PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 16/06/2026 a 23/06/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851549-86.2025.8.10.0001 APELANTE: JOAO BRAGA FILHO ADVOGADAS : NADYNE RHYLLARY ALMEIDA LEAL - OAB MA22661-A; ANA CAROLINA COSTA SANTOS - OAB MA21295-A APELADA : CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP ADVOGADO: RAFAEL SALEK RUIZ - OAB RJ94228-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
EMENTA
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. DEDUÇÃO DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO E BENEFÍCIOS DE RISCO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DOS PERCENTUAIS REGULAMENTARES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL DESPREVOVENDO O RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por participante de plano de previdência complementar fechada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde – CAPESESP. O autor pretende a restituição de valores retidos no resgate da reserva de poupança e a condenação da entidade ao pagamento de indenização por danos morais.
2. O apelante sustenta que aderiu ao plano previdenciário em 1992 e que teria expectativa de resgate integral das contribuições vertidas. Alega abusividade na aplicação dos percentuais de 38,80% sobre as contribuições realizadas até dezembro de 2018 e de 75% sobre as posteriores, além da dedução de imposto de renda. Afirma violação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido, à boa-fé objetiva e à transparência.
3. A CAPESESP defende a legalidade das deduções, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar e a observância da Lei Complementar nº 109/2001, do regulamento do plano e das normas setoriais. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é legal a retenção parcial das contribuições vertidas por participante de entidade fechada de previdência complementar, mediante aplicação dos percentuais regulamentares de resgate de 38,80% sobre as contribuições realizadas até dezembro de 2018 e de 75% sobre as posteriores; e (ii) saber se a aplicação das regras regulamentares de resgate configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A gratuidade de justiça deferida ao apelante deve ser mantida. A impugnação formulada em contrarrazões, fundada apenas na existência de proventos mensais, não demonstra alteração da situação econômica apta a afastar a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural.
6. A CAPESESP é entidade fechada de previdência complementar. Por essa razão, não incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos previdenciários por ela celebrados, nos termos da Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A controvérsia deve ser examinada sob o regime jurídico específico da previdência complementar fechada. O art. 14, III, da Lei Complementar nº 109/2001 prevê o resgate das contribuições vertidas pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada.
8. Não há direito absoluto ao resgate integral de todos os valores pagos pelo participante. O regulamento do plano prevê que o valor do resgate corresponde às importâncias pagas pelo participante, deduzidas as parcelas destinadas ao custeio administrativo e à cobertura dos benefícios de risco.
9. As deduções são compatíveis com a natureza mutualista e atuarial da previdência complementar fechada. As contribuições também se destinam à manutenção do equilíbrio do plano e à cobertura coletiva de riscos, como morte e invalidez.
10. Os percentuais de 38,80% sobre as contribuições realizadas até dezembro de 2018 e de 75% sobre as posteriores decorrem de regras regulamentares, pareceres atuariais e deliberações administrativas voltadas à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do plano. Não houve demonstração de ilegalidade, abusividade, enriquecimento ilícito, violação ao ato jurídico perfeito ou afronta a direito adquirido.
11. O pedido de indenização por danos morais não procede. A aplicação das regras regulamentares de resgate configura exercício regular de direito. Não há prova de ato ilícito, abalo extrapatrimonial concreto ou nexo causal. A controvérsia possui natureza patrimonial e não ultrapassa o inconformismo com os critérios de cálculo adotados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: “1. O Código de Defesa do Consumidor não incide sobre os contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar.
2. O participante de plano de previdência complementar fechada não possui direito absoluto ao resgate integral das contribuições vertidas, quando o regulamento do plano prevê deduções relativas ao custeio administrativo e à cobertura de benefícios de risco.
3. A aplicação de percentuais regulamentares de resgate, vinculados à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do plano, não configura abusividade, enriquecimento ilícito ou violação a direito adquirido.
4. A observância das regras regulamentares de resgate, sem prova de ato ilícito e de abalo extrapatrimonial concreto, não gera dever de indenizar por danos morais.” Legislação relevante citada: Lei Complementar nº 109/2001, art. 14, III; Lei Complementar nº 108/2001, art. 11; CPC, art. 85, §§ 2º, 4º, III, e 11; CPC, art. 98, § 3º; Resolução CGPC nº 06/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 563; STJ, EREsp 885.263/RJ; TJDFT, Apelação Cível nº 0716196-92.2024.8.07.0001, Rel.
Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 19.02.2025.
ACÓRDÃO
UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFI e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Braga Filho em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos formulados contra a Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde – CAPESESP, mantendo as regras de devolução da reserva de poupança aplicadas pela entidade de previdência complementar fechada.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que aderiu ao plano previdenciário em 1992, com expectativa de resgate integral das contribuições vertidas, mas recebeu apenas parte dos valores, em razão da aplicação dos percentuais de 38,80% sobre as contribuições realizadas até dezembro de 2018 e de 75% sobre as posteriores, além de dedução de imposto de renda. Alega que a retenção seria abusiva e ilegal, violando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, a boa-fé objetiva e a transparência, além de configurar enriquecimento ilícito da apelada.
Requer, assim, a reforma da sentença para determinar a restituição dos valores retidos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contrarrazões, a CAPESESP defende, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça concedida ao apelante. No mérito, sustenta ser entidade fechada de previdência complementar, sem incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 563 do STJ.
Afirma que as deduções realizadas encontram amparo na Lei Complementar nº 109/2001, no regulamento do plano e nas normas do setor, pois correspondem ao custeio administrativo e à cobertura de benefícios de risco, necessários à preservação do equilíbrio atuarial do plano. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Inicialmente, mantenho a gratuidade de justiça deferida ao apelante. A impugnação formulada em contrarrazões, fundada apenas na existência de proventos mensais, não demonstra, de forma suficiente, alteração da situação econômica apta a afastar a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural. No mérito, o recurso não merece provimento.
A controvérsia limita-se à legalidade da retenção de parte das contribuições vertidas pelo participante ao plano de benefícios previdenciais administrado pela CAPESESP, especialmente quanto à aplicação dos percentuais de resgate de 38,80% sobre as contribuições realizadas até dezembro de 2018 e de 75% sobre as posteriores. Da análise dos autos, verifica-se que a CAPESESP é entidade fechada de previdência complementar, submetida a regime jurídico próprio, sem incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se, ao caso, a Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”. Assim, a matéria deve ser apreciada à luz da legislação específica, especialmente da Lei Complementar nº 109/2001, cujo art. 14, III, prevê o resgate das contribuições vertidas pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada.
Tal previsão afasta a tese de que haveria direito absoluto ao resgate integral de todos os valores pagos. Como vemos: “DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DEVOLUÇÃO PARCIAL DE CONTRIBUIÇÕES. LEGALIDADE . ARTIGO 14, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. RESOLUÇÃO CGPC Nº 06/2003. REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO . PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 . O artigo 14, inciso III, da Lei Complementar nº 109/2001 estabelece que os planos de benefícios devem prever o resgate das contribuições vertidas pelo participante, com a dedução dos valores destinados ao custeio administrativo e à cobertura dos benefícios de risco. A Resolução CGPC nº 06/2003 confirma essa previsão, determinando que o regulamento do plano deve dispor sobre a forma de cálculo e atualização das contribuições resgatáveis.
2. A CAPESESP agiu em conformidade com seu regulamento, aprovado pelo Conselho Deliberativo da entidade, instância paritária nos termos do artigo 11 da Lei Complementar nº 108/2001, ao estabelecer percentuais de devolução das contribuições, fixados em 38,80% até dezembro de 2018 e 75% a partir de janeiro de 2019, com fundamento em decisão da Secretaria de Previdência Complementar (PREVIC) .
3. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição das quantias vertidas à entidade privada deve observar os critérios estabelecidos nas normas estatutárias desde que não abusivas nem ensejem enriquecimento sem causa, considerando, caso a caso, afora a complementação previdenciária, custos administrativos, riscos garantidos, dentre outros eventualmente prestados" (EREsp 885.263/RJ).
4 . Em razão da sucumbência, condena-se o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 4º, III, do artigo 85 do CPC.” (TJ-DF 07161969220248070001 1972062, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 19/02/2025, 1ª TURMA CÍVEL) No mesmo sentido, o regulamento do plano prevê que o valor do resgate corresponde às importâncias pagas pelo participante, deduzidas as parcelas destinadas ao custeio administrativo e à cobertura dos benefícios de risco.
Essas deduções são compatíveis com a natureza mutualista e atuarial da previdência complementar fechada, na qual as contribuições também se destinam à manutenção do equilíbrio do plano e à cobertura coletiva de riscos, como morte e invalidez. Não se verifica, portanto, abusividade, enriquecimento ilícito ou violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Os percentuais aplicados decorrem de regras regulamentares, pareceres atuariais e deliberações administrativas voltadas à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do plano, não havendo demonstração de ilegalidade na conduta da entidade.
Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. A aplicação das regras regulamentares de resgate configura exercício regular de direito, inexistindo prova de ato ilícito, abalo extrapatrimonial concreto ou nexo causal. A controvérsia possui natureza patrimonial e não ultrapassa o mero inconformismo com os critérios de cálculo adotados. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, destacando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a legitimidade das deduções relativas ao custeio administrativo e aos benefícios de risco.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema.
Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora