Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
- Advogado
- HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386/SP)
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC. N° 0856777-57.2016.8.10.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO Procuradoria da Dívida Ativa EXECUTADO: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A VISTOS EM CORREIÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, objetivando a satisfação de créditos tributários de IPVA. Compulsando os autos, verifica-se que houve a prolação de sentença extintiva (ID 150966542), com fulcro no art. 924, II, do CPC, ante a quitação do débito por meio de depósito judicial (ID 99549912). Na referida decisão, determinou-se a transferência do valor de R$ 29.210,34 à Conta Bancária – Penhora Judicial nº 7016-5, Agência nº 3846-6 – Setor Público, Banco do Brasil; e a transferência dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.921,03 à Conta Bancária nº 6019-4, Agência nº 3846-6 – Setor Público, Banco do Brasil, em nome da Procuradoria Geral do Estado, CNPJ 04.***.***/0001-74.
Todavia, o ente exequente peticionou no ID 160244254, informando que, após análise do Alvará Judicial expedido (ID 158303744), constatou-se que a transferência do montante principal foi realizada para conta diversa daquela vinculada à SEFAZ/MA, apontando inconsistência nos campos "Beneficiário" e "CNPJ Beneficiário".
É o relatório. Passo a decidir. O princípio da eficiência (art. 37, caput, CF) e o dever de cooperação (art. 6º, CPC) impõem ao juízo a correção de erros materiais ou procedimentais que impeçam o ingresso do crédito público nos cofres do Estado. A alegação da Procuradoria de que o valor foi destinado a conta diversa da SEFAZ/MA demanda imediata verificação.
Ante o exposto, em observância aos princípios da celeridade e da segurança jurídica, DETERMINO: a) Que a Secretaria deste Juízo proceda, à conferência dos dados bancários inseridos no sistema SISCONDJ referentes ao Alvará de ID 158303744, confrontando-os com os dados fornecidos pelo Estado no ID 141345888. b) OFICIE-SE ao Banco do Brasil S/A, Gerência de Setor Público, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o comprovante detalhado da transferência (extrato de efetivação) referente à solicitação nº 0001 do mandado 002 (valor de ), indicando com precisão a conta de destino, agência e o CNPJ do beneficiário que efetivamente recebeu o crédito. c) Caso confirmada a transferência para conta equivocada, proceda a Secretaria ao bloqueio/estorno imediato (se possível via sistema) ou expeça-se novo mandado de transferência retificador para a conta correta: Banco do Brasil – Penhora Judicial n.º 7016-5, Agência n.º 3846-6 – Setor Público, CNPJ 03.***.***/0001-47 (SEFAZ/MA). d) Após a regularização da transferência e a juntada do comprovante correto, o Estado do Maranhão para manifestar quitação definitiva no prazo de 05 (cinco) dias.
