Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO
- Advogado
- BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO (OAB 10543/MA)
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0849912-37.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO Advogado do(a) AUTOR: BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO - MA10543-A REU: UZY SHOP COMERCIAL LTDA,
V. S. R. VARGAS UTILIDADES, VICTOR SOUZA RIBEIRO VARGAS, GABRIELLE RODRIGUES BEZERRA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO ITAUCARD S. A.
DECISÃO id. 166061806: Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Bianca Moreira Serra Serejo em face de Uzy Shop Comercial Ltda (CNPJ 47.***.***/0001-10), Uzy Shop Comercial Ltda (CNPJ 41.***.***/0001-03), Victor Souza Ribeiro Vargas, Gabrielle Rodrigues Bezerra, Itaú Unibanco Holding S.A. e Banco Itaucard S.A., todos devidamente qualificados na inicial. Na petição inicial, a autora requereu o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência (ID 124448214) e comprovante de prestação de serviços advocatícios nos autos, afirmando receber honorários no valor aproximado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em decisão de ID 126905256, este Juízo entendeu que a documentação apresentada não era suficiente para demonstrar a alegada insuficiência financeira, razão pela qual determinou que a parte autora juntasse comprovantes de rendimentos e declaração de IRPF, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Instada a cumprir a determinação, a autora juntou nova declaração de hipossuficiência (ID 129841146) e uma receita médica emitida por hospital público (ID 130089982).
Todavia, em despacho de ID 133165743, fora registrado que tais documentos não comprovam a alegada hipossuficiência e razão pela qual reiterou-se a intimação para apresentação dos comprovantes de renda e da declaração de IRPF. Intimada, a parte alegou ser dispensada da declaração de imposto de renda (ID 135451646). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. O benefício da gratuidade da justiça possui previsão constitucional no , da Constituição Federal, o qual estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que a simples declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante elementos concretos que indiquem ausência de condição de miserabilidade.
