Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0856610-69.2018.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 29/10/2018 17:07:19 Valor da causa: R$ 9.664,32 Assuntos: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] Exequente: ESTADO DO MARANHAO Executado(a): DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
SENTENÇA
JUDICIAL EM CORREIÇÃO: Extinção da execução fiscal; Resolução/CNJ nº 547/2024
1. DAS PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS. 1.1. Título executivo: Certidões de Dívida Ativa nº 463582,463288,201108,33 3832,341200,333116,3341 16,329212/2015,405533,4 10991/2017.
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. O Conselho Nacional de Justiça e o Supremo Tribunal Federal estabeleceram política judiciária para extinção execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme a seguir: CNJ. Resolução nº 547 de 22/02/2024. Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
STF. Repercussão Geral Tema 1.184. RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
