Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara da Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0845587-92.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA: Trata-se de Ação Cumprimento de Sentença movido por J. A. D. F., representado por sua genitora
I. D. M. D. em desfavor de M.
C. F., devidamente qualificados nos autos. Despacho de Id. n.º 85238916, intimando a parte exequente, para fins de atualização da dívida alimentar. Intimação da Defensoria Pública de Id. n.º 85590059. Petitório da Defensoria Pública de Id. n.º 86551408, requerendo a intimação pessoal da assistida. Ato Ordinatório de Id. n.º 86791908, intimando a parte requerente, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito, sob pena de extinção do processo.
Mandado de Intimação de Id. n.º 87498310. Certidão positiva do Oficial Justiça de Id. n.º 87623707. Certidão de Id. n.º 92112880, certificando que decorreu o prazo sem que a parte requerente tivesse se manifestado sobre o Ato Ordinatório de Id. n.º 86791908.
É o relatório.
Decido. No caso em comento, a inércia da parte autora está impedindo a regular tramitação do processo, uma vez que o prosseguimento do feito depende de ato autoral para que se alcance o encerramento da prestação jurisdicional. Em que pese a intimação, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. Desse modo, não se pode permitir que tal situação se estenda, sendo que a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.
A propósito: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 267, III, CPC. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 267 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS. O processo só pode ser extinto por falta de movimentação da parte se esta permanecer inerte após intimação pessoal.
