PROCESSO Nº 0851549-23.2024.8.10.0001
AUTOR: VICTOR SILVA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR SILVA COSTA - MA16254
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada por VICTOR SILVA COSTA contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando que o executado seja compelido a realizar os pagamentos relativos a honorários advocatícios, tendo em vista a sua nomeação para atuar em três processos junto a 7° Vara Criminal de São Luís e um no Juizado Especial Criminal de Paço do Lumiar. A parte exequente apresentou atas de audiências sob ID nº 124844700, apontando como valor total exequendo a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); ID nº 124844702 apontando como valor total exequendo a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); ID nº 124844703 apontando como valor total exequendo a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e ID nº 124844709 apontando como valor total exequendo a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), totalizando R$ 26.000,00 (vinte seis mil reais).
Intimado para apresentar impugnação à execução, o executado não a apresentou, conforme certidão constante no Id nº131189924.
É o relatório.
Decido. Observo que foi juntada cópia da ata de audiência (Ids nº 124844700, 124844702, 124844703 e 124844709), na qual houve a fixação em honorários advocatícios em favor do exequente, apta à execução definitiva, por meio de título executivo da obrigação certa, líquida e exigível. Assim, HOMOLOGO o valor apresentado em Id nº 119064077 – Pág. 3, e por conseguinte, declaro como líquido, certo e exigível o valor ali consignado, restando devido ao exequente VICTOR SILVA COSTA - OAB/MA 16.254 o valor equivalente a R$ 26.000,00 (vinte seis mil reais), a ser pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Sem custas e honorários (Tema 1190/STJ). Decorrido o prazo da publicação desta decisão, sem recurso, expeça-se Requisição de Pequeno Valor para pagamento de R$ 26.000,00 (vinte seis mil reais) em favor de VICTOR SILVA COSTA - OAB/MA 16.254, referente aos honorários de defensor dativo, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, da entrega da requisição, mediante depósito judicial. Oficie-se o Estado do Maranhão, por seu Procurador - Geral, para no prazo de 02 (dois) meses, conforme os ditames do art. 535, §3º, II do CPC, cumprir os termos consignados na presente Decisão.
Ressalto que o depósito em comento deverá ser realizado em nome do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública – 1º Cargo de Juiz Titular, e vinculado ao processo em epígrafe, com comprovação nos autos no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a sua realização, sob pena de sequestro, via penhora on line, do valor mencionado. Após a publicação desta decisão e sem prejuízo do transcurso do prazo de trânsito em julgado, tendo em vista a Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução n.º 17/2023 do TJMA, que regulamentaram a gestão dos precatórios, requisições de pequeno valor e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para que promova a especificação, apuração e retenção dos tributos devidos a título de Imposto de Renda e Previdência, se for o caso, em ordem de triagem específica para situações de retenções tributárias, a fim de dar maior celeridade.
Publique-se. Intimem-se e
Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo