Intimação
D- Órgão
- Centro de Conciliação Itinerante
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- JOANICE DA SILVA GUIMARAES
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0848809-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: [Dissolução]
REQUERENTE: J. DA S. G. e
REQUERIDO: R. J.
C. G.
Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Trata-se de pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL proposto por J. DA S. G. e R. J.
C. G., que declararam ter contraído matrimônio em 20 de setembro de 1989, no Cartório Ofício Único de Fortaleza dos Nogueiras/Ma No termo de acordo, os divorciandos declararam que do casamento adveio 01 (um) filho, já maior e capaz e que não constituíram bens nem dívidas em comum. Dispensaram pagamento de pensão alimentícia entre si e convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.
Nestes termos, ambos requerem a decretação do divórcio e a consequente homologação do acordo. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Vieram os autos conclusos. Relatados.
Decido. Consta do acordo os seguintes termos: DA EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES OU INCAPAZES: Da união entre as partes resultou o nascimento de 01 (um) filho, já maior e capaz; DOS BENS E DAS DÍVIDAS: As partes declaram que não constituíram bens e nem dívidas passíveis de partilha: AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL: Os divorciandos J. DA S. G. e R. J.
C. G. solicitaram, ainda, que após a homologação pelo Douto Magistrado, seja oficiado ao cartório do Ofício Único de Fortaleza dos Nogueiras/Ma, sob a matrícula nº 1828, às fls 79 v do livro 16, para que este realize a averbação do divórcio e a alteração do nome da divorcianda, para o nome de solteira, passando a se chamar novamente de J.
