ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA. End.: Avenida Carlos Cunha, s/n - Calhau - Cep : 65076-820 - São Luís - Ma Fone: 3194-5579/5580 e Balcão Virtual JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. PROCESSO N.º0859020-27.2023.8.10.0001 - PJE AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PARTE REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A.
PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA. DATA DA AUDIÊNCIA: Conciliação no 1º CEJUSC São Luís Fam Data: 22/01/2024 Hora: 11:00
DECISÃO: Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por P.M.M.A., representado por sua genitora, L.A.C.M., em face de A.S.A., já qualificados. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, afirma que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
No caso em tela, existem dois elementos especiais a serem considerados: a natureza do litígio e o objeto discutido, ou seja, o caráter alimentar da demanda. Assim, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, e seguintes, do CPC, o que pode ser revogado, nos termos do art. 100, do mesmo diploma. Aduz a parte requerente que, nos autos do processo de nº 0819929-32.2020.8.10.0001, restou acordado que o requerido pagaria ao requerente, a título de prestação alimentícia, o equivalente a 33% (trinta e três por cento) sobre o salário mínimo.
Contudo, embora o valor dos alimentos acompanhe a progressão do salário-mínimo, tal correção não se mostra proporcional ao aumento natural das despesas com o filho menor, tendo em vista que após o acordo firmado, adquiriu doença metabólica – diabetes melittus tipo 1 (um). Menciona ainda que o requerido foi contratado por uma nova empresa – UniNassau – como motorista, percebendo salário superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), havendo mudança na sua capacidade financeira.
Destarte, pugna, a título de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos moldes do artigo 300, a revisão do percentual dos alimentos para o valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do alimentante. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo " DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO PLEITEADO NA INICIAL, a fim de que os alimentos sejam majorados, em caso de vínculo empregatício, para o percentual de 25%(vinte e cinco por cento) dos rendimentos do requerido, ou que sejam mantidos o percentual de 33%(trinta e três por cento) do salário mínimo, em caso de desemprego, bem como metade das despesas com material e fardamento escolar, ao início de cada ano letivo, em favor do filho menor, a ser depositado em conta bancária de titularidade da genitora do menor ."
É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou ao resultado útil do processo. Ainda, dispõe o Art. 1.699 do Código Civil que: "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Neste caso, a parte autora comprovou mudança nas necessidades do requerente, acometido por diabetes melittus tipo 1, conforme laudo de ID 102551810, o que implica em necessidade de insumos, medicamentos e dieta restritiva.
Em contrapartida, deve-se observar a proporcionalidade e possibilidade do genitor em arcar com os custos de eventual majoração da pensão alimentícia. Desse modo, em acordo ao parecer ministerial, defiro parcialmente a tutela de urgência e majoro os alimentos, de forma provisória, para o importe de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos do requerido, abatidos apenas os descontos legais (imposto de renda e previdência), incluindo 13º salário, férias, 1/3 de férias, verbas rescisórias e horas extras, caso possua vínculo empregatício, em favor de seu filho P.M.M.A., cujo pagamento será mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária da genitora, qual seja: conta poupança 21256-0, agência 1083, operação 013 – Caixa Econômica Federal.
Caso não possua vínculo formal de emprego, mantenho o patamar já estabelecido na sentença, qual seja, 33%(trinta e três por cento) do salário mínimo, a ser depositado na conta bancária da genitora, na forma da sentença proferida nos autos de nº 0819929-32.2020.8.10.0001.
Registre-se que não integra a base de cálculo dos alimentos as verbas de natureza indenizatória.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de cindo dias, informar os dados do órgão empregador do requerido (nome da empresa, endereço, telefone e e-mail). Após, informados os dados, oficie-se ao empregador do requerido/alimentante para que desconte os alimentos em sua folha de pagamento e deposite/transfira para a conta bancária de titularidade da representante legal do alimentando, no mesmo dia de pagamento, bem como prestar informações quanto aos rendimentos do requerido/alimentante, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 5º, § 7º, da Lei 5.478/68).
Faça constar no ofício a literalidade do art. 22, da mesma lei, ou seja, que constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia, sujeito a pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Enquanto o empregador não efetivar esse desconto, o requerido/alimentante deverá efetuar o pagamento das prestações alimentícias mediante depósito/transferência para a conta da genitora do menor alimentando. Designo Audiência de Conciliação na sala de audiências do CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO FAMILIAR deste Fórum, em data e hora a ser agendada pela Secretaria desta Vara. Se infrutífera a conciliação, designo, desde logo, Audiência de Conciliação e Julgamento (art. 5º da Lei 5478/68), em data e hora a ser agendada pela Secretaria desta Vara, a ser realizada na sala de audiências desta 2ª Vara de Família de São Luís/MA, anexo, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, Bairro Calhau, nesta capital.
Intime-se a parte requerida, através de Oficial de Justiça, para ciência desta decisão e para a audiência designada no Centro de Conciliação e Mediação Familiar, e, desde logo, CITE-SE, nos termos do art. 5º, § 1º Lei 5478/68, advertindo-lhe que, na ausência de conciliação, o prazo para contestar a presente ação será até a data da Audiência de Conciliação e Julgamento, a ser realizada na sala de audiências desta 2ª Vara de Família, onde deverá comparecer acompanhado(a) de Advogado/Defensor Público.
Fica ciente o(a) requerido(a) que o seu não comparecimento na audiência de conciliação e julgamento, nesta 2ª Vara de Família, importa em revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 7º, da Lei 5.478/68). Anexe a esta decisão/mandado a segunda via da Petição Inicial, para remessa ao requerido (art. 5º, da Lei 5.478/68);
Intime-se a parte requerente, através de Oficial de Justiça, para comparecer à audiência acompanhada de seu Advogado/Defensor Público, advertindo-lhe que o seu não comparecimento ensejará o arquivamento do processo (art. 7º, da Lei 5.478/68). As partes poderão comparecer para a audiência de conciliação e julgamento acompanhadas de suas testemunhas, 03 (três) no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas (art. 8º, da Lei 5.478/68).
Registro que partes e advogados deverão manter seus números de contato atualizados nos autos, a fim de receberem futuras intimações e/ou contatos desta Vara, Oficiais de Justiça ou do próprio Centro de Conciliação e Mediação Familiar em relação à audiência. Nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 26 DE JANEIRO DE 2023 do TJ/MA as partes devem ser cientificadas que a audiência será realizada de forma presencial, sendo possibilitado o direito de participação pelo sistema de videoconferência somente se comprovada a impossibilidade de comparecimento nas dependências do Fórum.
Havendo expedição de carta precatória de intimação, defiro desde logo a participação em audiência de forma remota, devendo a secretaria disponibilizar o respectivo link. Expeçam-se os devidos mandados. As diligências dos Oficiais de Justiça poderão ser realizadas por meio digital (telefone, WhatsApp, e-mail, etc.) conforme PORTARIA-GP 2152022-TJMA.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Juíza de Direito Titular da 5ª. Vara de Família, resp. cumulativamente pela 2ª. Vara da Família Portaria – CGJ n.º 4879/2023