Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0855152-12.2021.8.10.0001 Juízo de Origem: 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Apelante: Raymundo José Queiroz Cordeiro Advogado: José Wilson Cardoso Diniz – OAB/MA 6055 Apelado: Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A Advogados: Roberta Beatriz do Nascimento – OAB/SP 192649-A, Jose Lidio Alves dos Santos – OAB/SP 156187-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE QUE PREENCHE AS CONDIÇÕES LEGAIS. DISPENSÁVEL A JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL NA SECRETARIA JUDICIAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA NÃO CONTRATADO. JUNTADA A PLANILHA DE DÉBITOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A ação de busca e apreensão é o instrumento processual utilizado pelo credor dos contratos de financiamento, garantidos por alienação fiduciária, com o escopo de reaver para si o bem alienado fiduciariamente, que se encontra na posse injusta do devedor em virtude do inadimplemento das parcelas fixadas no contrato.
2. No caso concreto, tendo sido o contrato formalizado de forma eletrônica, com expedição da respectiva chave de assinatura digital, torna-se inviável a apresentação do instrumento original, em seu formato físico, para depósito na Secretaria Judicial.
3. Em relação a planilha de débitos acostada no Id. 15414208, constato que a mesma foi devidamente detalhada de acordo com as parcelas em atraso, juros e correção monetária.
4. Ao exame do título em questão (Id. 15414204), constato que no aditivo de renegociação nº 517797631, em seu item 1.2 dispõe que “Em razão da renegociação do Contrato de Financiamento, caso o cliente tenha contratado o Seguro Proteção Financeira, o mesmo será cancelado a partir da data de efetivação deste aditivo, conforme previsto nas condições gerais do seguro, sendo devida a devolução proporcional do prémio do seguro ao próprio cliente para imediata amortização do saldo devedor de seu contrato, desde já autorizado pelo CLIENTE”, razão pela não prospera suas alegações.
5. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 28 de novembro a 5 de dezembro de 2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator