Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Paço do Lumiar
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- MARCOS SAMUEL NINA OLIVEIRA
PROCESSO Nº 0858905-74.2021.8.10.0001 | PJE AÇÃO SEGREDO DE JUSTIÇA Requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA Requerido: SEGREDO DE JUSTIÇA Intimação para partes/advogados via Diário Eletrônico de Justiça Nacional -DEJN
SENTENÇA
Trata-se de Solicitação de Medidas Protetivas de Urgência proposta por segredo de justiça em face de segredo de justiça. Concedidas as medidas protetivas em 17/12/2021 pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme decisão de ID 58400260. Certidão no ID 84517984 informando o decurso do prazo das medidas protetivas deferidas neste feito, bem como a representante não compareceu na Secretaria Judicial deste Juízo para requerer a sua prorrogação.
O Ministério Público, em manifestação, pugnou pela extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (ID 85137354).
DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito por parte da representante, haja vista que, transcorrido o prazo de vigência das medidas protetivas, esta não compareceu aos autos para informar interesse na sua continuidade. No mesmo sentido os seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO -VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA OU ABANDONO DA CAUSA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - IRRELEVÂNCIA -DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS - RECURSO DESPROVIDO O interesse de agir decorre da efetiva necessidade de manutenção das medidas protetivas.
Não havendo demonstração de uma situação atual de risco, correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, independentemente da intimação pessoal da ofendida. (Ap 60768/2015, DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 28/07/2015, Publicado no DJE 31/07/2015) (TJ-MT - APL: 00006635520148110040 60768/2015, Relator: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 28/07/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/07/2015) HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO E PRORROGAÇÃO. VÍTIMA QUE DESISTIU DAS MEDIDAS PROTETIVAS. PERDA DE OBJETO. Paciente que postulava, nos autos desta ação constitucional de habeas corpus, o levantamento das medidas protetivas deferidas em favor da vítima. Ofendida que, em audiência de conciliação realizada nos autos de um dos processos cíveis envolvendo a guarda da filhas e a dissolução da união estável, desistiu das medidas protetivas.
