APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
DECISÃO
Trata de recurso interposto contra sentença proferida em ação que questiona irregularidades dos lançamento em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Verifico que a matéria discutida se enquadra no Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que se encontra pendente de julgamento e com determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão jurídica.
Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1300 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. São Luis-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
DECISÃO
Trata de recurso interposto contra sentença proferida em ação que questiona irregularidades dos lançamento em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Verifico que a matéria discutida se enquadra no Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que se encontra pendente de julgamento e com determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão jurídica.
Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1300 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. São Luis-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
Órgão
Segunda Câmara de Direito Público
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE RIBAMAR CUNHA
Advogados
THIAGO DE SOUSA CASTRO (OAB 11657/MA), WILSON BELCHIOR (OAB 11099/MA)
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa (CDPU) APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0854047-92.2024.8.10.0001
DECISÃO
Tratando-se de recurso distribuído após a instalação das câmaras especializadas, a competência para julgamento é de uma das Câmaras de Direito Privado desta egrégia Corte. Com efeito, em relação à competência, vinculação ou prevenção das câmaras especializadas criadas pela LC n. 255/2022, o Órgão Especial assentou, em sessão realizada no dia 25.1.2023, que: (I) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (II) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.
Corroborando com esse entendimento, a Presidência do TJMA editou o ASSENTREG-GP-12024, o qual altera o art. 2º do Assento Regimental n. 1 de 22 de fevereiro de 2023, que passou a ter a seguinte redação: “(...) Art. 2º Os recursos subsequentes recebidos neste Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal, após a data prevista no caput, torna o (a) relator(a) doravante prevento para eventual recurso subsequente, na forma Regimental”. Portanto, REDISTRIBUA-SE o feito entre as Câmaras de Direito Privado.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WILSON SALES BELCHIOR
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099/MA)
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854047-92.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR CUNHA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DE SOUSA CASTRO - OAB/MA 11657-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada BANCO DO BRASIL S.A para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 29 de novembro de 2024. CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
THIAGO DE SOUSA CASTRO
Advogados
THIAGO DE SOUSA CASTRO (OAB 11657/MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099/MA)
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854047-92.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR CUNHA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DE SOUSA CASTRO - MA11657-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
SENTENÇA
JOSÉ RIBAMAR CUNHA, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente a ação também foi ajuizada em desfavor da UNIÃO e Banco do Brasil, sendo distribuída para a 3ª Vara Federal Cível da SJMA que no Id. 125468148 – págs. 270- 274 que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declarou a incompetência daquele Juízo para conhecer e julgar a presente ação, sendo os autos remetidos e distribuídos a esta Vara.
Narrou o Autor que ao longo dos anos o requerido vem praticando conduta ilícita em desfavor dos servidores públicos, titulares de conta PASEP inscritos no programa antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Alegou se dirigiu ao Banco do Brasil, munido da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP e, para sua infeliz surpresa, se deparou com uma quantia irrisória. Asseverou que o banco demandado não respeitou os índices reajustáveis dos períodos entre a data do saldo e a do saque.
Pleiteou a condenação do requerido ao pagamento de R$ 168.054,29 (cento e sessenta e oito mil, cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), a título do reajuste do seu PASEP, e ainda indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugnou ainda pela gratuidade da justiça, e a inversão do ônus da prova. Deferida a justiça gratuita (id. 125468154 – pág. 223). Em contestação (id. 125468154 – págs. 229-274), o Banco do Brasil arguiu as seguintes preliminares: a) impugnação à gratuidade da justiça; b) ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que pelo TEMA 1150 do STJ ficou consignado que o banco não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP; c) e como prejudicial de mérito a prescrição decenal.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WILSON SALES BELCHIOR
Advogados
THIAGO DE SOUSA CASTRO (OAB 11657/MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099/MA)
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854047-92.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR CUNHA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DE SOUSA CASTRO - MA11657-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
DESPACHO
Processo oriundo da Justiça Federal. Intimem-se as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Sem mais requerimentos, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís(MA), data da assinatura digital. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível
Quanto ao mérito, após fazer uma digressão sobre a instituição do PASEP e seus regramentos, explicitou que a distribuição de cotas ocorreu até o exercício de 1988/1989; que os índices de atualização monetária aplicados às contas individuais foram estabelecidos por normas sucessivas; que o saldo principal corresponde ao somatório das distribuições de cotas, da atualização monetária, deduzidos dos saques de rendimentos e dos saques eventuais parciais, elencando os casos em que eram permitidos por lei, inclusive a título retirada anual de rendimentos (juros de 3% e resultado líquido adicional).
Impugnou, ainda, os cálculos apresentados pela parte autora, inclusive exemplificando os erros mais verificados, bem como a alegação de saldo irrisório. Sustentou ainda a inocorrência de danos morais, pedindo ao final a improcedência de todos os pedidos. A parte autora apresentou réplica no id.125468148 – pág. 101-117. Intimados para que especificassem as provas que por ventura pretendiam produzir, a parte autora se manifestou nos autos e postulou pela produção de prova pericial contábil.
Deferida a produção de perícia contábil no id.125468148 – pág. 150-151. A parte autora apresentou quesitos ao perito no id.125468148 – pág. 161-162 e na pág. 163 indicou assistente técnico. Laudo apresentado no id.125468148 – pág. 173-183, com anexos. Determinada a suspensão do feito (IRDR de n.71-TO 2020/0276752-2) no id.125468148 – pág. 203. Decisão de declínio da competência no id.125468148 – pág. 270-274.
Recebidos os autos, as partes foram intimadas. Contudo, somente o autor se manifestou (id. 126888752), discordando da conclusão do laudo pericial e postulando a designação de nova perícia, desta feita, devendo ser apresentado demonstrativo dos ganhos do fundo gestor, para que seja analisado o repasse dos ganhos ao autor. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório (CPC/15, art. 7º). Não há mais preliminares ou outras questões de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Do mérito Trata-se de demanda de caráter repetitivo, com finalidade de obter junto ao Banco do Brasil S/A o recebimento de alegada diferença de valores que deveriam estar depositados na conta do PASEP da parte requerente. Milhares de processos como este vêm sendo intentados de forma reiterada em vários tribunais deste país. Isto ensejou a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 71 pelo STJ, a partir do qual foram fixadas as seguintes teses, que balizarão o julgamento desta demanda: Tema 1150 i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Portanto, com toda clareza que o referido julgado apresenta, a competência da Justiça Estadual e a legitimidade do Banco do Brasil para figura no polo passivo cingem-se à verificação de desfalques indevidos na conta individual e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. Qualquer alegação de que os índices aplicados estariam equivocados ou de que os valores depositados na conta a título de juros, atualização monetária não estão de acordo com as leis pertinentes estão foram do alcance desta demanda.
Quanto a esse ponto, decidiu o STJ no julgamento do IRDR n.º 71 (REsp n.º 1.895.936) que a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP deve ser pleiteada em demanda contra a União. Tendo esse balizamento como premissa para o julgamento deste processo, passo à análise de mérito. Cabe ponderar que não é o caso de incidência do Código de Defesa do Consumidor, como decidiu o STJ. Logo, o ônus da prova de desfalques ou ausência de incidência de atualização recai sobre a parte autora.
Antes de ingressar no cerne da questão, cabe traçar um breve panorama do que se trata o PASEP e quais as regras que regem o tema. O PASEP – Programa de Formação de Patrimônio, foi implementado por meio da Lei Complementar nº 08/1970, com o fim de proporcionar que o servidor público da ativa, civil e militar, ao se aposentar, tivesse um patrimônio em seu favor, contando para sua composição diversas receitas oriundas da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, depositadas em contas individuais geridas pelo Banco do Brasil, ao qual cabia também a cobrança de comissão pelo seu serviço.
Com a promulgação da Constituição Federal, os recursos destinados ao PIS/PASEP passaram a financiar o programa de seguro-desemprego e de abono salarial, de modo que, a partir de outubro de 1988, deixaram de ser efetuados depósitos nas respectivas contas individuais, mantido, porém, o direito dos titulares de receber o saldo dessas contas, quando implementassem alguma das hipóteses de levantamento. Assim, ainda fazem jus ao recebimento do saldo de contas do PASEP os servidores públicos que estivessem na ativa, desde que admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988.
A despeito da legislação originária do PASEP ter outorgado ao Banco do Brasil o papel de gestor das referidas contas, a partir da Lei Complementar nº 26/1975, foi estabelecido um Conselho Diretor com competência para calcular a atualização monetária e os juros sobre o saldo credor das contas individuais criadas após 30/06/1976. Referida lei foi regulamentada pelo Decreto n° 4.751/2003, posteriormente revogado pelo Decreto nº 9.978/2019, mas em ambos foi explicitamente estabelecido que não compete ao Banco do Brasil escolher e aplicar a melhor forma de atualização das contas dos participantes, mas sim ao citado Conselho Diretor.
A função do Banco do Brasil continuou a ser, nos termos do art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, de mero administrador, nos seguintes termos: a) manter as contas individuais; creditar nas referidas contas, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo, as parcelas e benefícios previstas no Decreto; processar as solicitações de saque e retirada e efetuar os pagamentos correspondentes, quando autorizados.
Evidente, portanto, que está totalmente subordinado às diretrizes do Conselho Diretor. Sobre o saldo da conta do PASEP incidem os seguintes créditos: resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos deste fundo; juros remuneratórios de 3% ao ano; atualização monetária anual, que teve vários indexadores, sendo o último deles o TJLP; e distribuição de reserva para ajuste de cotas. Todos esses valores e índices são definidos pelo Conselho Diretor do Ministério da Economia, cabendo ao Banco do Brasil apenas repassá-los às contas individuais.
De outro lado, por meio de resolução desse Conselho Diretor havia três formas de pagamento dos rendimentos do PASEP, além do abono salarial anual: a) crédito em conta; b) pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG); c) saques. Ademais, alguns eventos permitiam o saque dos recursos, como casamento, aposentadoria, reserva remunerada e invalidez. A partir destas considerações, em cotejo com os extratos apresentados pela parte autora e a planilha de cálculo apresentada, fica evidente a improcedência dos pedidos iniciais.
Os extratos anexados mostram que ao longo dos anos foram aplicados vários créditos, sob as seguintes denominações: valorização de cotas, distribuição de reservas, rendimentos, atualização monetária, distribuição complementar. Além destas, foram feitas as conversões de moeda, de acordo com as mudanças dos planos econômicos. Logo, é totalmente inverídica a afirmação de ausência de aplicação de rendimentos, pois com regularidade foram creditados na conta os índices previstos pelo Conselho Diretor.
Os mesmos extratos também deixam evidente que, ao longo dos anos, a parte autora recebeu diversas vezes os rendimentos, abonos e fez saques na referida conta, de acordo com as seguintes denominações: Pgto Rendimento FOPAG; Pgto Rendimento C/C; Pgto Aposentadoria. Isso mostra claramente que não houve desfalques ou levantamentos indevidos, mas pagamentos feitos ao próprio beneficiário da conta, de acordo com as hipóteses permitidas em resolução pelo Conselho Diretor.
Incumbia ao autor e não ao réu demonstrar que tais valores não foram creditados em sua conta ou pagos para si, o que não ocorreu. No caso dos autos, em que foi realizada perícia, a inexistência de desfalques ficou devidamente comprovada, bem como apontou o perito a existência de uma ínfima diferença no que a parte autora recebeu e deveria ter recebido, decorrente de possível equívoco na conversão de moedas, não por malversação dessa conta.
Entretanto, como já dito anteriormente, a apuração de eventual saldo devedor incorreto estaria fora da competência da Justiça Estadual. No caso em questão, como o requerido não concordou com o resultado do laudo, sequer pode ser determinado o pagamento dessa diferença porque ela é oriunda da revisão da forma de cálculo do saldo da conta PASEP, a partir dos índices oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor.
Intimado, o Banco réu não se manifestou, seja para concordar, seja para discordar. Caso tivesse concordado com o pagamento da diferença, isso poderia ser determinado neste processo, por uma questão de economia processual. Frise-se, a diferença apontada pelo perito resulta não de desfalques, mas de revisão do saldo da conta do PASEP, em razão de divergências apontadas. Sobre o dano moral, entendo não ser o caso de condenação, pois não restou comprovada má gestão.
Inexistindo fatos adjacentes capazes de dar um contorno tal que influam, de alguma forma, nos direitos da personalidade, não vejo como condenar o Banco do Brasil ao pagamento de indenização de dano moral. Além disso (e não menos importante), não há prova de apropriação indevida pelo banco demandado, de sorte que a tese de “desfalque” atribuído a ele pela autora não há de prosperar. Assim, incumbia à parte requerente demonstrar, por meio de seus extratos bancários, que estes valores não foram creditados em sua conta, pois inclusive consta do extrato do PASEP a numeração de conta corrente em que foram depositados.
Porém, não trouxe qualquer prova nesse sentido, não juntando aos autos o extrato de sua conta para demonstrar que tais valores não lhe foram creditados. Isto posto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís (MA), data da assinatura digital. JAQUELINE REIS CARACAS, Juíza auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível de S. Luís