Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível de São Luís
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
- Advogado
- ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
PROCESSO: 0847921-26.2024.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 REU: LUZIANE DE ARAUJO AYRES
SENTENÇA
Vistos e etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de liminar promovida por Aymore Crédito Financiamento e Investimento S/A em face de Luziane de Araújo Ayres, todos qualificados. Em (id 124523330), consta petição da parte autora requerendo a desistência da aão, haja vista que a requerida efetuou o pagamento do débito supervenientemente a propositura deste processo, com a extinção do processo sem resolução do mérito, com o desbloqueio do veículo e o arquivamento definitivo dos presentes autos.É o relatório.
Decido.A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, permite a extinção do processo sem resolução do mérito.Antes da citação é incondicional (art. 485. VIII, do CPC) mas, oferecida a contestação só poderá ser deferida com a anuência do réu (§ 4.º, art. 485, CPC), ou a critério do juiz, se ausente a justificativa.Neste caso, hei por bem deferir o pedido de desistência formulado pelo autor, haja vista que sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, pelo que inaplicável o § 4º do art. 485 do NCPC.
Desnecessário, pois, o consentimento da parte requerida nesse sentido.Isto posto, HOMOLOGO por sentença a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.Custas já recolhidas.Não consta nos autos restrição judicial pelo sistema RENAJUD.Retire-se o segredo de justiça.Trânsito em julgado por preclusão lógica e consumativa.Publique-se.
Após, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição. São Luís (MA), data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital
