PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fórum "Des.Sarney Costa" - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, 7º andar, Calhau - CEP: 65.076-820 Telefones: (98) 2055-2514 / 2513 _________________________________________________________________________________ Autos processuais n. 0857492-02.2016.8.10.0001 Parte exequente: ESTADO DO MARANHAO Parte executada: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL
DECISÃO
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Maranhão em face de Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, visando à satisfação de créditos tributários decorrentes de IPVA do exercício de 2015. No curso do processo, o executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 114857647) alegando sua ilegitimidade passiva ad causam em relação às CDAs nº 044804/2015, 044828/2015, 045443/2015 e 046906/2015, sustentando que houve a baixa do gravame de arrendamento mercantil em data anterior à inscrição em dívida ativa.
Em relação às CDAs nº 044879/2015, 044923/2015, 045945/2015, 046399/2015, 052077/2015 e 052178/2015, o executado reconheceu expressamente a exigibilidade do crédito tributário, assumindo o compromisso de recolhimento do imposto pela via administrativa. O exequente impugnou o incidente de exceção em ID 122979170, defendendo a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa quanto aos títulos contestados.
Posteriormente, o exequente peticionou informando que, em consulta ao sistema SEFAZNET, verificou que as CDAs nº 044879, 044923, 045945, 046399, 052077 e 052178/2015 encontram-se com status de saldo zero, requerendo a extinção parcial do feito quanto a estes títulos e reiterando o pedido de rejeição da exceção de pré-executividade em relação ao débito remanescente.
É o relatório.
Decido. Quanto ao requerimento de extinção parcial, observa-se que o executado reconheceu a procedência da cobrança em relação a seis dos títulos executivos e procedeu ao pagamento administrativo, fato este corroborado pelo exequente ao informar a existência de saldo zero nos registros da Secretaria de Fazenda. T ratando-se de hipótese em que a obrigação foi voluntariamente cumprida e o crédito tributário extinto pelo pagamento, a extinção parcial do processo quanto às CDAs nº 044879/2015, 044923/2015, 045945/2015, 046399/2015, 052077/2015 e 052178/2015 é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em combinação com o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
No que concerne à exceção de pré-executividade manejada contra as CDAs remanescentes (nº 044804, 044828, 045443 e 046906/2015), cumpre assinalar que tal incidente processual é admitido em caráter excepcional para matérias de ordem pública aferíveis de plano. No caso em apreço, o excipiente fundamenta sua ilegitimidade na suposta baixa do gravame de leasing antes do fato gerador, instruindo o pedido com telas sistêmicas.
Todavia, tais documentos não possuem fé pública nem demonstram de forma inequívoca e datada a efetiva transferência da posse ou a rescisão do contrato de arrendamento em momento anterior à ocorrência do fato gerador do IPVA em 01/01/2015. A certidão de dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN), a qual só pode ser ilidida por prova robusta e oficial, exigindo, na hipótese de dúvida, dilação probatória incompatível com o rito da exceção.
Diante do exposto, julgo extinta a execução fiscal exclusivamente em relação às CDAs nº 044879/2015, 044923/2015, 045945/2015, 046399/2015, 052077/2015 e 052178/2015, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Ante o reconhecimento da exigibilidade e o pagamento administrativo após o ajuizamento, deixo de condenar o exequente em honorários nesta parcela, aplicando-se o princípio da causalidade.
Outrossim, rejeito a exceção de pré-executividade em relação às CDAs nº 044804/2015, 044828/2015, 045443/2015 e 046906/2015, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal quanto ao débito remanescente.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito e requerer as diligências que entender cabíveis para o prosseguimento do feito.
Publique-se e intimem-se as partes. São Luís/MA, data do sistema. SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito Titular da 12ª Vara da Fazenda Pública