Intimação
D- Órgão
- Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- ISAAC MENDES BRITO
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum (Anexo "Juíza Maria Cristina Asevêdo") Av. Gonçalves Dias, n.840, Centro, São José de Ribamar/MA – CEP 65.110-000 Telefone: (98) 2055-4294 PROCESSO Nº 0859670-06.2025.8.10.0001 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REPRESENTANTE: REQUERENTE: E.
S. D. J. DELEGACIA: DELEGACIA ESPECIAL DA MULHER- DEM REPRESENTADO: ISAAC MENDES BRITO
SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO
Vistos em correição... Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha - LMP), formulado por Em segredo de justiça em face de ISAAC MENDES BRITO, deferidas em 03/07/2025, nos termos da decisão ID 153412227. Intimada, a Requerente informou que não possui interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência conforme certidão (ID 164726115).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos (ID 164818661). Vieram os autos conclusos. Sendo o que cabia relatar,
DECIDO. A Lei n.º 11.340/2006 tem o escopo de oferecer proteção imediata à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, em situação de risco iminente à sua integridade física e psicológica, estabelecendo, para isso, entre outras medidas hábeis ao alcance da sua finalidade, a concessão de medidas protetivas de urgência, possibilitando a cessação das agressões. Assim, nesse contexto, uma vez deferidas as medidas protetivas de urgência e delas intimadas as partes, ficam estas submetidas à sua disciplina enquanto perdurar a situação de risco para a mulher, a quem cabe o ônus de comunicar ao Juízo quanto a eventuais alterações na situação fática por ela vivenciada, ou até que sejam revogadas.
In casu, intimada, a parte Requerente manifestou não ter mais interesse na manutenção das medidas protetivas impostas anteriormente, conforme se depreende da certidão de ID 164726115. A desistência da ação constitui direito processual da parte, uma vez que ninguém pode ser compelido a litigar. Nos termos do nciso VIII, do Código de Processo Civil, é lícito ao autor desistir da demanda a qualquer tempo, antes da prolação da sentença.
