PROCESSO Nº 0843825-75.2018.8.10.0001
AUTOR: CICERO VIANA DA SILVA e outros (4) Advogados do(a) EXEQUENTE: GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA - MA10697-A, WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por CICERO VIANA DA SILVA e outros (4) em face do ESTADO DO MARANHAO, objetivando a execução individual de título judicial coletivo oriundo da Ação Ordinária nº 0014080-93.2012.8.10.0001, proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA, que reconheceu aos substituídos processuais o direito à implantação dos percentuais de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) e 6,1% (seis vírgula um por cento) em suas remunerações, bem como ao pagamento dos respectivos retroativos.
O feito esteve suspenso por força de decisões judiciais proferidas na Ação Rescisória nº 0806747-50.2018.8.10.0000 e no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0817757-23.2020.8.10.0000 (Tema 10). Decorrido o prazo de suspensão previsto no art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Compulsando detidamente os autos e revendo o entendimento anteriormente adotado, impõe-se reconhecer que a questão da legitimidade ativa para execução individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada por associação civil reclama observância estrita dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do regramento insculpido na legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXI, estabelece que "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente". O Constituinte originário foi claro ao exigir autorização expressa como pressuposto para a atuação da associação em juízo na defesa dos interesses de seus filiados. Cuida-se, pois, de hipótese de representação processual, instituto que não se confunde com a substituição processual prevista no art. 8º, inciso III, da Carta Magna para as organizações sindicais.
Enquanto o sindicato atua como substituto processual, defendendo em nome próprio direito alheio, com legitimação que decorre diretamente da Constituição e prescinde de autorização específica dos substituídos, a associação civil atua como representante processual, defendendo em nome alheio direito igualmente alheio, razão pela qual necessita de autorização expressa dos representados para cada demanda que pretenda ajuizar.
A Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, densificou o comando constitucional ao estabelecer, em seu art. 2º-A, parágrafo único, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que: "Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Parágrafo único.
Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)" Cumpre ressaltar que tal diploma normativo é anterior ao ajuizamento da Ação Coletiva nº 0014080-93.2012.8.10.0001, ocorrido em 11 de abril de 2012, de modo que suas disposições eram plenamente aplicáveis àquela demanda desde sua propositura.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 573.232/SC (Tema 82), sob o regime de repercussão geral, com acórdão publicado em 19 de setembro de 2014 e trânsito em julgado em 28 de outubro de 2014, firmou tese vinculante de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário. A ementa do julgado é cristalina ao dispor que: "Tese:
I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal;
II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial." O Ministro Joaquim Barbosa, em seu voto condutor, consignou que: "o enunciado expresso do art. 5º, XXI, da Constituição Federal de 1988, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria levam-me a concluir que o dispositivo trata de efetiva representação processual, a exigir que a previsão estatutária e a expressa autorização dada pelos seus integrantes em assembleia da associação sejam pressupostos processuais para aferição de sua capacidade para estar no processo em defesa de direitos individuais homogêneos de seus membros".
Sua Excelência ainda ressaltou que "a legislação infraconstitucional, no que atine à autorização expressa, alinha-se à interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai da leitura do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/97". O Ministro Marco Aurélio, redator para o acórdão, foi enfático ao assentar que: "formado o título executivo judicial, como o foi, a partir da integração na relação processual da associação, a partir da relação apresentada por essa quanto aos beneficiários, a partir da autorização explícita de alguns associados, é possível posteriormente ter-se a integração de outros beneficiários?
A resposta para mim é negativa". E prosseguiu: "Na fase subsequente de realização desse título, não se pode incluir quem não autorizou inicialmente a Associação a agir e quem também não foi indicado como beneficiário, sob pena de, em relação a esses, não ter sido implementada pela ré a defesa respectiva". O Ministro Teori Zavascki, em voto-vista, distinguiu com precisão o tratamento constitucional conferido às associações daquele dispensado aos sindicatos, consignando que "em se tratando de entidades associativas, a Constituição subordina a propositura da ação a um requisito específico, que não existe em relação aos sindicatos, qual seja, a de estarem essas associações 'expressamente autorizadas' a demandar".
E quanto ao modo de autorizar, afirmou que "a resposta que tem sido dada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não basta a autorização estatutária genérica da entidade associativa, sendo indispensável que a declaração expressa exigida pela Constituição (art. 5º,
XXI) seja manifestada ou por ato individual do associado ou por deliberação tomada em assembléia da entidade". Concluiu Sua Excelência que "reafirma-se o entendimento da jurisprudência do STF, corroborada pelo parágrafo único do art. 2º-A da Lei 9.494/97, de que a autorização a que se refere o art. 5º, XXI deve ser expressa por ato individual do associado ou por assembléia da entidade, sendo insuficiente a mera autorização genérica prevista em cláusula estatutária".
No RE 612.043/PR (Tema 499), igualmente sob repercussão geral, a Suprema Corte fixou tese complementar, segundo a qual: "Tese:A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento." (grifo nosso).
Da conjugação dos Temas 82 e 499 com o art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, extraem-se os requisitos cumulativos que o exequente deve demonstrar para que seja alcançado pela coisa julgada coletiva e, por conseguinte, detenha legitimidade para promover a execução individual do título judicial. Deve comprovar que era filiado à associação em momento anterior ou até a data da propositura da ação coletiva originária, que residia no âmbito da jurisdição do órgão julgador quando da propositura da demanda, que constava da relação nominal de associados juntada à petição inicial do processo de conhecimento e que autorizou expressamente o ajuizamento daquela específica ação, seja por ato individual, seja por deliberação assemblear.
Não se trata de mero formalismo processual, mas de exigência que possui dupla finalidade constitucional. Sob a ótica do devido processo legal, viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte executada, que tem o direito de saber, desde o ajuizamento da demanda coletiva, quais são os beneficiários potenciais da sentença condenatória. Sob a perspectiva da segurança jurídica, impede que terceiros que não integraram a relação processual originária venham, posteriormente, a beneficiar-se de título executivo judicial formado sem sua participação, em verdadeira "carona" no sucesso judicial alheio, na expressão utilizada pelo Ministro Marco Aurélio.
Destaco que o acórdão proferido na Ação Coletiva nº 0014080-93.2012.8.10.0001 transitou em julgado em 1º de setembro de 2016, quando já vigia o entendimento vinculante veiculado no RE 573.232/SC, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28 de outubro de 2014. Assim, considerando que a formação da coisa julgada material da ação coletiva ocorreu posteriormente à fixação da tese vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, o precedente é plenamente aplicável aos cumprimentos individuais dela decorrentes, não havendo que se falar em retroatividade da orientação jurisprudencial.
O Tribunal de Justiça do Maranhão tem aplicado de forma uniforme e reiterada os referidos precedentes vinculantes às execuções individuais da Ação Coletiva nº 0014080-93.2012.8.10.0001, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. ASSEPMMA.
DECISÃO
QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DOS AUTORES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO A ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. APELO IMPROVIDO.
I - A matéria do presente recurso cinge-se à análise da decisão que reconheceu a ilegitimidade dos autores para ingressar com Cumprimento de Sentença Coletiva, proferida no Processo nº 0014080-93.2012.8.10.0001, proposta por Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA.
II - A legitimidade ativa de cada beneficiário da sentença coletiva somente é aferida quando do ajuizamento do cumprimento de sentença individual, sendo inteiramente aplicáveis as teses firmadas pelo STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 573.232/SC e RE 612043, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73.
III - Os Apelantes não possuem legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0014080-93.2012.8.10.0001, proposta pela ASSEPMMA – Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão, porquanto o cumprimento de sentença, revela-se desprovido da relação nominal dos associados que anuíram com a representação específica, constando, tão somente, a lista de sócios do ano de 2011, que não se prestam para superar a exigência contida no julgamento do mencionado RE 573.232/SC.
IV - Recurso conhecido e não provido". (ApCiv 0833395-30.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 28/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO HÁ ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A controvérsia gira acerca da legitimidade do apelante para executar individualmente o título coletivo oriundo da ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA (processo nº 0014080-93.2012.8.10.0001).
2. Não merece prosperar a alegação de violação à coisa julgada, uma vez que embora a Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA tenha ajuizado a ação em benefício de seus associados, há que se ter em mente que os legitimados para executar esse título coletivo de forma individual restringem-se àqueles que comprovaram a sua condição de filiado à época da propositura da Ação Ordinária nº 0014080-93.2012.8.10.0001 e tenham autorizado o ajuizamento.
3. No caso, os apelantes não comprovaram que autorizaram o ajuizamento, de modo que deve ser reconhecida a ilegitimidade para a execução do julgado, constando, tão somente, a lista de sócios do ano de 2011, que não se presta para superar a exigência contida no julgamento do RE 573.232 /SC.
4. Recurso desprovido." (ApCiv 0838232-65.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, PRESIDÊNCIA, DJe 05/07/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. PROCESSO COLETIVO Nº 0014080-93.2012.8.10.0001. ASSEPMMA – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES ESTADUAIS DO MARANHÃO. 21,7% E 6,1%. INTIMAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO SEM ANTES PERQUERIR A LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. COISA JULGADA COLETIVA OCORREU POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO JULGAMENTO VINCULANTE Nº RE 573.232/SC DO STF. PREVALECE O ENTEDIMENTO DO STF. PROVIMENTO.
I – Considerando que o acórdão coletivo exequendo transitou em julgado em 1º de setembro de 2016, quando já vigia o entendimento vinculante veiculado no RE 573.232/SC, que, transitado livremente em julgado em 28.10.14, distinguindo os institutos da representação e substituição processual e dizendo não bastar permissão estatutária genérica, exigia (e exige) autorização expressa dos associados em lista acostada junto à inicial coletiva, para permitir a execução individual do título judicial coletivo, há de se investigar realmente a legitimidade ativa do exequente individuais;
II – agravo de instrumento provido. (AI 0809944-13.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, PRESIDÊNCIA, DJe 19/04/2023). Pois bem. Fixadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto. A parte exequente acostou aos autos documento denominado "Relação de Associados da ASSEPMMA no ano de 2011", com assinatura do Coordenador Geral da associação e reconhecimento de firma em cartório, no qual consta seu nome.
Conquanto tal documento demonstre que o exequente figurava em relação de associados da ASSEPMMA referente ao ano de 2011, não satisfaz os requisitos estabelecidos pelos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e pelo art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97. Primeiramente, não há nos autos comprovação de que a lista apresentada pelo exequente seja a mesma que instruiu a petição inicial da ação coletiva originária.
O documento acostado foi autenticado em cartório em data muito posterior ao ajuizamento da demanda coletiva, ocorrido em 2012, não havendo elementos que permitam concluir que tal relação efetivamente integrou os autos do processo de conhecimento nº 0014080-93.2012.8.10.0001. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme precedentes já citados, é uníssona no sentido de que a lista de sócios do ano de 2011 não se presta para superar a exigência contida no julgamento do RE 573.232/SC.
Em segundo lugar, e este ponto é de fundamental relevância, não há qualquer comprovação de autorização expressa do exequente para o ajuizamento daquela específica ação coletiva, seja por ato individual, seja por deliberação assemblear. A autorização expressa constitui requisito indispensável à luz do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, conforme interpretação vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema
82. Conforme consignou o Ministro Teori Zavascki, "não basta a autorização estatutária genérica da entidade associativa, sendo indispensável que a declaração expressa exigida pela Constituição seja manifestada ou por ato individual do associado ou por deliberação tomada em assembléia da entidade". Ressalto, por oportuno, que não se questiona a legitimidade da ASSEPMMA para o ajuizamento da ação coletiva em favor de seus associados, matéria acobertada pelo manto da coisa julgada e que permanece incontroversa.
O que se examina é questão diversa, qual seja, a legitimidade ativa de cada beneficiário da sentença coletiva para promover a execução individual do título judicial. Tal legitimidade somente é aferida quando do ajuizamento do cumprimento de sentença individual, oportunidade em que o exequente deve demonstrar sua inclusão nos limites subjetivos da coisa julgada coletiva, comprovando que constava da relação nominal juntada à inicial do processo de conhecimento e que autorizou expressamente o ajuizamento da demanda.
A legitimidade ad causam configura condição da ação, cuja ausência impede o exame do mérito da pretensão executiva, sendo cognoscível de ofício em qualquer fase processual, inclusive no cumprimento de sentença, a teor do que dispõe o art. 485, VI, combinado com o art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Desse modo, ausente a demonstração de que o exequente constava da relação de associados juntada à petição inicial do processo de conhecimento, bem como de que autorizou expressamente o ajuizamento da demanda coletiva, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa para a execução individual do título coletivo.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa ad causam e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 535, II, art. 485, VI, c/c art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando que a presente sentença reconhece a ausência de legitimidade ativa da parte exequente para executar o título judicial coletivo, e tendo em vista que eventual implantação dos percentuais de 21,7% e 6,1% em sua remuneração, por força de decisão proferida neste processo, restou desprovida de fundamento jurídico válido, determino a expedição de ofício ao órgão responsável pela gestão da folha de pagamento do exequente (SEAD e IPREV) para que proceda à imediata cessação do pagamento dos referidos percentuais, caso tenham sido implantados exclusivamente em decorrência de ordem judicial emanada destes autos, restabelecendo-se o status quo ante.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)