos, com aproveitamento superior a 60% em cada grupo e mais de 50% em cada disciplina, conforme item 9.11.4 do edital. No entanto, afirmou que foi excluído do certame pela aplicação da cláusula de barreira (itens 18.1.2 e 19.1.2 do edital), que impedia a convocação para a fase discursiva de candidatos que, embora aprovados na prova objetiva, não estivessem dentro de um número predefinido de vagas.
Alegou o requerente que a superveniente Lei Estadual nº 14/2024, de 10 de janeiro de 2024, autorizou o Poder Executivo a efetuar a convocação de novos delegados de polícia civil, escrivães e peritos, e, notadamente, expressamente afastou a aplicação da cláusula de barreira para a formação de cadastro de reserva para posterior curso de formação nos cargos de Delegado, Escrivão, Investigador, Médico Legista, Odontolegista e Perito Criminal.
Argumentou que, com a exclusão da referida cláusula por força de lei posterior, o único óbice à sua participação nas fases seguintes foi removido, uma vez que sua pontuação e aproveitamento em cada grupo de disciplinas o qualificam para prosseguir no certame, conforme o item 9.11.4 do edital, que o considera aprovado e não eliminado. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou decisões favoráveis ao seu pleito.
Petição do autor em Id. 148541584 requerendo a desistência processual em relação ao CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, com a sua exclusão da lide, permanecendo a demanda somente e exclusivamente em face do ESTADO DO MARANHÃO. Decisão judicial deferindo o benefício da justiça gratuita e o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão da eliminação do autor do certame, com o afastamento da cláusula de barreira, com base na Lei Estadual nº 12.212/2024, id 149546694.
Além disso, determinada a retirada do CEBRASPE do polo passivo da ação. Juntada decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, nos autos do agravo de instrumento nº 0817723-72.2025.8.10.0000, suspendendo a decisão liminar em favor do autor, ante a probabilidade do direito alegada no recurso, id 154523623. O Estado do Maranhão juntou contestação no id 156691183, alegando que o candidato foi desclassificado por rega clara prevista no edital; que conforme o item 10.7.1, apenas os 225 candidatos melhores classificados na ampla concorrência seriam convocados para correção da prova discursiva; que a Lei nº 12.212/2024 autoriza a convocação para o curso de formação apenas dos candidatos que foram considerados aptos na primeira fase do concurso, a qual o autor não chegou a concluir, pois foi eliminado na prova objetiva; que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão tem decidido que a lei estadual citada se restringe aos candidatos considerados aptos na primeira etapa do concurso; requereu a improcedência da ação.
O autor não apresentou réplica nem manifestação sobre produção de provas. O Estado do Maranhão requereu o julgamento antecipado do feito, com base nas provas já integrantes do processo, id 167781700. A parte autora peticionou nos autos informando que deixou de juntar réplica e manifestação sobre provas devido a suspensão processual determinada no AI de nº 0817723-72.2025.8.10.0000 e do IRDR, id 168384820.
Juntada decisão proferida no agravo de instrumento dando provimento ao recurso e tornando sem efeito a decisão de primeiro grau que concedeu a antecipação de tutela, id 169483946. O Ministério Público manifestou a falta de interesse em intervir no feito, id 169899868. O Estado do Maranhão juntou aos autos a decisão proferida no agravo de instrumento, id 173362415. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. De início, não merece prosperar a alegação da parte autora em relação à sua inércia em apresentar réplica à contestação e em especificar provas, em virtude da suspensão do processo supostamente determinada pelo deferimento de efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento. O efeito suspensivo concedido em Agravo de Instrumento, conforme expressa previsão do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, destina-se a obstar a eficácia da decisão recorrida, e não a paralisar o trâmite processual em sua integralidade.
No presente caso, a decisão interlocutória objeto do referido recurso foi a que deferiu a tutela de urgência pleiteada, logo, a suspensão concedida imitou-se a sustar os efeitos daquela liminar, não havendo nenhuma ordem ou previsão legal para a suspensão do curso do processo principal. Dessa forma, o prazo para que o autor se manifestasse em réplica e sobre a produção de provas transcorreu de forma regular, e sua inércia não pode ser justificada pelo argumento apresentado.
Uma vez não praticado o ato no momento oportuno, opera-se a preclusão temporal, extinguindo-se o direito de fazê-lo. Ademais, cumpre registrar que a eventual produção de outras provas se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia, pois a questão posta em juízo é eminentemente de direito, e os fatos relevantes para a sua solução já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos que instruem os autos.
Portanto, a preclusão da fase probatória não acarreta nenhum prejuízo ao autor, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, afastando-se, com isso, qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Isso posto, verifico que o processo se encontra apto para julgamento. A controvérsia cinge-se a definir a aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.212/2024 à situação da parte autora, que busca seu retorno ao certame. A decisão liminar que antecipou os efeitos da tutela baseou-se em um juízo de cognição sumária, próprio daquele momento processual, no qual se vislumbrou a possibilidade de a nova legislação alcançar o autor.
Contudo, em um reexame da matéria, agora com os elementos completos dos autos, inclusive o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão exposto no julgamento do agravo de instrumento, verifica-se que a interpretação inicial deve ser revista. É fundamental distinguir os dois motivos de eliminação previstos no edital. A eliminação do autor não decorreu da “cláusula de barreira” (item 18.1.2), que a nova lei veio a afastar, mas sim de uma fase anterior e distinta: o não atingimento da “nota de corte” na prova objetiva (item 10.7.1), critério que permanece válido e eficaz. 18.1.2 Os candidatos que não forem convocados para o curso de formação profissional, na forma do subitem anterior, estarão automaticamente eliminados e não terão classificação alguma no concurso. 10.7.1 Respeitados os empates na última colocação, serão convocados para a prova discursiva os candidatos aprovados na prova objetiva e classificados conforme quadro a seguir.
Candidatos à ampla concorrência: 225; Candidatos que se declararam com deficiência: 15; Candidatos que se declararam negros: 60; Total: 300. A referida Lei Estadual, em seu artigo 1º, parágrafo único, é taxativa ao limitar seu benefício aos candidatos que já haviam sido aprovados em todas as fases da primeira etapa do certame (provas objetiva e discursiva, TAF, exames médicos, avaliação psicológica, etc.).
Art. 1º. Fica autorizada a não aplicação da cláusula de barreira prevista no item 18.1.2. do Edital nº. 001/2017, que visa a formação de cadastro de reserva para posterior curso de formação para o cargo de Delegado de Polícia Civil da 3ª Classe no Estado do Maranhão. Parágrafo único. Consideram-se habilitados a integrar o Cadastro de Reserva para posterior curso de formação para o cargo de Delegado de Polícia Civil de 3ª Classe no Estado do Maranhão, do concurso público regido pelo Edital nº 001/2017 – SSPMA – DELEGADO, todos os candidatos considerados aptos na primeira etapa do certame.
O objetivo da norma, extraído tanto de seu texto quanto da exposição de motivos do Poder Executivo, é claro: aproveitar, para um futuro curso de formação, um contingente de candidatos que já superou com êxito todo o ciclo inicial, sendo barrado apenas ao final por uma regra de afunilamento para as vagas imediatas. Dessa forma, a lei visa ampliar o cadastro de reserva com candidatos já habilitados, e não reviver etapas preclusas do concurso.
Interpretar a norma de modo a reincluir um candidato eliminado logo na etapa inaugural seria subverter completamente sua finalidade. Ademais, acolher a tese autoral representaria uma grave afronta aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Conceder a um único candidato o direito de prosseguir no certame, quase seis anos após seu encerramento e em detrimento de aproximadamente 2.000 outros candidatos eliminados pela mesma regra da nota de corte, violaria frontalmente a impessoalidade, a moralidade e a própria eficiência administrativa.
Portanto, por não ter sido aprovado em todas as fases da primeira etapa, o autor não se enquadra na hipótese de incidência da Lei Estadual nº 12.212/2024, que teve por escopo, unicamente, afastar a cláusula de barreira final (item 18.1.2) para os já aprovados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, III, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa diante do benefício da justiça gratuita deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDRE FIGUEIREDO LINDOSO
Advogado
IZABEL LIMA ABREU (OAB 11630/MA)
PROCESSO: 0840639-97.2025.8.10.0001 AUTOR: ANDRE FIGUEIREDO LINDOSO Advogado do(a) AUTOR: IZABEL LIMA ABREU - MA11630-A REU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para especificarem as provas que pretendam produzir, com o prazo de 10 (dez) dias, e, com o mesmo prazo e sem vinculação, poderão apresentar pontos controvertidos. Após, REMETO ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 14 de novembro de 2025. LANNA VITORIA CORDEIRO SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDRE FIGUEIREDO LINDOSO
Advogado
IZABEL LIMA ABREU (OAB 11630/MA)
PROCESSO: 0840639-97.2025.8.10.0001 AUTOR: ANDRE FIGUEIREDO LINDOSO Advogado do(a) AUTOR: IZABEL LIMA ABREU - MA11630-A REU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para especificarem as provas que pretendam produzir, com o prazo de 10 (dez) dias, e, com o mesmo prazo e sem vinculação, poderão apresentar pontos controvertidos. Após, REMETO ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 14 de novembro de 2025. LANNA VITORIA CORDEIRO SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDRE FIGUEIREDO LINDOSO
Advogado
IZABEL LIMA ABREU (OAB 11630/MA)
PROCESSO: 0840639-97.2025.8.10.0001 AUTOR: ANDRE FIGUEIREDO LINDOSO Advogado do(a) AUTOR: IZABEL LIMA ABREU - MA11630-A REU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, INTIMO as PARTES para informarem no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, indicando a necessidade delas (provas) para o deslinde da causa.
Por último, REMETO ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 30 (trinta) dias. São Luís, 21 de agosto de 2025. LANNA VITORIA CORDEIRO SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDRE FIGUEIREDO LINDOSO
Advogado
IZABEL LIMA ABREU (OAB 11630/MA)
PROCESSO: 0840639-97.2025.8.10.0001 AUTOR: ANDRE FIGUEIREDO LINDOSO Advogado do(a) AUTOR: IZABEL LIMA ABREU - MA11630-A REU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, INTIMO as PARTES para informarem no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, indicando a necessidade delas (provas) para o deslinde da causa.
Por último, REMETO ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 30 (trinta) dias. São Luís, 21 de agosto de 2025. LANNA VITORIA CORDEIRO SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDRE FIGUEIREDO LINDOSO
Advogado
IZABEL LIMA ABREU (OAB 11630/MA)
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0840639-97.2025.8.10.0001
AUTOR: ANDRE FIGUEIREDO LINDOSO Advogado do(a)
AUTOR: IZABEL LIMA ABREU - MA11630-A REU: ESTADO DO MARANHAO
Vistos, Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ANDRE FIGUEREDO LINDOSO, em face do ESTADO DO MARANHÃO e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, visando à participação do Requerente nas fases subsequentes do Concurso Público para o cargo de Delegado de Polícia Civil – 3ª classe, regido pelo Edital n.
1 – SSP/MA – APC, de 12 de dezembro de 2017. Relata o autor que logrou êxito na prova objetiva, alcançando 69 pontos, com aproveitamento superior a 60% em cada grupo e mais de 50% em cada disciplina, conforme item 9.11.4 do edital. No entanto, afirma que foi excluído do certame pela aplicação da cláusula de barreira (itens 18.1.2 e 19.1.2 do edital), que impedia a convocação para a fase discursiva de candidatos que, embora aprovados na prova objetiva, não estivessem dentro de um número predefinido de vagas.
Alega o Requerente que a superveniente Lei Estadual nº 14/2024, de 10 de janeiro de 2024, autorizou o Poder Executivo a efetuar a convocação de novos delegados de polícia civil, escrivães e peritos, e, notadamente, expressamente afastou a aplicação da cláusula de barreira para a formação de cadastro de reserva para posterior curso de formação nos cargos de Delegado, Escrivão, Investigador, Médico Legista, Odontolegista e Perito Criminal.
Argumenta que, com a exclusão da referida cláusula por força de lei posterior, o único óbice à sua participação nas fases seguintes foi removido, uma vez que sua pontuação e aproveitamento em cada grupo de disciplinas o qualificam para prosseguir no certame, conforme o item 9.11.4 do edital, que o considera aprovado e não eliminado. Requer a gratuidade da justiça. Junta decisões favoráveis ao seu pleito.
Petição do autor em Id. 148541584 requerendo a desistência processual em relação ao CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS, com a sua exclusão da lide, permanecendo a demanda somente e exclusivamente em face do ESTADO DO MARANHÃO.
É o relatório.
Decido. Defiro, de início, o benefício da justiça gratuita, considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, com amparo nos arts. 98 e 99, §3º do CPC. Sobre a concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que, o novo Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, alega o autor que realizou a prova objetiva, alcançando pontuação necessária para concorrer à etapa seguinte. Contudo, impossibilitado em razão da cláusula de barreira. Pois bem. No caso em tela, em cognição sumária, própria deste momento processual, e revendo entendimento anterior deste juízo, entendo estarem presentes os pressupostos autorizadores para o deferimento da medida pleiteada, pois o autor comprova que obteve desempenho dentro dos parâmetros fixados no edital para aprovação na prova objetiva (69 acertos na prova objetiva e percentual mínimo de 50% em cada grupo de questões), sua eliminação decorreu exclusivamente da aplicação da cláusula de barreira, a qual foi afastada por norma superveniente, a Lei Estadual n. 12.212/2024, que expressamente autorizou a inclusão no cadastro de reserva dos candidatos considerados aptos na primeira etapa do concurso.
Decerto, embora haja controvérsia sobre o que se entende por “aptidão na primeira etapa”, o fato é que o autor cumpriu os requisitos técnicos de pontuação, e a nova norma deve ser interpretada de modo a prestigiar o interesse público na formação de quadro de reserva, conforme justificativa do projeto legislativo. Além disso, o perigo de dano também se faz presente, considerando que o prosseguimento das fases do concurso pode ocorrer a qualquer momento, com risco real de preterição do candidato e esvaziamento de seu direito, caso apenas reconhecido ao final do processo.
Nesse sentido, segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0830870-05.2024.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Lorenna Elefiteria Lima Boscos Advogado: Dr. Jorge Bezerra Ewerton Martins, OAB/MA nº. 8.238 e Amanda Belo dos Santos, OAB/MA nº. 21.707 Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha
Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Lorenna Elefiteria Lima Boscos contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência n. 0894075-05.2024.8.10.0001 proposta em face do Estado do Maranhão), que indeferiu a tutela de urgência requerida.
Nas razões recursais, após breve resumo da lide, a agravante aduz, em suma, ter ajuizado a demanda originária – que possui pedido de tutela antecipada para participação em Curso de Formação, relativo ao Concurso Público para o cargo de Delegado de Polícia do Maranhão (Edital n. 001/2017), por, apesar de ter alcançado a média superior a 60% em cada um dos grupos de disciplina, totalizando 68 acertos, na prova objetiva, sua manutenção no certame foi obstada por imposição de “cláusula de barreira”, prevista no item 18.1.2, que, posteriormente, foi revogada pela Lei Estadual n. 12.214/2024, autorizando-a a permanecer no concurso.
Tratando da convocação para prosseguimento nas fases subsequentes do certame, ante a desconsideração da Cláusula de Barreira do Edital nº 001/201-SSPMA-DELEGADO, a agravante defende que, sendo aprovada nas fases iniciais do certame, preenchendo todos os requisitos exigidos, e inexistindo a cláusula de barreira que a afastou inicialmente, estaria habilitada a seguir para próxima fase que compreende o Curso de Formação, cujas aulas se iniciaram 5 de dezembro de 2024.
À vista disso, e acreditando presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, a agravante a requer liminarmente para, sustando a eficácia da decisão recorrida, que seja convocada, na condição de apta a prosseguir nas demais fases do certame, mediante a inaplicabilidade da cláusula de barreira prevista no Edital nº 001/2017-SSPMADELEGADO. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, ratificando a liminar requerida.
Distribuído inicialmente o feito à relatoria do Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, houve posterior redistribuição, ante a minha prevenção (Id. 42137521).
É o breve relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, cabível, encontra-se dispensado da juntada dos documentos de que trata o art. 1.017, I, do CPC ( CPC, art. 1.017, § 5º), e do preparo, razões pelas quais dele conheço. Quanto ao pedido liminar, tenho-o por devido, neste juízo de cognição sumária. É que, da análise prefacial dos autos, verifico a probabilidade de provimento do recurso ( CPC, art. 995, parágrafo único), no fato de que o indeferimento da tutela de urgência pelo juízo a quo deu-se sem que fosse observada a extinção da cláusula de barreira que impediu a agravante de manter-se no concurso para preenchimento de vagas do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Maranhão.
É dizer: apesar de a agravante fundamentar o pedido exatamente na posterior revogação da cláusula de barreira, pela Lei Estadual n. 12.214/2024, o juízo singular manteve a justificativa de impossibilidade de mantê-la no certame pautado na limitação então imposta pelo Edital de que haveria “limite previsto para convocação” e que, como a candidata alcançou classificação superior a esse limite, não faria jus à continuidade na seleção.
A propósito (grifo original): [...] conforme declara a própria autora “o nome da requerente não figurou na lista de convocados, em razão da aplicação da de nominada cláusula de barreira”, em que pese “a requerente obteve 68 acertos, atingindo média superior 60% de aproveitamento em cada grupo de disciplinas”, ou seja, autora foi aprovada, mas fora do limite previsto para convocação. Partindo dessa premissa, ao contrário do que afirma a autora não basta obter “uma pontuação superior à exigida para garantir sua continuidade nas etapas subsequentes do concurso” e uma “posição favorável para seguir na seleção”, o Edital nº 1 SSP/MA dispões, expressamente, que apenas 225 candidatos à ampla concorrência serão convocados para a prova discursiva (subitem 10.7.1) e que “O candidato não convocado para a prova discursiva na forma do subitem anterior estará automaticamente eliminado e não terá classificação alguma no concurso” (subitem 10.7.2).
Sucede que o art. 1º da Lei Estadual nº 12.214, de 28 de fevereiro de 2024, autorizou expressamente a não aplicação da cláusula de barreira prevista no item 18.1.2. do Edital nº. 001/2017, que visa a formação de cadastro de reserva para posterior curso de formação para o cargo de Delegado de Polícia Civil da 3ª Classe no Estado do Maranhão, vez que, conforme o próprio Governador do Estado esclareceu em mensagem enviada à Assembleia Legislativa (Id. 42107251 - Pág. 75), o objetivo da revogação da limitação era exatamente a ampliação do cadastro de reserva para posterior curso de formação nos cargos disponibilizados no certame, evitando que os não convocados em razão daquela restrição fossem eliminados.
Tais circunstâncias, pois, fazemme vislumbrar o fumus boni iuris autorizador da concessão da medida de urgência requerida. O periculum in mora, igualmente, no ponto, se faz presente, porquanto, ponderando-se a injustiça de se impor a quem aparenta estar com razão todos os males decorrentes da demora no trâmite processual, e prevalecendo, ao final, a tese sustentada pela agravante, este sofrerá, desnecessariamente, os percalços deletérios do tempo, ficando impedida de participar do Curso de Formação.
Do exposto, defiro efeito suspensivo ativo para, sustando a eficácia da decisão recorrida, determinar ao Estado do Maranhão que convoque a agravante, no prazo de 10 dias, declinando a sua condição de apta a prosseguir nas demais fases do certame, mediante a não aplicação da cláusula de barreira prevista no Edital nº 001/2017-SSPMA-DELEGADO, assegurando, pois, o seu direito de participação em eventual curso de formação no cargo de Delegado de Polícia, que se dará com a finalidade de estabelecer cadastro reserva, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Portanto:
1 – oficie-se ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dandolhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício;
2 – intime-se a agravante, na forma da lei, do teor desta decisão;
3 – intimese o agravado, na forma e prazo legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publiquese. Intimem-se.
Cumpra-se, São Luís, 19 de dezembro de 2024.. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR (AI 0830870-05.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador (a) CLEONES CARVALHO CUNHA, Decisão em 19/12/2024)
Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e determino a imediata suspensão da eliminação do autor ANDRE FIGUEIREDO LINDOSO, no certame, declinando a sua condição de APTO a prosseguir nas demais fases, mediante a não aplicação da cláusula de barreira prevista no Edital nº 001/2017-SSPMA-DELEGADO, assegurando o seu direito de participação em eventual curso de formação nos cargos de Delegado, que se dará com a finalidade de estabelecer cadastro de reserva, conforme previsão da Lei Estadual nº 12.212/2024.
Intimem-se o demandado para cumprimento da presente decisão no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Outrossim, determino que a SEJUD promova a retificação do polo passivo para fazer constar somente o Estado do Maranhão, ante a ilegitimidade passiva do CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS.
Cite-se o Estado do Maranhão para apresentar contestação no prazo legal. Após a apresentação, manifeste-se o autor em réplica. Na sequência, intimem-se as partes para especificação de provas e indicação de pontos controvertidos, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC. E, não havendo mais provas a produzir, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís