Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Família
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
- Advogados
- TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO (OAB 2905/MA), MARCIA MARIA BARBOSA NUNES (OAB 12102/MA)
PROCESSO: 0846431-42.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) Requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: MARCIA MARIA BARBOSA NUNES(618.***.***-30); Requerido: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO:TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO(206.***.***-97);
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Marlene Portela Ferreira Borges em desfavor de José Raimundo Borges, todos qualificados nos autos. Despacho de Id. n.º 60588585, pág. 1, determinando a intimação da parte exequente, por sua advogada, para atualizar o valor do débito exequendo. Petição autoral, de Id. n.º 62162773, informar que reconhece a quitação do débito exequendo.
É o relatório.
Decido. De análise dos autos, observo que a parte exequente peticiona aos autos reconhecendo a quitação do débito exequente, conforme Id. n.º 62162773. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando “(…) a obrigação for satisfeita.” Dessa forma, considerando que a parte exequente peticionou aos autos informando a quitação da dívida alimentar, a extinção do feito é medida que se impõe.
À vista do exposto, com esteio no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, ante o pagamento da obrigação. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sem custas. P.R.I.C. São Luís, data do sistema. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito da 3ª Vara de Família.
