Sentença
Decisão- Órgão
- 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ANAIDE DE SOUSA FONSECA
- Advogado
- CLERES MARIO BARREIRA LOBATO (OAB 10263/PI)
PROCESSO Nº 0858905-79.2018.8.10.0001
AUTOR: ANAIDE DE SOUSA FONSECA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA promovido por ANAIDE DE SOUSA FONSECA contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 37.012/2009, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - SINTSEP, perante a 1ª Vara da Fazenda Pública desta capital, ajuizada com o fim de reajustar as remunerações de seus substituídos em 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), relativos à revisão geral promovida pela Lei Estadual 8.369/2006.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade ativa para promover o cumprimento da referida sentença coletiva, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa (artigo 10 do CPC).
É o relatório.
Decido. De início, com respaldo no art. 98 do CPC, art. 5° da Lei n° 1.060/1950, art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal, na jurisprudência (STF in RT 755/182) e considerando a presunção relativa de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. A ilegitimidade é matéria de ordem pública e deve ser decretada, inclusive de ofício pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição por ser pré-requisito essencial para o estabelecimento válido da relação processual (STJ - AgInt no REsp 1744053 AL 2018/0127972-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022).
Verifico, a partir dos documentos acostados à inicial, que a(s) parte(s) exequente(s) exerce(m) (ou exerceu na ativa) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais no HOSPITAL ALARICO NUNES PACHECO (ID 15479294) sendo representada por sindicato próprio, o SINDSAÚDE, específico para representar os interesses de auxiliares e técnicos em enfermagem, e ainda todos os demais empregados em estabelecimentos de saúde do Estado do Maranhão, incluindo trabalhadores contratados por terceiros que prestem serviços nesses estabelecimentos, conforme cadastro no Sistema Integrado de Relações do Trabalho (SIRT) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (disponível em: ), onde se observa ainda que o SINDSAÚDE é registrado sob o Código Sindical nº 915.021.***.***-93-2.
