Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857916-63.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARTHUR PINTO MILHOMENS Advogados do(a) AUTOR: APOLO MARCOS FEITOSA COLACO - MA26350, FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., UNITED AIRLINES, INC.
Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 Advogado do(a) REU: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 José Arthur Pinto Milhomens ajuizou a presente ação em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e United Airlines, Inc., ambas devidamente qualificadas nos autos, objetivando a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
Narra que adquiriu passagens aéreas junto à primeira RÉ (AZUL), para si, relativas a trechos internacionais e domésticos, compreendendo o itinerário de São Luís/MA com destino final a Los Angeles/EUA, e o retorno de Los Angeles/EUA para São Luís/MA. Sustenta que o voo de retorno, originalmente programado para 04 de novembro de 2023, foi cancelado pela RÉ Azul. Diante disso, o Autor optou por uma reacomodação oferecida pela Azul, que incluía um voo de Los Angeles para Fort Lauderdale a ser operado pela segunda RÉ (UNITED), no dia 05 de novembro de 2023.
Contudo, alega que enfrentou dificuldades para realizar o check-in para este voo, tanto online quanto nos totens de autoatendimento, onde a informação era de "código inexistente". Ao buscar atendimento presencial no balcão da UNITED no aeroporto de Los Angeles, foi informado por um preposto desta que não havia passagem disponível, apenas uma reserva pendente de conclusão de pagamento por parte da Azul.
Em razão desse impedimento, o autor não conseguiu embarcar no voo da UNITED na data prevista (05/11/2023), tendo que retornar à sua hospedagem, distante 63 km do aeroporto, pelo que alega não ter recebido qualquer assistência por parte das rés. Posteriormente, alega que a Azul contatou a agência de viagens do Autor, oferecendo nova realocação para um voo operado pela companhia ré JETBLUE, no dia 07 de novembro de 2023, no trecho Los Angeles – Fort Lauderdale, data em que o demandante iniciou seu retorno ao Brasil.
Afirma que, em virtude do atraso de dois dias em seu retorno, sofreu prejuízos profissionais, pois, sendo médico, teve que reorganizar plantões e atendimentos previamente agendados, gerando constrangimentos perante seus pacientes. Aduz que, já no Brasil, no trecho final da viagem, operado pela AZUL (Recife – São Luís), em 08 de novembro de 2023, o voo programado para 12h55 sofreu um atraso superior a três horas, sob a justificativa de manutenção não programada da aeronave, novamente sem que lhe fosse prestada a devida assistência material (alimentação).
Narra que a Azul, em tentativa de compensação pelo atraso em Recife, ofereceu um voucher no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), porém, ao tentar utilizá-lo posteriormente, constatou que o mesmo constava como inexistente no sistema da companhia. Ao desembarcar em São Luís (08/11/2023), constatou que sua bagagem havia sido extraviada. Após registrar a irregularidade, foi informado pela Azul que o extravio ocorreu devido à necessidade de realocação para uma aeronave menor.
Suas malas somente foram recuperadas no dia 10 de novembro de 2023, quando o Autor se dirigiu novamente ao aeroporto por conta própria, sem ter sido avisado pela companhia aérea. Diante dos acontecimentos narrados, o Autor pleiteia a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 710,11 (setecentos e dez reais e onze centavos), correspondentes ao voucher inválido (R$ 500,00) e aos gastos com estacionamento no aeroporto de Los Angeles (USD 35,00, convertidos em R$ 195,11 na data da inicial) e no aeroporto de São Luís (R$ 15,00), bem como indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Após o recolhimento das custas (ID 128911846), foi proferido despacho determinando a citação das Rés (ID 130682077). A RÉ UNITED AIRLINES, INC. apresentou contestação (ID 132181114), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não celebrou contrato de transporte diretamente com o Autor, não o transportou em nenhum trecho e que a falha na tentativa de reacomodação em seu voo decorreu da ausência de pagamento por parte da corré Azul.
No mérito, sustentou a aplicação da Convenção de Montreal ao caso, por se tratar de transporte aéreo internacional. Argumentou que a entrega da bagagem extraviada (realizada pela AZUL) ocorreu em prazo inferior aos 21 dias previstos na referida Convenção e na Resolução 400/2016 da ANAC para caracterizar a perda definitiva, não havendo ilícito. Impugna os danos materiais pela ausência de tradução juramentada dos comprovantes em língua estrangeira e pela falta de comprovação efetiva.
Negou a ocorrência de danos morais, tratando os fatos como mero aborrecimento e aduzindo a necessidade de comprovação efetiva do prejuízo extrapatrimonial. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A RÉ AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. apresentou contestação (ID 134211481), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva quanto aos fatos ocorridos com o voo da United, atribuindo a responsabilidade exclusiva a esta.
Impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, alegou ter comunicado o Autor sobre a alteração inicial da malha aérea com antecedência. Aduz que a alteração do voo se deu por necessidade de readequação da malha, configurando fortuito externo. Impugna os danos materiais, alegando que o voucher foi concedido como benefício e que não há prova de sua não utilização ou dos demais gastos. Quanto ao extravio da bagagem, sustenta que a entrega ocorreu em prazo razoável (inferior a 3 dias) e dentro do limite estabelecido pela Resolução 400 da ANAC.
Nega a ocorrência de danos morais. Invoca a aplicação da Convenção de Montreal e do art. 251-A do CBA. Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica às contestações (IDs 136639880 e 136639881), rebatendo as preliminares e os argumentos das rés, além de reiterar os pedidos formulados na petição inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 136869788), as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado (IDs 137906030, 137921351, 137947485).
É o relatório. Antecipo o julgamento do feito conforme permissivo legal. Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pelas Rés. Ambas as rés alegaram ilegitimidade passiva, atribuindo uma à outra a responsabilidade pelos fatos, mas as preliminares não devem ser acolhidas. A relação entre o autor, na condição de passageiro, e as rés, companhias aéreas, é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
O autor contratou transporte com a AZUL, que incluiu trechos operados por parceiras como JETBLUE (voo cancelado) e UNITED (reacomodação frustrada). Em casos de compartilhamento de voos ou intermediação na venda, todas as empresas envolvidas integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos danos, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Assim, ambas as rés são legítimas para compor o polo passivo, razão pela qual rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva.
A RÉ Azul impugnou o pedido inicial de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Autor. Contudo, verifica-se que o Autor comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais (IDs 128911846 e 128911848). Dessa forma, a questão encontra-se superada, restando prejudicada a análise da impugnação. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional e doméstico pelas Rés, a existência de danos materiais e morais suportados pelo Autor e o dever de indenizar.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. As Rés invocam a aplicação da Convenção de Montreal, ratificada no Brasil pelo Decreto nº 5.910/2006, argumentando sua prevalência sobre o CDC, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 de Repercussão Geral (RE 636.331). De fato, o STF firmou que as Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem sobre o CDC quanto à limitação da responsabilidade das companhias aéreas (Tema 210).
Contudo, em decisão posterior com repercussão geral (RE 1.394.401), o STF esclareceu e delimitou o alcance do Tema 210, fixando a tese de que: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional". A Convenção de Montreal, consoante interpretação firmada pelo STF no RE 1.394.401, aplica-se apenas para fins de tarifação dos danos materiais, especialmente no que se refere a bagagens e atrasos, não se estendendo aos danos extrapatrimoniais, para os quais se aplica, de forma exclusiva, o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a prevalência das convenções internacionais limita-se às indenizações por danos materiais tarifados, como nos casos de perda ou avaria de bagagem, o que não é o foco principal da presente demanda, que trata de voucher e despesas acessórias. Para a análise da responsabilidade civil (falha na prestação, nexo causal) e, sobretudo, para a reparação dos danos morais, aplicam-se integralmente as normas do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram a reparação integral dos danos (art. 6º,
VI) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Portanto, a responsabilidade das Rés será analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, e a reparação dos danos morais não estará sujeita a qualquer limitação imposta pelas Convenções Internacionais. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das companhias aéreas por danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação de seus serviços é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação do ato (falha no serviço), do dano e do nexo de causalidade entre eles.
No caso dos autos, o Autor contratou um serviço de transporte aéreo internacional e doméstico, que se revelou defeituoso em diversas etapas. O voo de retorno original do Autor (Los Angeles - São Luís), adquirido junto à Azul, foi cancelado (fato incontroverso). A primeira tentativa de reacomodação, em voo da United para 05/11/2023, foi frustrada, impedindo o embarque do autor, que precisou retornar à sua hospedagem (ID 126505368).
A alegação da United de que a Azul não efetuou o pagamento e a alegação da Azul de que a responsabilidade seria da United revelam uma falha na coordenação e na execução do serviço entre as parceiras comerciais, cujo ônus não pode ser transferido ao consumidor. O Autor foi impedido de retornar na data reprogramada (05/11) e só conseguiu embarcar dois dias depois (07/11), após nova reacomodação (ID 126505369).
Essa situação configura falha na prestação do serviço de transporte, gerando atraso significativo e injustificado no retorno do Autor ao seu país de origem. A ausência de assistência material durante esse período de espera forçada em Los Angeles também caracteriza falha no dever de cuidado das fornecedoras. O último trecho da viagem de retorno, operado pela Azul, sofreu atraso superior a três horas, conforme alegado na inicial e não especificamente impugnado pela RÉ Azul em sua contestação, que se limitou a discorrer genericamente sobre alterações de malha aérea.
A justificativa apresentada ao Autor no momento (manutenção na aeronave) não afasta a responsabilidade da companhia, que deve garantir a pontualidade e segurança de seus voos. Atrasos dessa magnitude, especialmente sem a devida assistência material (alimentação, comunicação), configuram falha na prestação do serviço, conforme regulamentação da ANAC e disposições do CDC. A oferta de um voucher de R$ 500,00 pela Azul, como forma de compensação pelo atraso em Recife, que posteriormente se revelou inválido ou inexistente (IDs 126505372), constitui não apenas uma falha no serviço, mas também um descumprimento de oferta e uma prática que beira a má-fé, agravando a frustração do consumidor que já vinha de uma série de transtornos.
Ressalte-se que, embora o voucher tenha sido oferecido a título gracioso, a frustração de sua utilização gerou um prejuízo econômico direto, uma vez que o autor deixou de obter a vantagem prometida, o que se configura como descumprimento de oferta (art. 30 e 35 do CDC), autorizando o reconhecimento de dano emergente. A bagagem do Autor foi extraviada no trecho final (Recife - São Luís) e somente foi recuperada três dias após o desembarque (IDs 126505373 e 126505374).
O dever de guarda e transporte seguro da bagagem despachada é inerente ao contrato de transporte aéreo. O extravio, mesmo que temporário, configura falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). A alegação das Rés de que a devolução ocorreu dentro dos prazos previstos em regulamentos (Resolução 400 ou Convenção de Montreal) não elide a falha inicial e os transtornos causados ao passageiro que fica privado de seus pertences ao chegar ao seu destino.
A falta de comunicação proativa da Azul sobre a chegada da bagagem, obrigando o Autor a se deslocar novamente ao aeroporto para retirá-la, agrava a falha no serviço. Diante desse quadro, resta patente a ocorrência de múltiplas e graves falhas na prestação dos serviços de transporte aéreo pelas Rés, que responderão objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes. O Autor pleiteia indenização por danos materiais no valor total de R$ 710,11.
Este valor é composto por: (i) R$ 500,00 referentes ao voucher inválido fornecido pela Azul; (ii) USD 35,00 (convertidos em R$ 195,11) gastos com estacionamento no aeroporto de Los Angeles em 05/11/2023, quando teve o embarque frustrado; e (iii) R$ 15,00 gastos com estacionamento no aeroporto de São Luís em 09/11/2023 para retirar a bagagem extraviada. O pedido de ressarcimento do valor do voucher (R$ 500,00) é procedente.
Ao oferecer o voucher como compensação, a Azul criou uma legítima expectativa no Autor de que poderia usufruir desse crédito. A constatação de que o voucher era inválido (ID 126505372) representa o descumprimento da oferta e causa um prejuízo material ao Autor, que deixou de auferir o benefício econômico prometido. Trata-se de dano emergente decorrente da frustração da compensação ofertada. Os gastos com estacionamento também são devidos.
O valor de USD 35,00 (ID 126505368) foi despendido em Los Angeles em 05/11/2023, data em que o Autor compareceu ao aeroporto e foi impedido de embarcar devido à falha na reacomodação pelas Rés. Trata-se de despesa diretamente causada pela falha no serviço. A conversão para R$ 195,11, conforme cotação indicada na inicial, mostra-se razoável. A impugnação da RÉ United quanto à falta de tradução juramentada do recibo deve ser afastada, por se tratar de documento de fácil compreensão (recibo de estacionamento) e cuja exigência de tradução representaria formalismo excessivo, incompatível com os princípios da celeridade e economia processual, mormente em se tratando de empresa que opera internacionalmente.
O valor de R$ 15,00 (ID 126505373) refere-se ao estacionamento em São Luís para retirada da bagagem extraviada, despesa esta também decorrente diretamente da falha da RÉ Azul no transporte da bagagem. Portanto, os danos materiais comprovados, decorrentes das falhas na prestação do serviço pelas rés, totalizam R$ 710,11 (setecentos e dez reais e onze centavos), correspondentes a R$ 500,00, R$ 195,11 e R$ 15,00.
O referido valor deverá ser pago de forma solidária pelas rés. O autor pleiteia a condenação das rés ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão dos diversos transtornos vivenciados durante a viagem de retorno. Conforme já fundamentado, a análise dos danos morais em transporte aéreo internacional rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, que assegura a reparação integral (art. 6º,
VI) e impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor (art. 14). A sucessão de falhas - cancelamento do voo internacional, frustração da reacomodação, permanência forçada por dois dias no exterior, reorganização de agenda médica, atraso superior a três horas no voo doméstico, oferta de voucher inválido e extravio da bagagem por três dias - excede o mero aborrecimento e configura violação à dignidade do consumidor.
O dano moral é presumido nessas circunstâncias (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de sofrimento. A tese de que seria exigida prova do dano, com base no art. 251-A do CBA, não prevalece, diante da aplicação do CDC aos danos extrapatrimoniais. Reconhecido o dano, resta fixar o valor da indenização. Considerando a gravidade dos fatos, a extensão dos prejuízos, o caráter compensatório e pedagógico da medida e os parâmetros jurisprudenciais, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo, razoável e suficiente para atender às finalidades da reparação, sem ensejar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem o autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 710,11 (setecentos e dez reais e onze centavos), que será acrescido de juros de mora ao mês a fluir da citação e correção monetária a contar de cada desembolso/evento danoso (05/11/2023, 09/11/2023 e data da constatação da invalidade do voucher). b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia a ser acrescida de juros de mora ao mês e correção monetária, ambos a contar do arbitramento.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues