Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís
Classe
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA FILHO
Advogado
DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA FILHO (OAB 21050/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0856861-43.2025.8.10.0001 HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL REQUERENTES: M.A.D.S.F.G.E P.D.J.C.R.
SENTENÇA
Trata-se de pedido proposto por M.A.D.S.F.G.E P.D.J.C.R. em que as partes pugnam pela homologação do acordo formulado ao ID. 152397441, concernente à divisão igualitária da pensão por morte instituída pelo de cujus de J.D.H.G., falecido em 03 de junho de 2025. Ademais, narrou-se na petição inicial ID. 152397441 que, durante a vida, o falecido J.D.H.G. conviveu e constituiu família com ambas as requerentes, de modo que em razão dos “vários anos de pacífico convício, bem como melhor interesse das famílias” as partes acordam em compartilhar de forma igualitária (50%/50%) o valor da pensão previdenciária junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão (IPREV).
Ato contínuo, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que na primeira manifestação ID. 155221679, solicitou diligências para a instrução do feito, notadamente para apresentação dos seguintes documentos, in verbis:
1 – Escritura Pública de União Estável da Senhora P.D.J.C.R. com o falecido J.D.H.G.;
2 – Comprovação de dependência econômica da Senhora P.D.J.C.R. com o falecido J.D.H.G.;
3 – Comprovação do estado de saúde das requerentes;
4- Contracheque atual dos proventos do falecido Em cumprimento às diligências, as requerentes juntaram documentação complementar e apresentaram nova manifestação ID. 156752789, na qual esclareceram que a senhora M.A.D.S.F.G, ora esposa legal, estabeleceu base familiar e patrimonial junto ao falecido na cidade de Mirador/MA e, paralelamente, o de cujus manteve, por longos anos, relacionamento afetivo e familiar com a segunda requerente, P.D.J.C.R., com quem também teve filhos e domicílio ocasional em São Luís/MA.
Acrescentam a impossibilidade de apresentar escritura pública de união estável entre a Sra. Purcina e o falecido, em razão do impedimento legal decorrente do casamento preexistente. Contudo, afirmaram que, a despeito da vedação legal, existia relação afetiva e familiar de longa data, com total ciência e conhecimento da esposa legal, sra. Maria Alice, e de todo o círculo social, bem como comprovam a dependência econômica da Sra.
Purcina em relação ao de cujus, mediante documentos referentes ao custeio de despesas de moradia e de consumo, aos IDs 156752796, 156752802, 156752803, 156752804 e 156752806. Em novo parecer ministerial ID. 159868478, o Parquet analisou a peculiaridade fática do caso e ressaltou que o relacionamento afetivo paralelo perdurou por cerca de 65 (sessenta e cinco) anos, de modo que o falecido manteve dois lares e famílias constituídas simultaneamente, inclusive com filhos em ambas as relações e notório conhecimento da esposa legal.
Para mais, ponderou sobre o Tema 526 do STF, mas concluiu que a consensualidade do acordo e a comprovação da dependência econômica da sra. Purcina fundamentam o pleito inicial. Com isso, o Ministério Público reconheceu a solução consensual e proferiu parecer favorável pela homologação integral do acordo, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido. Consta do acordo os seguintes termos: DO ACORDO: As requerentes P.D.J.C.R. e M.A.D.S.F.G.ratificam os termos propostos na inicial de ID 152397441, e requerem a homologação do acordo no sentido de garantir a divisão igualitária da pensão por morte deixada pelo de cujus J.D.H.G.; DO PRAZO RECURSAL: As partes renunciam, desde já, ao direito de recorrer da homologação do presente acordo, a fim de que o mesmo transite em julgado de imediato e passe a produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
A família, enquanto uma instituição civil-social, teve sua construção e reestruturação modificada ao longo de diferentes momentos históricos. Nesse sentido, conforme leciona Vieira1 (2015) a família é um fato social mutável que reflete as necessidades e comportamentos contemporâneos à época a qual se apresenta. Ocorre que, com a evolução e as transformações da realidade social, principalmente no contexto pós-moderno do século XXI, revelou-se a existência de arranjos familiares complexos e plurais que desafiam o modelo bipolar tradicional reconhecido na legislação vigente.
Com isso, embora o ordenamento jurídico brasileiro mantenha a monogamia como pilar legal do casamento e da união estável, vide arts. 1.566, I e 1.723 do Código Civil e art. 226, §3º da Constituição Federal, o reconhecimento e a proteção legal da poliafetividade e das famílias plurais é corolário da alteração dos valores sociais contemporâneos. Em vista disso, a evolução social impõe a readequação da interpretação do Direito de Família para abarcar as novas conformações de entidades familiares, em vista aos princípios da liberdade, dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da afetividade.
No presente caso, o falecido J.D.H.G., ao longo de décadas, estabeleceu um núcleo familiar com ambas as requerentes, coabitando e desenvolvendo vida econômica com cada qual, tudo de forma ostensiva e conhecida pela esposa legal, ora requerente M.A.. Tal configuração, embora controversa sob a ótica estritamente legalista do Direito de Família, consolidou-se como uma entidade familiar de fato para todos os envolvidos, incluindo os filhos advindos de ambas as relações.
Ora, se o falecido detinha com a senhora P. uma convivência pública, contínua, duradoura, reconhecida pela sociedade – e frisa-se: também por sua esposa legal – com a constituição de prole, o que mais isso seria se não uma família? E acrescenta-se: em que tal arranjo familiar diferencia-se da relação do falecido com sua esposa legal? Uma mera Certidão de Casamento autoriza o Estado a exclusão do direito de famílias plurais, mesmo que presente todos os elementos que os caracterize?
Entendo que não. Logo, a resistência jurisprudencial atual para o reconhecimento de direitos em uniões paralelas decorre, historicamente, de uma visão restritiva, moralista e monogâmica do Direito de Família, reforçada por entendimentos de Tribunais Superiores, como aqueles fixados nos Temas 529 e 526 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o presente caso não se limita à mera declaração de união estável em oposição ao casamento civil, mas sim à homologação de um acordo em que a própria esposa legalmente casada cientificou e consensualizou a existência e os efeitos da relação paralela.
Nessa senda, a consensualidade do presente acordo para rateio da pensão por morte do sr. J. de H. expõe uma sistemática familiar complexa, mas pautada nos princípios da boa-fé, da solidariedade e da afetividade entre as requerentes, notadamente face aos relacionamentos de longa duração com o falecido, em que ambas dedicaram suas vidas à constituição desses núcleos. Outrossim, a presente demanda não se trata de violação dos arts. 1.521, VI e 1.723, §1º do CC, relativos ao impedimento legal do reconhecimento da união estável em seu sentido estrito, mormente ante a existência do casamento civil, mas sim a condecoração de uma convivência paralela e conhecida de forma mútua pelas requerentes, com a comprovação cabal da dependência econômica preexistente da Sra.
P., o que restou comprovado nos autos pelo custeio das expensas essenciais de moradia pelo falecido, conforme ID.156752789 e anexos. Sendo assim, a demonstração da dependência econômica da sra. P. adquire peso máximo, vez que elimina o litígio sobre o fato jurídico essencial que habilita essa como dependente de um segurado, ora o de cujus, de maneira que a consensualidade da presente transação designa um equilíbrio comum e justo entre as duas vidas que o falecido sempre compartilhou.
Destarte, traz-se à baila o acórdão proferido no processo nº 00041639020134025168 oriundo da 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, do TRF 2 proferido pelo Juiz Dr. Luis Eduardo Bianchi Cerqueira: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. RATEIO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES RÉS REQUERENDO A REFORMA DA
SENTENÇA. ALEGAM QUE A RELAÇÃO DA AUTORA COM O FALECIDO NÃO SE CARACTERIZA COMO UNIÃO ESTÁVEL, POR SE TRATAR DE CONCUBINATO IMPURO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 226, PARÁGRAFO TERCEIRO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE NÃO ENCONTRA BASE EM OUTRA NORMA OU PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, NEM MESMO, NA LEI QUE REGULA O DITO ARTIGO. VÍCIO POSITIVISTA JURÍDICO DE INTERPRETAR A CONSTITUIÇÃO COM BASE EM LEI INFRACONSTITUCIONAL, COMO NA UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL, NA PARTE DE SUCESSÕES, QUE É NEGADO PELO PRÓPRIO STF, AO RECONHECER O DIREITO À CONCUBINA "DE LONGA DURAÇÃO E IMPURA" (SIC), POR CONTA DA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO.
SE ASSIM O É, COM DIVISÃO DE BENS, POR QUE NÃO DIVIDIR A VERBA PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ALIMENTAR? ANACRONISMO DE SE PERMITIR O REGISTRO DE UNIÕES HOMOAFETIVAS E POLIAFETIVAS, MAS NEGAR-SE O RECONHECIMENTO DE EFEITOS ÀS UNIÕES POLIAFETIVAS MAIS ANTIGAS, COMO É O CASO DO CONCUBINATO DE LONGO PRAZO E IMPURO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA. Neste precedente análogo à presente demanda, o voto revisor aborda o direito da pensão por morte da companheira em concorrência com a esposa legal do falecido, mesmo diante dos impedimentos legais dos arts. 1.521, VI e 1.723, §1º do
CC. Sendo assim, a fundamentação trazida supera a visão legalista do Direito de Família, afastando a interpretação restritiva do art. 226, §3º da CF, e reconhece o núcleo familiar concorrente da companheira do falecido, dada a convivência notória e a dependência econômica dessa, face aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção social da família. In verbis: “(…) Ou seja, o escopo do artigo 226 é o de proteger a família.
Não seria uma "família" - a ser protegida, portanto - o conjunto composto pelo instituidor, pela Autora e pelos filhos da Autora, que foram criados, por ela e pelo instituidor em conjunto? Se não é uma "família" é o quê? Uma quadrilha, uma malta, uma matilha, um cardume? Pois bem, considerando esse fim, de proteção à família, o constituinte deixou bem claro que estava reconhecendo a união estável - que já foi comprovada neste feito - ; de homem e mulher - que é evidente, já que não são pessoas do mesmo sexo -; como entidade familiar.
Se o instituidor era homem, a Autora, mulher; se coabitaram por tanto tempo; se tinham uma vida econômica juntos; se havia um sentido de permanência na relação afetiva; se esse conjunto mais se parece com uma família, do que, com uma quadrilha, uma malta, uma matilha ou um cardume; então, todos os requisitos do legislador constituinte foram atendidos. Mas, o intérprete da Constituição Federal de 1988, com base em uma distinção que não é feita lá, estabelece uma restrição a direitos.
Não há "união", não é ela "estável", durável, no tempo? Ora, essa restrição interpretativa não pode ser feita, a não ser que, essa norma - as restrições são também "normas" - tenha o mesmo status constitucional daquela que atribui à união estável o reconhecimento como entidade familiar, para fins de proteção da família. Se assim não for, a hipótese é de "intervenção", mas não, tecnicamente, de "restrição" (...) Mais ainda, de há muito, já se sabe que o Direito não pode limitar-se à norma, mas conformar-se ao justo.
Confundir Direito com leis foi o que propiciou a legitimação de muitas ditaduras. Por fim, a Constituição pode ser interpretada de muitas formas, sendo apenas uma delas, a utilização da definição dos institutos jurídicos, pelo legislador ordinário, para dar vida aos preceitos constitucionais. As leis infraconstitucionais é que devem, no entanto, ser interpretadas à luz da Constituição, não o contrário, data venia.” O supracitado precedente oferece também supedâneo jurídico para homologação do acordo firmado ao ID. 152397441.
Portanto, diante da consensualidade das requerentes, da demonstração da existência de união pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família, aliada à irrefutável prova da dependência econômica da requerente sra. Purcina, como também em consonância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da autonomia da vontade, da solidariedade e da afetividade, a homologação do acordo firmado é medida que se impõe.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes ao ID. 152397441, com fulcro nos art. 840, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, reconheço, para fins de direito previdenciário, a união estável paralela post mortem de P.D.J.C.R. e o falecido J.D.H.G., pelo período de 1960 a data do falecimento desse, em 03 de junho de 2025, em concorrência com a cônjuge supértite M.A.D.S.F.G.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório respectivo. Com a renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado ocorre de imediato, devendo ser procedidas as anotações registrais necessárias com a apresentação dessa sentença, que serve de Mandado.
Defiro o pedido de dispensa em relação ao prazo recursal. Dispensadas igualmente as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias, inclusive Averbação e emissão de Certidão. Arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I. São Luís (MA), data do sistema. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza Coordenadora do Centro de Conciliação e Mediação de Família 1VIEIRA, Carla Eduarda de Almeida.
Multiparentalidade: benefícios e efeitos jurídicos do seu reconhecimento pelo direito. Revista do Curso de Direito do UNIFOR, Formiga, v. 6, n. 2, p. 78-79, fev. 2015
Órgão
Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís
Classe
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA FILHO
Advogado
DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA FILHO (OAB 21050/MA)
PROCESSO Nº. 0856861-43.2025.8.10.0001 AÇÃO DE PARTILHA REQUERENTES: MARIA ALICE DE SA FEITOSA GOMES e PURCINA DE JESUS CARDOSO ROSA ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
R. Hoje. Compulsando os autos, em atenção ao parecer ministerial ID. 155221679, intimem-se as partes para, por seus advogados, apresentarem em 10 (dez) dias, os seguintes documentos: a) Escritura Pública de União Estável da Senhora Purcina de Jesus Cardoso Rosa com o falecido José de Heremitas Gomes; b) Comprovação de dependência econômica da Senhora Purcina de Jesus Cardoso Rosa com o falecido José de Heremitas Gomes; c) Comprovação do estado de saúde das requerentes; d) Contracheque atual dos proventos do falecido.
Assim, cumpridas as diligências, vista ao MP. ESTE
DESPACHO
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO A SER CUMPRIDO FIELMENTE.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Coordenadora do Centro de Conciliação e Mediação de Família
Órgão
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HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA FILHO
Advogado
DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA FILHO (OAB 21050/MA)
PROCESSO Nº. 0856861-43.2025.8.10.0001 AÇÃO DE [Partilha] REQUERENTES: M. A. D. S. F. G. e P. D. J.
C. R. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DECISÃO
R. Hoje. Analisando os autos, constato existir elementos indicadores de impossibilidade dos requerentes em suportarem as despesas do processo, a teor do art. 98 do CPC, ou seja, da prova coligida aos autos, restando evidente a alegada hipossuficiência, o que impossibilita o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio das partes. Conforme entendimento jurisprudencial:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVA DE COMPROMETIMENTO DA RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. - Diante da demonstração de que toda a remuneração da parte está comprometida, não lhe sobrando recursos para arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento de sua subsistência, deve ser deferido o seu pedido de gratuidade de justiça, não obstante a sua renda bruta ser alta. (TJ-MG - AI: 10000190408971001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 22/10/0019, Data de Publicação: 25/10/2019) Assim, demonstrada a impossibilidade do recolhimento das custas, DEFIRO o pedido de gratuidade formulado pelas partes requerentes.
Após, retornem-se os autos conclusos para julgamento. ESTE
DECISÃO
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO A SER CUMPRIDO FIELMENTE.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Coordenadora do Centro de Conciliação e Mediação de Família
Órgão
Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís
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Destinatário
DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA FILHO
Advogado
DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA FILHO (OAB 21050/MA)
NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DA FAMÍLIA Telefone: 3194-6666 (whatsapp) e 2555-2642 (ligação); E-mail: [email protected] CARTA CONVITE SÃO LUÍS,25/06/2025 A Sua Senhoria o(a) Senhor(a) Assunto: Convite para audiência de conciliação Senhor(a) MARIA ALICE DE SA FEITOSA GOMES e outros, Considerando o trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, o CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA convida Vossa Senhoria para participar de audiência de conciliação, referente ao processo adiante descrito, a ser realizada na data de 02/07/2025 16:00, na sede deste Centro de Conciliação, localizado no(a) Av.
Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau. Fórum Des. Sarney Costa, 4º andar. São Luís/MA, CEP: 65.066-310. Ressaltamos que, caso uma das partes não resida no local de realização da audiência, as tratativas podem ocorrer por outros meios, tais quais: videoconferência, telefone ou e-mail, mediante contato prévio com os interessados. NA DATA DA AUDIÊNCIA AS PARTES DEVERÃO COMPARECER MUNIDAS DO ORIGINAL E DA CÓPIA DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO (CPF, RG, CARTEIRA DE MOTORISTA), DOS COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA, DA CERTIDÃO DE CASAMENTO (EM CASO DE DIVÓRCIO), DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO, DADOS DA CONTA BANCÁRIA, CONTRACHEQUE (EM CASO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA), DOCUMENTOS DOS BENS (EM CASO DE PARTILHA DE BENS) E DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS FATOS ALEGADOS.
A participação de Vossa Senhoria na sobredita audiência, acompanhado(a), ou não, de advogado(a), é essencial para a resolução pacífica e célere da demanda submetida ao Poder Judiciário, motivo pelo qual se conta, desde já, com a sua inestimável presença. Processo nº: 0856861-43.2025.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA ALICE DE SA FEITOSA GOMES, PURCINA DE JESUS CARDOSO ROSA