PROCESSO Nº 0857700-10.2021.8.10.0001 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADA: VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749 ADVOGADO: RAFAEL DE ARAÚJO SARAIVA - OAB/MA 14404
REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA:
Vistos, etc. Trata-se de pedido de divórcio consensual proposto por H M M S e J C B, todos devidamente qualificados nos autos. Petição inicial id n. 57519924. Despacho determinando a emenda a inicial no id.57630140, o que foi cumprido no id.58149476, onde as partes juntaram a declaração de concordancia da filha que receberá os alimentos acordados entre as partes. Era o que cabia relatar. Fundamento: No caso em apreço, observa-se que as partes conjuntamente requerem a decretação do seu divórcio, acordando quanto a partilha de bens e valores, alimentos em benefício de uma das filhas, maior de idade, dispensaram alimentos entre si e renunciaram o prazo recursal.
Nestes termos, ambos requerem a decretação do divórcio e o consequente julgamento procedente da ação. Pois bem, cabe destacar que com o advento da EC n. 66/2010, não subsiste mais qualquer requisito para decretação do divórcio do casal, conforme redação do art. 266, §6º da Constituição Federal, in verbis: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Deste modo, o deferimento da pretensão por eles postulada prescinde da verificação dos requisitos então exigidos na norma infraconstitucional.
No que tange ao valor da pensão acordada em benefício da filha maior, entendo possível a sua homologação, diante da declaração de concordancia da beneficiária nos autos.
Decido:
Isso posto, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015 c.c art. 226, § 6º da Constituição Federal, extingo o processo com resolução de mérito e homologo os termos do acordo formulado entre as partes na petição inicial. Assim, decreto o divórcio de H M M S e J C B. Não houve alterações de nomes. Custas pela autora, que deverão ser recolhidas conforme o art. 98, §3º do CPC, face o pedido de assistência judiciária, que nesta oportunidade defiro.
ESTE DOCUMENTO É VÁLIDO COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E FORMAL DE PARTILHA PARA TAL FIM INFORMO OS SEGUINTES DADOS CONSTANTES NA CERTIDÃO DE CASAMENTO DAS PARTES, A SABER: Cartório de Registro Civil da 5ª Zona de São Luís, Estado do Maranhão, sob n. 161, fls. 81, livro 01-aux Certificado o trânsito em julgado. Após, proceda-se a devida baixa e arquive-se. São Luís (MA),Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021.
Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito Titular da 6ª Vara de Família.