Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
- Advogado
- BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS (OAB 242278/SP)
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo: 0846201-05.2016.8.10.0001 Exequente: ESTADO DO MARANHAO Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Maranhão Executado: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS - SP242278
SENTENÇA
Cuidam os autos virtuais de execução fiscal movida pelo ESTADO DO MARANHAO em face de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, devidamente qualificados nos autos, com o fim de resgatar dívida fiscal consubstanciada na(s) certidão(ões) de dívida ativa (CDA) acostadas nos autos, originalmente no valor de R$ 48.017,87. Após o regular andamento do feito, o exequente, em sua derradeira petição, requereu extinção do processo, com baixa na distribuição, tendo em vista que o executado quitou o crédito exequendo.
Relatado sucintamente, passo à fundamentação. O objetivo de todo processo de execução é a satisfação do título exequendo, não à toa o art. 924, inc. II, do CPC/2015, a exemplo do CPC/1973 prescreve que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, vê-se que o executado providenciou o pagamento do crédito tributário consubstanciado na(s) certidão(ões) de dívida ativa (CDA) que aparelham a presente execução, inclusive os honorários advocatícios, diante da ampla quitação noticiada pelo exequente.
Isto posto, considerando a quitação integral do crédito exequendo e honorários, declaro, na forma do art. 924, inc. II c/c 925, do CPC/2015, extinta a presente execução fiscal. Tendo em vista o depósito judicial realizado pelo executado, conforme se observa do documento id nº 174553548, expeça-se ordem judicial de pagamento por meio de transferência (Alvará Eletrônico), através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (BRBJUS) do valor do débito corresponde a R$ 20.899,37, que deve ser transferido para a Conta Bancária – Penhora Judicial n.º 7016-5, agência n.º 3846-
6 – Setor Público, Banco do Brasil e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios no valor de , a ser transferido para a Conta Bancária n.º 6019-4, agência n.º 3846-6 – Setor Público, Banco do Brasil, em nome da Procuradoria Geral do Estado, CNPJ 04.***.***/0001-74. Além disso, determino que seja seja expedido alvará em favor do Executado, visando o resgate do residual e, para tanto, já informa seus dados bancários: BENEFICIÁRIO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
