Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Criminal de São Luís
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- CAIO HENRIQUE ANDRADE CARVALHO
- Advogado
- CAIO HENRIQUE ANDRADE CARVALHO (OAB 11004/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0848176-18.2023.8.10.0001 Compromissada: MARIANNE SEREJO COSTA Despacho Tendo em vista o acordo de não persecução penal (artigo 28-A do Código de Processo Penal) apresentado nos autos, designo o dia 26 de agosto de 2024, às 14h15, para a audiência de homologação.
Na ocasião, verificada a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado, na presença do seu defensor, e sua legalidade, será homologado o acordo. Caso este juízo considere inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, será aplicado o §5º, do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Posto isso, concomitantemente: a.
Intime-se a investigada, pessoalmente, por mandado, para comparecimento na sede deste juízo, portando documento de identificação; a.1. Conste-se, no mandado, a observação de que o Oficial de Justiça poderá realizar o cumprimento desse ato em horário especial, independentemente de autorização judicial, nos termos do artigo 212, do Código de Processo Civil/2015, cujo inteiro teor deverá ser transcrito nos expedientes; b.
Intime-se o advogado, via DJEN. Deve a secretaria providenciar o cumprimento integral das diligências aqui determinadas, inclusive, cobrar da Central de Mandados eventuais pendências quanto à intimação do investigado. Diligencie-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito
