Sentença
Decisão- Órgão
- 6ª Vara da Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
PROCESSO Nº 0848292-63.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO - MA
REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO - MA
SENTENÇA:
Vistos, Trata-se o presente de pedido de cumprimento de sentença proposta por SEGREDO DE JUSTIÇA, representada neste ato por sua genitora, SEGREDO DE JUSTIÇA, contra SEGREDO DE JUSTIÇA, todos devidamente qualificados aos autos. Devidamente intimado o executado efetuou o pagamento da dívida. Instada a se manifestar, a parte autora no petitório de id n. 89359260, confirmou o recebimento do valor devido a título de alimentos e cobrados nos autos.
Fundamento e decido: Observa-se que a pretensão veiculada nos autos foi prontamente atendida, após a intimação do executado, que efetuou o pagamento total da dívida, conforme confirmação da parte autora, não restando nenhuma pendência a ser dirimida. Isto posto, declaro extinta a presente execução, nos termos dos arts. 487, I c.c 924, II, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem Custas. Expeça-se alvará, se necessário. São Luís (MA), Segunda-feira, 26 de Junho de 2023. Jesus Guanaré de Sousa Borges Juiz de Direito Titular da 6ª Vara de Família
