Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA
- Advogado
- LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA (OAB 9060/MA)
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844526-02.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR:
L. B. S. Advogado do(a)
AUTOR:
L. B. S. OAB/MA 9060-A REU:
C. D. M.
C. J.
SENTENÇA
L. B. S. propusera a presente ação em face de
C. D. M.
C. J.. Indeferida a gratuidade da justiça, foi a demandante intimada para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo. Devidamente intimada, a parte quedou-se inerte. Breve é o relatório.
Decido. Transcorrido o prazo para recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290. Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, sem maiores delongas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC. Sem custas e sem honorários. Proceda-se o cancelamento da distribuição e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se e intime-se. São Luís/MA, 17 de março de 2021. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível.
