AUTOR: EMMANOEL DO LIVRAMENTO FRANCA BOTAO Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO - MA6949-A
RÉU: REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EMMANOEL DO LIVRAMENTO FRANCA BOTÃO em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – IPAM, na qual objetiva o restabelecimento de parcela de seus proventos no cargo de Auditor Fiscal de Tributos, bem como a devolução dos valores que teriam sido suprimidos. Narra o autor, Auditor de Controle Interno aposentado do Município de São Luís, que, no mês de novembro de 2024, recebeu o Memorando-Circular nº 26/2024, expedido pelo Secretário de Administração do Município, por meio do qual foi dada ciência acerca da aplicação imediata dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da lei que fixava como teto remuneratório dos servidores municipais o subsídio dos Desembargadores.
Aduz que, em razão dessa decisão, o teto remuneratório municipal passaria a observar o subsídio do Prefeito, então fixado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme decisão judicial proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0814400-64.2022.8.10.0000. Afirma que, a partir de então, passou a constar em seu contracheque o desconto denominado “Redutor Lei Orgânica 001/2016” (Código 806), aplicado no percentual de 30% sobre os proventos brutos, o que teria reduzido seu benefício no montante de R$ 10.796,55 (dez mil, setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
Informa que a redução abrupta de sua remuneração, percebida de boa-fé ao longo de vários anos, teria violado os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como os direitos adquiridos, a irredutibilidade de vencimentos, a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima. Assevera, ainda, que sobreveio a Lei Municipal nº 7.729/2025, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, a qual alterou a Lei Municipal nº 5.707/2013 para estabelecer novos subsídios mensais ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, fixando o subsídio do Prefeito de São Luís em (trinta e oito mil reais), conforme publicação no Diário Oficial do Município de 03 de abril de 2025.
Alega que a referida Lei Municipal encontra-se em plena vigência, razão pela qual sustenta que seus proventos, no valor de R$ 35.796,55 (trinta e cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), estariam em conformidade com o teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, calculado com base no subsídio do Prefeito, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
Sustenta, por fim, que o Memorando-Circular nº 26/2024, responsável pela implantação do denominado “sistema de abate-teto”, encontra-se eivado de ilegalidade, motivo pelo qual requer o restabelecimento de seus vencimentos como Auditor de Controle Interno aposentado do Município de São Luís, sem a referida redução, nos moldes em que vinham sendo pagos até outubro de 2024. Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspender o ato administrativo que determinou a redução de seus proventos, com o restabelecimento dos valores anteriormente pagos e a devolução das quantias descontadas a partir de novembro de 2024.
Subsidiariamente, requer que seja proibida a supressão de qualquer parcela remuneratória até o trânsito em julgado da ADI nº 0809956-80.2025.8.10.0000 ou, ainda, que sejam suspensos os efeitos do Memorando-Circular nº 26/2024, com a determinação de instauração de procedimento administrativo. No mérito, requer a procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 151984080. O Município de São Luís apresentou contestação (ID 152830536), na qual suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelo pagamento dos proventos de aposentadoria compete exclusivamente ao IPAM. No mérito, sustenta que o denominado “abate-teto” foi implementado em estrito cumprimento à decisão judicial transitada em julgado proferida pelo Órgão Especial do TJMA na ADI nº 0814400-64.2022.8.10.0000.
Ressalta, nesse contexto, a eficácia vinculante e erga omnes das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, bem como invoca jurisprudência do STF no sentido de que não é possível opor as garantias da irredutibilidade de vencimentos ou de direito adquirido para afastar a aplicação do teto remuneratório. No tocante à Lei Municipal nº 7.729/2025, esclarece que esta foi publicada em 03/04/2025, com efeitos a partir de 01/01/2025, não sendo possível atribuir-lhe efeitos retroativos a novembro de 2024, além de destacar que sua constitucionalidade ainda se encontra pendente de apreciação na ADI nº 0809956-80.2025.8.10.0000.
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela de urgência (ID 160712373). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 163308948). Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas, as partes se pronunciaram por meio das petições de ID’s 163488275 e 163835524, informando não possuir interesse na produção de provas adicionais. Por sua vez, o Ministério Público Estadual manifestou-se pela não intervenção no feito, conforme parecer de ID 166307160.
É o relatório.
DECIDO. Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. De antemão, deixo de apreciar a preliminar suscitada pela parte requerida em sede de defesa (ID 152830536), visto que o pedido será julgado improcedente, conforme se verificará adiante. A controvérsia central da presente demanda consiste em verificar a legalidade da redução dos proventos de aposentadoria do autor para adequá-los ao teto remuneratório do serviço público municipal, fixado no valor do subsídio do Prefeito, por força de decisão proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
O Autor invoca a proteção do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos para se opor à medida. Contudo, seus argumentos não merecem prosperar. O ato administrativo que resultou na aplicação do redutor salarial não foi uma decisão discricionária da Administração Pública, mas sim um ato vinculado, praticado em estrito e obrigatório cumprimento de uma decisão judicial com eficácia erga omnes e efeito vinculante.
Conforme se extrai dos autos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento da ADI nº 0814400-64.2022.8.10.0000, declarou a inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica de São Luís nº 001/2016, que estabelecia como subteto remuneratório o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Com essa decisão, restabeleceu-se a vigência da norma constitucional que impõe como limite máximo para a remuneração dos servidores municipais o subsídio do Chefe do Poder Executivo local, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal. “XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.” As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, como a mencionada ADI, possuem força de lei e vinculam todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, em todas as esferas.
Ignorar tal comando implicaria em descumprimento de ordem judicial e em ato de improbidade administrativa. Nesse contexto, a alegação de direito adquirido e de ofensa à irredutibilidade de vencimentos não se sustenta. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, tampouco se pode invocar a irredutibilidade de vencimentos para afastar a aplicação do teto constitucional.
A garantia da irredutibilidade protege o valor nominal da remuneração contra reduções ilegais, mas não imuniza o servidor da aplicação de um limite máximo imposto pela própria Constituição. Nesse sentido, o STF já firmou tese em repercussão geral (Tema 480 de Repercussão Geral - RE 609.381/GO), estabelecendo que a adequação ao teto remuneratório constitucional tem aplicabilidade imediata, não havendo que se falar em direito adquirido ou violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Vejamos: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE.
1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior .
2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos.
3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional.
4. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 609381 GO, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 02/10/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/12/2014)” (grifo nosso) Ademais, em consonância com a decisão de ID 160712373, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, verifica-se que não se evidencia o direito invocado pelo autor quanto à alegada ilegalidade da redução de seus proventos em razão da superveniência da Lei Municipal nº 7.729/2025, a qual estabeleceu novo valor para o subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.
No ponto, cumpre reiterar que o ato administrativo que determinou a redução dos proventos do requerente - consubstanciado no Memorando-Circular nº 26/2024, datado de 06/11/2024 - foi praticado em estrito cumprimento à decisão judicial que declarou a inconstitucionalidade da norma municipal que, em afronta à regra constitucional que estabelece o subsídio do Prefeito como limite máximo de remuneração e subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Município, fixava como teto remuneratório o subsídio dos Desembargadores.
Assim, a referida medida administrativa não se mostra incompatível com as disposições da Lei Municipal nº 7.729/2025, a qual se limitou a redefinir o valor do subsídio mensal do Prefeito, permanecendo hígida a orientação judicial no sentido de que o teto remuneratório municipal deve observar, necessariamente, o subsídio do Chefe do Poder Executivo local. Desse modo, o ato administrativo impugnado não decorreu de opção discricionária da Administração, mas do cumprimento obrigatório da decisão proferida na ADI nº 0814400-64.2022.8.10.0000, cuja eficácia vinculante impôs a adequação das remunerações ao teto constitucional.
Assim, a pretensão autoral carece de amparo jurídico, impondo-se, como consequência lógica, a improcedência dos pedidos formulados.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), mas suspendo a exigibilidade do pagamento, por litigar sob os benefícios da gratuidade (ID 151984080), ressalvando-se a hipótese normativa do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
Órgão
4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EMMANOEL DO LIVRAMENTO FRANCA BOTAO
Advogado
ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO (OAB 6949/MA)
PROCESSO: 0850737-44.2025.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: EMMANOEL DO LIVRAMENTO FRANCA BOTAO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO - MA6949-A RÉU: REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para informarem no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, indicando a necessidade delas (provas) para o deslinde da causa.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETO ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 30 (trinta) dias. São Luís, 17 de outubro de 2025. LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA