Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MASSA INSOLVENTE DE UNIMED DE SÃO LUÍS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
- Advogado
- TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL (OAB 170449/MG)
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N. : 0846830-03.2021.8.10.0001 EXEQUENTE : ESTADO DO MARANHAO EXECUTADO(A) : MASSA INSOLVENTE DE UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO
O Estado do Maranhão ajuizou a presente execução fiscal em face de Unimed de São Luís – Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando a satisfação de crédito não tributário decorrente de custas processuais. Após a citação regular da executada, a parte manifestou-se nos autos noticiando a decretação de sua insolvência civil pelo juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos do processo n.º 0803602-75.2021.8.10.0001, pleiteando a suspensão da demanda e a habilitação do crédito no juízo universal.
Em seguida, este Juízo declarou sem efeito a decisão de penhora via SISBAJUD anteriormente deferida, por entender que a cobrança fiscal deve observar as normas concursais, intimando o exequente. O ente público, por sua vez, peticionou requerendo o imediato prosseguimento do feito com a reiteração das ordens de bloqueio de ativos financeiros, sustentando a autonomia da execução fiscal perante o juízo da insolvência.
É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de pedido formulado pelo exequente para reiteração de ordens de constrição financeira via sistema SISBAJUD contra o patrimônio de devedor insolvente. A cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não se sujeita ao concurso de credores nem à habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou insolvência, nos termos do art. 187 do Código Tributário Nacional.
No mesmo sentido, o art. 29 da Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) estabelece que a cobrança judicial da dívida ativa não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação ou inventário. Ainda, o art. 5.º da mesma Lei determina que a competência para processar e julgar a execução da dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
É certo que o crédito objeto desta execução tem natureza não tributária, tratando-se de custas processuais. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a questão, assentou que a interpretação conjugada da Lei de Execução Fiscal com a legislação falimentar autoriza estender ao crédito fiscal não tributário, cobrado por meio de execução fiscal, o mesmo regime de não sujeição ao concurso de credores aplicável ao crédito tributário.
