Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
- Advogados
- DIEGO YURY TIBURTINO GALDINO (OAB 12786/MA), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE)
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850463-51.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE RAIMUNDO CORDEIRO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A, AMANDO MARTINS GARCIA 376.***.***-10 Advogados do(a) REU: DIEGO YURY TIBURTINO GALDINO - MA 12786-A, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE 32766-A
DECISÃO
Vistos em correição. Trata-se de ação em que se discute controvérsia relacionada a contrato de empréstimo consignado (v.g., existência/validade do ajuste, regularidade da contratação, descontos em benefício previdenciário/folha, repetição de indébito e consectários), matéria que se insere no espectro das demandas abrangidas pelo IRDR n. 0827453-44.2024.8.10.0000 (TJMA) – Tema 12, instaurado para revisão das teses fixadas no IRDR n. 5/TJMA (“empréstimo consignado”).
É o necessário.
Decido. Consoante registrado pelo NUGEPNAC/TJMA, o Tema 12 (IRDR n. 0827453-44.2024.8.10.0000) encontra-se admitido, tendo a Seção de Direito Privado deliberado, por maioria, pela suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma matéria. Admitido o incidente, o regime legal do IRDR impõe a suspensão dos feitos correlatos. O art. 982, I, do CPC dispõe expressamente: “Admitido o incidente, o relator:
I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso”. A suspensão visa resguardar a isonomia e a segurança jurídica no julgamento de controvérsia repetitiva, evitando decisões conflitantes enquanto se aguarda a definição uniforme da questão jurídica pelo Tribunal. Ressalte-se que a suspensão não impede a apreciação de tutela de urgência no juízo de origem: o art. 982, § 2º, do CPC estabelece que “Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.”
Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO (SOBRESTAMENTO) DO PRESENTE FEITO, com fundamento no art. 982, I, do CPC, em razão do IRDR n. 0827453-44.2024.8.10.0000 (TJMA) – Tema 12, até ulterior deliberação, julgamento do incidente (mérito) e/ou cessação do sobrestamento na forma legal e pelas comunicações oficiais do Tribunal. Suspendo os prazos processuais enquanto perdurar o sobrestamento, vedada a prática de atos decisórios de mérito relacionados à matéria objeto do incidente, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas.
