ALEXSANDER MIRANDA FARIAS (OAB 5847/PI), HOSANAN RIBEIRO SILVA (OAB 17843/PI)
PROCESSO: 0847921-07.2016.8.10.0001 EXEQUENTE: ALICE DE SOUSA ARRUDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXSANDER MIRANDA FARIAS - PI5847, HOSANAN RIBEIRO SILVA - PI17843 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ALICE DE SOUSA ARRUDA em face do Estado do Maranhão. Todas as partes já estão devidamente qualificadas nos autos. Conforme a petição de ID 3362050, a ação toma como base a execução do título executivo judicial proveniente da Ação Coletiva nº 14.440/2000, pleiteando a execução da cobrança de valores relacionados ao reajuste da tabela salarial dos servidores do magistério estadual, conforme a Lei Estadual nº 6.110/94.
Diante das deliberações contidas na exordial, o processo tem como fundamento a sentença proferida anteriormente, que determinou o pagamento das diferenças salariais aos servidores, com base no percentual de 5% (cinco por cento), com efeito retroativo a partir de 1998, conforme estabelecido pela legislação e confirmada por decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A parte ré, impugna a execução conforme ID 7279546, arguindo a inexequibilidade do título judicial com fulcro no art. 535, III e § 5º, do CPC, sob o argumento de que a decisão exequenda, ao determinar o reajuste da tabela do magistério com base no escalonamento de 5% e vinculação ao salário mínimo (conforme a Lei nº 6.110/94), afronta à reserva legal, a Súmula Vinculante nº 4 e a jurisprudência do STF que veda o aumento de vencimentos pelo Judiciário sem lei específica ou sob fundamento de isonomia.
Subsidiariamente, requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação do valor devido a exequente, além das retenções legais de imposto de renda e contribuição previdenciária, pugnando, ao fim, pela extinção do processo. Em ID 7515185, houve resposta à impugnação da parte ré. Ato contínuo, no ID 33321197, houve decisão suspendendo todos os processos de embargos e cumprimento de sentença relacionados ao tema 14.440/2000 até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018.
Posteriormente, a executada protocolou o chamamento do feito à ordem a fim de demonstrar questões de litispendência existente entre a parte exequente, ID 152988333. Por fim, a parte autora apresentou petição negando a litispendência apresentada, ID 167223397.
Decido. No exame dos autos, cabe esclarecer que não subsiste o vício processual apontado, quanto à parte ALICE DE SOUSA ARRUDA. Isso ocorre, pois o processo nº 0046429-47.2015.8.10.0001 versa especificamente sobre a execução de matrícula sob nº 00811249-00, numeração esta divergente àquela existente neste processo, a qual se constitui o título relacionado à seguinte numeração, 0002215176. Nesse sentido, observa-se que a alegação do Estado do Maranhão, e após a necessária reanálise dos autos mediante consulta ao Sistema PJE-TJMA, não se verificou a identidade de pressupostos processuais que configurem a litispendência (art. 337, § 3º, do CPC).
Para a caracterização da litispendência, exige-se a tríplice identidade entre a demanda atual e a anterior, a saber: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que não está demonstrado conforme consulta processual nos autos do sistema PJe. Paralelo a isso, de acordo com o artigo 337, §3º, do Código de Processo Civil, in litteris: há litispendência, quando se repete ação, que está em curso.
Portanto, o fenômeno processual da litispendência ocorre quando a parte repete, contemporaneamente, ação idêntica, assim entendida como aquela que possui a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que traz como consequência a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. No caso em tela, como já exposto acima, NÃO reconheço a ocorrência de litispendência, em face da parte ALICE DE SOUSA ARRUDA conforme exposto alhures, nos termos dos § 3º do art. 337 do CPC.
Além do mais, não há, portanto, o que se falar em relação à litigância de má – fé, caracterizada pela intenção manifestamente dolosa de ajuizar ações de mesmo objeto e sobre os mesmos fatos perante diversos Juízos na tentativa de eleição e burla à livre distribuição, visto que não entendo configurada no presente.
Intime-se.
Cumpra-se. Dando prosseguimento ao processo, observo que já houve o julgamento definitivo do IAC nº. 18.193/2018 por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de modo que não subsiste mais o motivo da suspensão processual. Da análise detida dos autos verifica-se que há questão de ordem que impede o processamento do feito executivo em relação à exequente ALICE DE SOUSA ARRUDA, pois os efeitos da sentença coletiva não a alcançam, culminando na ilegitimidade ativa da parte exequente para beneficiar-se do título judicial exequendo, senão vejamos.
A matéria discutida na presente lide foi resolvida no Incidente de Assunção de Competência - IAC (Proc. nº 18.193/2018), no qual limitou os efeitos da sentença coletiva no bojo do Proc. nº 14.440/2000 que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, firmando a tese de que o reajuste e valores devidos são de aplicação imediata, segundo voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr. Paulo Sérgio Velten Pereira, bem como estabelecendo "a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus (...) e o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003”.
Observa-se que a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do CPC, a seguir transcritos: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: […]
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [...] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. [...].
Assim, a promulgação e vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003 promoveu a absorção de índices e reajustou a remuneração desse grupo de servidores públicos, cabendo a execução do julgado decorrente da ação coletiva somente aos substituídos alcançados pela perda remuneratória nesse interstício temporal, conforme o art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil e ementa do IAC que segue, após apreciação dos embargos declaratórios: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal.
2. Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia.
3. Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC.
3. Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. JÁ o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".
4. Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJ-MA – IAC nº 18.193/2018 na ApCiv nº 53.236/2017 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 08.05.2019) Vislumbra-se que a referida tese se encontra em estrita consonância com a argumentação de limitação temporal de incidência exposta pelo Estado do Maranhão em sua petição, que, ao contrário do que alega(m) o(s) exequente(s), não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC), no qual deve ser considerado para fins de interesse processual e limitação dos valores devidos o termo inicial de incidência (vigência da Lei Estadual nº 7.072/1998 – 01/02/1998) e termo final (vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003 – em 25/11/2004).
No entanto, considerando que a exequente ALICE DE SOUSA ARRUDA foi admitida somente em 29/09/2011, conforme consta em seu termo de posse anexo aos autos (ID.3362067), não possui valores a receber pretéritos a essa data, redundando, pois, na ausência de interesse processual quanto aos efeitos da sentença coletiva exequenda, na forma do limite temporal consignado na tese do IAC em questão, pois as obrigações constantes do título judicial decorrente da Ação Coletiva n° 14.440/2000 foram adimplidas pela Lei Estadual nº 8.186/2004, culminando na extinção do feito executivo por falta de condições da ação ou na improcedência ante a ausência de inadimplemento por parte do executado.
Nesse sentido tem entendido o Eg. TJMA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98. MARCO FINAL. EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004. ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2012. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. […]
2) No caso, na esteira do parecer Ministerial, o agravado foi “admitido no cargo de professor da rede pública estadual em 12/03/2012 (Processo no 0831498-69.2016.8.10.0001, Id. 2904866, p. 1), data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento”.
3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0803531-47.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 05.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98. MARCO FINAL. EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004. ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2008. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. […]
2) No caso, verifico que a agravada foi admitida no cargo de professor da rede pública estadual em 23/03/2010, assim em data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento, limitado à eficácia temporal da Lei nº 7.702/98. Logo, aplicando o entendimento firmado por esta Corte de Justiça no aludido Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, verifico que a agravada não faz jus aos valores executados.
3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0802503-44.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 02.06.2020) ISSO POSTO, considerando o que dos autos consta, especialmente a aplicação da tese jurídica fixada no IAC nº 18.183/2018, cujo o termo final de incidência da sentença oriunda da Ação Coletiva nº 14.440/2000 é a data de 25/11/2004 (vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004) e que a parte exequente foi admitida em data posterior, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA em relação à exequente ALICE DE SOUSA ARRUDA, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, por faltar ao exequente interesse de agir (carência da ação), pois a sentença exequenda não têm efeitos jurídicos para alcançar-lhe. Deixo de condenar a exequente ALICE DE SOUSA ARRUDA em honorários sucumbenciais posto que a extinção de seu direito se deu somente após a definição das teses elaboradas no IAC nº 18.193/2018, sendo que a deflagração da presente execução é anterior a tais teses e seguiu a metodologia de cálculos até então aplicada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALICE DE SOUSA ARRUDA
Advogados
ALEXSANDER MIRANDA FARIAS (OAB 5847/PI), HOSANAN RIBEIRO SILVA (OAB 17843/PI)
PROCESSO: 0847921-07.2016.8.10.0001 EXEQUENTE: ALICE DE SOUSA ARRUDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXSANDER MIRANDA FARIAS - PI5847, HOSANAN RIBEIRO SILVA - PI17843 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
DESPACHO
Vistos, Tendo em vista o teor da petição de ID. 152988333, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação nos presentes autos. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís