Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara da Família
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- IRACEMA SILVA DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA FAMÍLIA - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha s/nº – Calhau CEP: 65076-820 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0855329-05.2023.8.10.0001 Autor(a)(e)(s):
I. S. DA S. RÉ(u)(s): R. F. DA S. e outros R. F. DA S.
SENTENÇA
I. S. da S., qualificada nos autos, representada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, ajuizou ação de divórcio litigioso em face de R. F. da S., igualmente qualificado. Aduz a requerente que contraiu matrimônio com o requerido em 26 de agosto de 1988, sob o regime da comunhão parcial de bens. Afirma estarem separados de fato há aproximadamente 30 anos, sem possibilidade de reconciliação. Do relacionamento resultaram três filhos, todos maiores e capazes.
Informa inexistir patrimônio comum a partilhar. Postula a decretação do divórcio e a manutenção do nome de casada. Deferida a justiça gratuita, foi designada audiência de conciliação para 08/11/2023. Na ocasião, ante a ausência do requerido, a Defensoria Pública requereu tutela de evidência para decretação liminar do divórcio. Por decisão proferida em 08/11/2023, foi deferida a tutela de evidência, decretando o divórcio do casal com base no art. 311, IV, do CPC, considerando o caráter potestativo do direito ao divórcio após a EC 66/2010.
O requerido foi regularmente citado via carta precatória cumprida na Comarca de Timbiras/MA em janeiro/2024, conforme certidão do Oficial de Justiça ID 112657913. Transcorreu o prazo contestatório in albis, sendo certificada a revelia. A Defensoria Pública manifestou-se pelo julgamento definitivo do mérito, confirmando que a citação foi efetivamente realizada.
É o relatório.
DECIDO. A citação do requerido foi validamente efetivada através de carta precatória cumprida na Comarca de Timbiras/MA, conforme certidão de (ID 112657913), na qual o Oficial de Justiça certificou ter intimado e citado R. F. da S. em seu endereço correto. A revelia encontra-se devidamente configurada, aplicando-se os efeitos do art. 344 do CPC. O divórcio constitui direito potestativo do cônjuge que não mais deseja manter o vínculo matrimonial.
